TJMA - 0802969-92.2017.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2021 02:57
Decorrido prazo de LORRANA MENDES RIBEIRO DA SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:57
Decorrido prazo de ALBERTO POTENGY PAIVA DE SOUSA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:48
Decorrido prazo de LORRANA MENDES RIBEIRO DA SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:48
Decorrido prazo de ALBERTO POTENGY PAIVA DE SOUSA em 17/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 16:29
Arquivado Definitivamente
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17/05/2021 16:28
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/05/2021 08:21
Decorrido prazo de LORRANA MENDES RIBEIRO DA SILVA em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 08:21
Decorrido prazo de ALBERTO POTENGY PAIVA DE SOUSA em 11/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:12
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação movida por MAILSON DE BARROS TAKABAIASHI e JOSE CARLOS DE BARROS em face de "DIOCLESIANO", já qualificados nos autos.
Foi determinada a intimação do requerente, por intermédio de seu advogado, para que procedesse ao recolhimento das custas, sob as penas da lei.
Os demandantes quedaram-se inertes (ID 37445147). É o sucinto relatório.
Decido.
A teor do artigo 290, do Código de Processo Civil, se o Autor que não pagar as custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, terá o cancelamento da distribuição da ação e o arquivamento do processo.
Não obstante a intimação para que o Autor para que recolhesse as custas correspondentes, o mesmo manteve-se inerte.
Diante disso, o cancelamento da distribuição é medida que se impõem, pois o Judiciário não pode ficar indefinidamente aguardando a boa vontade da parte na prática do ato processual que lhe compete.
Nesse sentido já se posicionou a jurisprudência, conforme ementas de acórdãos abaixo colacionadas: (STJ-0447574) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem o recolhimento das respectivas custas, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição da impugnação, sendo desnecessária a intimação da parte (art. 257 do Código de Processo Civil). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 333883/RS (2013/0124851-5), 3ª Turma do STJ, Rel.
João Otávio de Noronha. j. 11.03.2014, unânime, DJe 17.03.2014).
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com base nos artigos 290 do Código de Processo Civil, não recebo a petição inicial, e determino o cancelamento da distribuição e o arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias.
Grajaú-MA, data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
15/04/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 14:55
Indeferida a petição inicial
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30/10/2020 12:22
Conclusos para despacho
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30/10/2020 12:22
Juntada de Certidão
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13/03/2020 03:14
Decorrido prazo de LORRANA MENDES RIBEIRO DA SILVA em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 03:14
Decorrido prazo de ALBERTO POTENGY PAIVA DE SOUSA em 12/03/2020 23:59:59.
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06/02/2020 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 10:26
Juntada de Certidão
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06/02/2020 10:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/01/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2018 13:52
Conclusos para despacho
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11/07/2018 13:51
Juntada de Certidão
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26/04/2018 18:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2018 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2017 13:39
Conclusos para despacho
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15/09/2017 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
22/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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