TJMA - 0800434-23.2020.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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17/03/2024 02:31
Decorrido prazo de GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES em 12/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAO LIMA NUNES NETO em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:02
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 11:13
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:10
Juntada de termo
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23/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
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07/02/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:39
Decorrido prazo de GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 08:21
Conclusos para despacho
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28/11/2023 08:20
Juntada de termo
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27/11/2023 17:03
Juntada de petição
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24/11/2023 17:35
Juntada de petição
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09/11/2023 00:55
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 09:50
Juntada de Certidão
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07/11/2023 09:47
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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06/11/2023 01:35
Decorrido prazo de JOAO LIMA NUNES NETO em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:35
Decorrido prazo de GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES em 03/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 09:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2023 15:16
Conclusos para decisão
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24/01/2023 15:15
Juntada de Certidão
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22/01/2023 02:09
Decorrido prazo de GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES em 02/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:09
Decorrido prazo de JOAO LIMA NUNES NETO em 02/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:09
Decorrido prazo de GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES em 02/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:09
Decorrido prazo de JOAO LIMA NUNES NETO em 02/12/2022 23:59.
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16/12/2022 21:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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16/12/2022 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 23:01
Decorrido prazo de GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES em 19/09/2022 23:59.
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24/11/2022 23:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/09/2022 23:59.
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23/11/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 16:38
Decorrido prazo de JOAO LIMA NUNES NETO em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:38
Decorrido prazo de JOAO LIMA NUNES NETO em 19/09/2022 23:59.
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27/09/2022 17:55
Juntada de petição
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07/09/2022 08:17
Conclusos para decisão
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07/09/2022 08:17
Juntada de Certidão
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06/09/2022 22:02
Juntada de embargos de declaração
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02/09/2022 04:52
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 16:21
Julgado procedente o pedido
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04/03/2022 10:14
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 10:13
Juntada de termo
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04/03/2022 10:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2022 08:00, Vara Única de Icatu.
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04/03/2022 07:41
Juntada de petição
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03/03/2022 14:26
Juntada de petição
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03/03/2022 10:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2022 23:59.
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22/02/2022 20:20
Decorrido prazo de GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES em 01/02/2022 23:59.
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22/02/2022 20:19
Decorrido prazo de JOAO LIMA NUNES NETO em 01/02/2022 23:59.
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22/02/2022 20:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 02:21
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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07/02/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2022 15:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/03/2022 08:00 Vara Única de Icatu.
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21/01/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 13:32
Juntada de termo
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22/09/2021 14:58
Conclusos para decisão
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22/09/2021 14:57
Juntada de termo
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24/08/2021 23:03
Juntada de petição
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13/07/2021 08:59
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 13/07/2021 08:30 Vara Única de Icatu.
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13/07/2021 08:59
Outras Decisões
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12/07/2021 20:47
Juntada de petição
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09/07/2021 22:56
Juntada de petição
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09/07/2021 19:59
Juntada de contestação
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30/06/2021 17:14
Juntada de Certidão
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30/06/2021 13:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/06/2021 23:59:59.
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30/06/2021 13:58
Decorrido prazo de BENAVENUTO RABELO GOMES ALVES em 29/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2021 16:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/06/2021 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2021 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2021 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2021 16:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/07/2021 08:30 Vara Única de Icatu.
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18/06/2021 16:41
Juntada de Ato ordinatório
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12/05/2021 08:25
Decorrido prazo de BENAVENUTO RABELO GOMES ALVES em 11/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:15
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICATU FÓRUM DESEMBARGADOR PALMÉRIO CAMPOS Rua Barão do Rio Branco - s/n.º - Centro - Icatu/MA - CEP: 65.170-000 - FONE (98) 3362-1303 Processo nº. 0800434-23.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA GOMES DA ASSUNCAO Advogado do(a) BENAVENUTO RABELO GOMES ALVES - SP178980 Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. INTIMAÇÃO do(s) Advogado do(a) BENAVENUTO RABELO GOMES ALVES - SP178980,, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por FRANCISCA GOMES DE ASSUNÇAO em face do BRADESCO SEGUROS VIDA E PREVIDENCIA S/A .
