TJMA - 0801073-95.2019.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2021 20:10
Arquivado Definitivamente
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13/05/2021 14:53
Juntada de Certidão
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13/05/2021 14:47
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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28/04/2021 11:39
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2021 12:40
Juntada de petição
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19/04/2021 00:14
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801073-95.2019.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DOMINGAS RODRIGUES MENDONCA Advogada: DRA.
LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB/MA 7626 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BMG SA Advogada: DRA.
FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - OAB/MG 109730 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo a Advogada da AUTORA: DRA.
LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB/MA 7626 e Advogada do REQUERIDO: DRA.
FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - OAB/MG 109730 para tomarem ciência do teor da SENTENÇA (ID 44098488) com o seguinte DISPOSITIVO: "(...) Assim, sem mais delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a transação entre as partes, nos termos da petição , para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Custas processuais pro rata, dispensadas as remanescentes e suspensa a cobrança quanto à parte requerente, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, na forma do art. 90, §3º c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação das partes. Vencido esse prazo ou com a juntada do comprovante do valor acordado e demonstração do cumprimento da obrigação de fazer, presumir-se-ão quitadas todas as obrigações contidas na transação ora homologada, devendo o feito ser arquivado, independente de nova conclusão. Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 15 de abril de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 15 de abril de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara.
Matrícula 156505. -
15/04/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 08:29
Homologada a Transação
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14/04/2021 16:18
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 10:31
Juntada de petição
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12/03/2021 13:42
Juntada de termo
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04/03/2021 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2020 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 17:47
Conclusos para despacho
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13/11/2020 16:00
Juntada de petição
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04/11/2020 04:40
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/11/2020 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 18:43
Conclusos para despacho
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08/10/2020 18:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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10/07/2020 11:43
Juntada de petição
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16/06/2020 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 17:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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10/03/2020 11:29
Conclusos para decisão
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19/02/2020 14:25
Juntada de petição
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14/02/2020 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2019 22:53
Outras Decisões
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03/05/2019 15:42
Conclusos para despacho
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03/05/2019 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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