TJMA - 0800342-25.2019.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2021 04:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 08/06/2021 23:59:59.
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16/05/2021 15:48
Arquivado Definitivamente
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16/05/2021 15:47
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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01/05/2021 22:13
Decorrido prazo de FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA em 30/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:34
Publicado Sentença (expediente) em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800342-25.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (436)) AUTOR:MIRONILDE DE OLIVEIRA SACRAMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA - MA3384 RÉU: MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS. SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MIRONILDE DE OLIVEIRA SACRAMENTO, já qualificada nos autos, requerendo a este Juízo a implementação de correção de valores relativos a adicional por tempo de serviço em face do MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS, nos termos dispostos na petição inicial.
Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido aos autos, vislumbra-se que a pretensão da parte requerente não deve ser acolhida, não necessitando de dilação probatória, por haver nos autos documentos suficientes para formar a convicção deste Juízo, estando os fatos devidamente documentados nos autos.
Explica-se.
A Constituição da República Federativa do Brasil,no seu art.37,fixa os princípios que regem a Administração Pública,em especial o da legalidade,nos seguintes termos: Art.37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios o bedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...] (grifo nosso).
Assim sendo,tem-se no princípio da legalidade o alicerce do Estado de Direito,pelo que todos os atos administrativos só podem ser praticados à luz dos dispositivos legais,ou seja,só será lícito ao administrador praticar atos expressamente autorizados em lei.Logo,constata-se que a validade da concessão de qualquer vantagem para servidor público, deve, necessariamente, estar fundamentada em previsão legal.
No caso em apreço, a requerente busca a implementação de vantagem inerente aos servidores efetivos que compões o quadro de Trabalhador da Educação Municipal em razão de período laborado anteriormente no Município requerido na função de auxiliar, ou seja, em cargo diverso do acobertado pelo disposto no artigo 23 da Lei Municipal 78/2011, o qual é claro ao dispor que o percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício será devido aos servidores efetivos componentes da carreira de trabalhadores da educação municipal, composta por Professores, Especialista em Educação e de funcionário de escola com atuação na rede pública municipal.
Cabe pontuar que, estaria abrangida a colimada incorporação do tempo anterior de serviço ao cargo atualmente ocupado, apenas se a própria lei resguarda-se tal cômputo, assim como o fez a legislação estadual no tocante à incorporação do tempo de contribuição para fins de quinquênio dos servidores públicos estadual, consoante Artigo 169 c/c o artigo 94, da Lei nº6.107/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão), que dispõe: Art.169-É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público estadual.§1º-A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos,considerado o ano como de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias.
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art.94-O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco porcento)a cada cinco anos de efetivo serviço público estadual,observado o limite máximo de 35%(trinta e cinco por cento)incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo.§1º- O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão já enfrentou caso similar.
Nesse sentido segue julgado ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VERBAS TRABALHISTAS NÃO AMPARADAS PELO REGIME ESTATUTÁRIO.
REGIME CELETISTA.
LEI MUNICIPAL Nº 322/2007.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS).
BENEFÍCIO DESTINADO SOMENTE AOS SERVIDORES EFETIVOS.
PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DO TEMPO NO REGIME CELETISTA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A análise do período laboral se divide em dois períodos, sendo que no primeiro a relação entre as partes era regida pela CLT, pois inexistia previsão legal para o cargo em questão, uma vez que o cargo de agente comunitário de saúde foi criado e regulamentado pela Lei Municipal nº 322/2007. 2.
A contratação inicial da Apelante, datada em 01 de outubro de 1994, ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, permanecendo submetida a este regime jurídico até 19 de dezembro de 2011. 3.
Antes do efetivo ingresso ao cargo de Agente Comunitário de Saúde nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Colinas, a Apelante não pode alegar o vínculo estatutário, inexistindo fundamentos para pleitear direitos decorrentes do Estatuto em comento. 4.
Na ausência de previsão legal, o tempo de serviço público prestado sob o pálio do extinto regime celetista não será computado para os efeitos de recebimento do adicional por tempo de serviço. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00005155820158100033 MA 0420452018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 08/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2019 00:00:00) Diante do princípio da estrita legalidade, não há como o intérprete estender os efeitos da Lei nas hipóteses em que o legislador não o fez, sendo cabível a incorporação de tempo de serviço apenas nas hipóteses em que a Lei expressamente autoriza. Ex positis, considerando o que consta dos autos, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais formulados na petição inicial, e por via de consequência, procedo à extinção do presente processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Ultimadas as providências, procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (notificação / intimação / carta precatória / ofício).
Paulo Ramos/MA, 18 de março de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
13/04/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 15:35
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2021 16:14
Conclusos para decisão
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17/03/2021 16:14
Juntada de Certidão
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06/02/2021 20:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 01/02/2021 23:59:59.
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15/01/2021 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2020 09:53
Juntada de petição
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25/11/2020 02:28
Publicado Despacho (expediente) em 25/11/2020.
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24/11/2020 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 09:46
Juntada de petição
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06/08/2020 09:43
Juntada de petição
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05/08/2020 22:02
Conclusos para despacho
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04/08/2020 08:57
Juntada de petição
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30/07/2020 22:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 16:01
Juntada de contestação
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07/07/2020 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 16:48
Conclusos para despacho
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10/10/2019 18:04
Distribuído por sorteio
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10/10/2019 18:03
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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