TJMA - 0800247-92.2019.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2021 15:43
Arquivado Definitivamente
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16/05/2021 15:42
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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01/05/2021 15:20
Decorrido prazo de GIOVANNA LUSTOSA MIRANDA em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 15:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 15:20
Decorrido prazo de THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO em 28/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 02:21
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO-MA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800247-92.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:JOSE RIBAMAR DOS REIS Advogados do(a) AUTOR: GIOVANNA LUSTOSA MIRANDA - PI13987, THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO - MA10202 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE RIBAMAR DOS REIS em desfavor do Banco BRADESCO S/A.
Alega a parte autora que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta salário do Banco Bradesco.
Não obstante, sustenta que estão incidindo descontos em sua conta a título de seguro de vida e previdência no valor de R$15,54(quinze reais e cinquenta e quatro centavos), sendo que jamais contratou qualquer serviço com a instituição requerida.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos, e pela condenação do requerido em reparação por danos material e moral.
O requerido, em sua defesa, preliminarmente alega, em síntese, a falta de interesse de agir, e no mérito, aduz que foram disponibilizados os serviços contratados pela parte autora.
Sublinha serem legítimos os descontos realizados, tendo apresentado contrato e documentos para corroborar sua versão.
Não houve apresentação de réplica.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que a prova neste tipo de demanda é eminentemente documental, então julgo o processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a alegação de ausência de interesse processual pois que o ingresso em Juízo não está condicionado ao requerimento prévio perante a via administrava, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à justiça previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Indo ao mérito.
No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a parte requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da contratação do seguro de vida e previdência junto ao banco requerido.
Pois bem.
A prestação de serviço de seguro dever ser firmado por meio da celebração de contrato específico onde são informados ao consumidor os termos e limites dos serviços contratados, sendo ônus da instituição requerida fazer prova de sua existência.
Feita essa breve observação, perlustrando os autos, observo que o réu apresentou o contrato assinado pela parte autora, conforme documento de id nº, no qual é possível verificação da cobertura contratada e valor da indenização em caso de ocorrência de sinistro, tendo a parte autora tomado conhecimento de seus termos e anuído com as cláusulas ali constantes, demonstrando a licitude dos descontos realizados ora impugnados nesta lide.
Colaciona-se decisão trilhando o mesmo entendimento, in verbis: APELAÇÃO – SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA PRIVADA – AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS.
Recusa ao pagamento da indenização amparada em contrato.
Exercício regular de direito.
Se a obrigação assumida pela pessoa que celebra negócio jurídico for razoável e proporcional, ante as peculiaridades do caso, não haverá vício do consentimento, e o negócio jurídico deverá ser considerado válido.
Sentença mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP.
Justiça gratuita.
Indeferimento.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10020972320188260390 SP 1002097-23.2018.8.26.0390, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 30/01/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2020) Desse modo, sem mais delongas, entendo que os descontos efetuados pelo requerido se mostram válidos e regulares, tendo em vista a existência de contrato específico firmado entre as partes, de tal sorte que o pedido autoral não merece acolhimento, ante ausência de conduta ilícita perpetrada pelo requerido. DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na peça inaugural.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante regra do Novo Código de Processo Civil, artigo 85, § 2º, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a importância e a simplicidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ficando a exigibilidade suspensa em face do benefício da gratuidade de justiça ora deferido.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias. Paulo Ramos-MA, 08 de abril de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular -
09/04/2021 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 09:48
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2021 18:45
Conclusos para julgamento
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25/03/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 22:12
Conclusos para decisão
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23/03/2021 22:07
Juntada de Certidão
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20/03/2021 04:01
Decorrido prazo de THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 04:01
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 01:20
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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09/03/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 16:16
Conclusos para despacho
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08/02/2021 16:15
Juntada de Certidão
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06/02/2021 03:19
Decorrido prazo de GIOVANNA LUSTOSA MIRANDA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:19
Decorrido prazo de THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:19
Decorrido prazo de GIOVANNA LUSTOSA MIRANDA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:19
Decorrido prazo de THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO em 05/02/2021 23:59:59.
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15/12/2020 04:30
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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15/12/2020 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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11/12/2020 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 16:53
Juntada de Ato ordinatório
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09/10/2020 17:55
Juntada de termo
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02/09/2020 18:49
Juntada de contestação
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22/06/2020 17:21
Outras Decisões
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03/09/2019 17:10
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
16/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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