TJMA - 0826712-74.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2021 13:57
Arquivado Definitivamente
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28/06/2021 13:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/06/2021 13:55
Decorrido prazo de GIULIANO ARAUJO DA SILVA em 01/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 08:23
Decorrido prazo de KASSIO RONALDO BRITO SILVA em 11/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:15
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0826712-74.2019.8.10.0001 AUTOR: PABBLO HENRIQUE BRITO SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: KASSIO RONALDO BRITO SILVA - MA6838 REQUERIDO: SEBASTIÃO CARDOSO ANCHIETA FILHO e outros Advogado do(a) IMPETRADO: GIULIANO ARAUJO DA SILVA - MA8332 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, impetrado por PABBLO HENRIQUE BRITO SILVA em face de ato do DIRETOR DA VIGILÂNCIA VEGETAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO – AGED/MA, alegando ser engenheiro agrônomo laborando como responsável técnico na empresa Purinutre Produtos Agropecuários e Logística LTDA, que possui sede em Imperatriz e filiais em Imperatriz, Balsas, Açailândia e Bacabal.
Aduz que protocolou em 19/01/2019, junto ao impetrado, pedido de renovação de certidão de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, contudo até a data da impetração do presente Mandado de Segurança, o impetrado não se manifestou, razão pela qual requer liminar para que o impetrado responda em 5 (cinco) dias o requerimento de certidão de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos e que não aplique o art. 18 da Resolução nº 336/89 do CONFEA.
Em despacho de ID 21696054, este Juízo determinou a notificação do impetrado para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como deu ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Sob petição de ID 22921960, o impetrado Sebastião Cardoso Anchieta Filho informou nos autos que não exerce mais a função de diretor geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão, tendo sido exonerado do cargo em 13 de fevereiro de 2019.
Em informações apresentadas pela AGED no ID 23628314, alega em síntese, que o impetrante não possui legitimidade para impetrar o presente mandado, haja vista que tal legitimidade é pertencente à pessoa jurídica PURINUTRE, assim como que a filial da empresa no município de Balsas não obteve autorização em razão da não apresentação da cópia de certidão de registro e da certidão de quitação junto ao CREA.
Acrescenta que a empresa não cumpriu com os requisitos estabelecidos no art. 6º do Decreto Estadual nº 23.118/07, bem como destaca a incompetência absoluta do juízo, tendo em vista tratar-se de matéria do interesse do CREA, autarquia federal, o que atrai a competência da Justiça Federal.
Mais tarde, o Ministério Público Estadual acostou parecer de ID 24436163 pugnando pela extinção do feito, sem resolução do mérito, haja vista que o impetrante não possui legitimidade ativa para impetrar o presente remédio constitucional, visto que não é o titular do direito líquido e certo alegado. É o que convém relatar.
Fundamento.
Decido.
Compulsando detalhadamente os autos, observo que o impetrante deduz pretensão de terceiro em nome próprio, uma vez que, pela documentação acostada aos autos não restou possível verificar se a parte possui autorização legal para agir como substituto processual da empresa.
Outrossim, termos do art. 17 do CPC/2015, tem-se que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Já o art.18 do mesmo diploma legal dispõe que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Nessa esteira, trilha o entendimento dos Tribunais pátrios: TRIBUTÁRIO – REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIA E VEÍCULO – MOTORISTA – BENS DE PROPRIEDADE DE EMPRESA CONFISCADOS – ILEGITIMIDADE ATIVA – IMPETRANTE NÃO É TITULAR DO DIREITO POSTULADO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA – SENTENÇA RETIFICADA. É patente a ilegitimidade ativa do motorista não proprietário, para perseguir, pela via mandamental, a liberação do veículo e carga apreendidos, pois não há pleitear, em nome próprio, direito alheio.(TJ-MT-Remessa Necessária: 00052835320168110004 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 20/08/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 30/08/2018).
Desta feita, resta claro que a a empresa a Purinutre Produtos Agropecuários e Logística LTDA. seria a legitimada para figurar no polo ativo da demanda, nos termos do Art.1º da Lei 12.016/2009.
Face ao exposto, e em consonância com o parecer Ministerial, extingo o processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI do CPC, condenando o impetrante em honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente corrigido.
Ademais, o impetrante requereu o benefício da Justiça Gratuita, contudo não demonstrou nos autos sua condição de hipossuficiência, motivo pelo qual o condeno ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
São Luís, data do sistema GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 5422021) -
15/04/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 09:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/11/2019 09:33
Conclusos para julgamento
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10/10/2019 15:55
Juntada de petição
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23/09/2019 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2019 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 15:18
Juntada de petição
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19/09/2019 10:51
Conclusos para decisão
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19/09/2019 03:56
Decorrido prazo de Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão- AGED em 18/09/2019 23:59:59.
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18/09/2019 16:07
Juntada de petição
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18/09/2019 11:44
Juntada de contestação
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04/09/2019 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2019 14:28
Juntada de diligência
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03/09/2019 14:36
Expedição de Mandado.
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03/09/2019 14:35
Juntada de Mandado
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29/08/2019 01:00
Decorrido prazo de SEBASTIÃO CARDOSO ANCHIETA FILHO em 28/08/2019 23:59:59.
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28/08/2019 21:29
Juntada de petição
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24/08/2019 00:58
Decorrido prazo de PABBLO HENRIQUE BRITO SILVA em 23/08/2019 23:59:59.
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15/08/2019 16:14
Juntada de petição
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14/08/2019 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2019 08:53
Juntada de diligência
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23/07/2019 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2019 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2019 13:06
Expedição de Mandado.
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22/07/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 12:49
Conclusos para decisão
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03/07/2019 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
28/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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