Descreve a inicial que a peticionária é aposentada pela Previdência Social do Governo Federal e, que recebe seu pagamento na Agencia 1143, Rosário/MA, conta corrente nº 541.743-0 e, que quando foi receber o seu Beneficio, foi procurada por um preposto do Banco, o mesmo lhe oferecendo um seguro de Vida e Acidentes Pessoais, que consistia em pagar um valor anual e que devido o tempo não sabe precisar qual era o valor, entretanto, pelo que consta em seus extratos, tem como base que seriam 02 (dois) valores, ou seja, 01 (um) de R$ 37,37 (trinta e sete reais e trinta e sete centavos) e outro de R$ 19,47 (dezenove reais e quarenta e sete centavos), o que o nos leva a crer que o desconto mensal é de R$ 56,84 (Cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos). Informa que levando-se em conta que a paciente se aposentou com a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, até a presente data fazem exatamente 19 (dezenove) anos, que está sendo descontado o valor da conta da mesma, ou seja, 19 X 12228 X 56,84 = R$12.959,52 (Doze mil, novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Aduz que autora é iletrada, foi informada que no primeiro seguro o valor seria descontado anualmente, entretanto, como se pode constatar nos extratos percebe-se que os descontos de todos os seguros são mensais, o que lhe tem causado grandes transtornos em sua vida e Inconformada com tantos descontos e sem ter certeza de ter contratados os seguros, tantas foram as vezes que procurou Banco Bradesco S/A, agencia que recebe os seus vencimentos para que cancelassem os seguros e até hoje não lhe deram uma resposta plausível para o não cancelamento dos mesmos. Diante do exposto, a autora busca a tutela jurisdicional para que seja cancelados os seguros, ou informe ao juízo por que não o fazem. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
Autuação anunciando matéria relativo ao plantão judicial .
No entanto, após analise, verifica-se que o objeto, na verdade, trata-se de expediente rotineiro e tem, em tese, o processamento pela via ordinária desta comarca. Rotina processual eletrônica que importa (tentativa de) alteração da regra do art. 153 do Código de Processo Civil. Caso em que, verificada a má-fé, poderá ser aplicada multa (art. 80, inciso V, do CPC). Antes, porém, INTIME-SE o autor para esclarecer o porquê da atribuição de pedido liminar ou antecipação de tutela na autuação eletrônica (art. 10, CPC). Deverá fazê-lo em cinco dias.
Dando continuidade a marcha processual, chamo o feito à ordem para determinar a alteração do rito, do presente procedimento, por entender que no caso em tela, o rito sumariíssimo do juizado especial cível é mais eficaz, atendendo melhor a aos escopos da prestação jurisdicional notadamente no que se refere ao mandamento constitucional de assegurar a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação prevista no artigo 5º, LXXXVIII, da Constituição Federal, sem prejuízo de garantir o due process of law quer em seu aspecto processal quanto material.
Corroborando com esse entendimento, Dinamarco1 afirma: “As razões de ordem pública que levam o legislador a instituir procedimentos diferentes entre si e atribuir a cada um deles determinadas causas tolhem às partes a liberdade de fazer suas próprias escolhas.
Correlativamente, impõem ao juiz o dever de fiscalizar caso a caso a adequação do procedimento requerido pelo autor: já ao examinar a petição inicial deve ele impedir que se instaure um procedimento inadequado, promovendo a adaptação se a opção estiver equivocada (art. 295, inc.
V)” (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil.
Vol. 3, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 706-707).
Prossegue o eminente processualista2: “O traçado do quadro dos procedimentos em dada ordem jurídico-processual, acompanhado da minuciosa definição das causas a serem processadas segundo cada um deles, é regido por razões de ordem pública que se impõem à vontade das partes e prevalecem sobre ela ainda quando estejam de acordo.
Essa é uma característica das normas processuais cogentes, não-dispositivas.
Para a boa ordem dos serviços judiciários, o Estado quer que seus juízes exerçam uma função que é sua – a jurisdição – pelos modos que ele indica na lei e não como preferirem os particulares.
Daí a indisponibilidade dos procedimentos, que é um ponto verdadeiramente fixo na teoria e na disciplina destes.
O imperativo da razoável duração do processo deve ser observado por todos os atores da relação processual, não se dirigindo apenas ao Estado-Juiz.
Caso o autor verifique que a adoção do procedimento ordinário poderá implicar em um prolongamento demasiado da solução da lide, restando desatendida finalidade de tal rito processual, que é justamente o de dar maior celeridade à prestação jurisdicional, nada impede que se imponha, antes tem o dever de se adotar o rito dos juizados.
Ainda, considerando o interesse de agir em seu binômio necessidade – adequação, é inadequado imprimir a adoção do procedimento ordinário a presente lide uma vez que se trata de ação corriqueira nos tribunais país afora, a abarrotar os escaninhos dos fóruns de todo o país, sem complexidade alguma a ensejar o rito mais dilatado, nem se cogite da eventual possibilidade, remota, diga-se, de produção de prova pericial pois o rito dos juizados não afasta a competência dos juizados para a realização de prova pericial consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
LEI N. 9.099/95.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPATIBILIDADE. 1. É possível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais. 2.
A necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos juizados especiais cíveis estaduais. 3.
Recurso ordinário desprovido. (RMS 29.163/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 28/04/2010) A expressão “causas de menor complexidade” que determina a fixação da competência dos Juizados Especiais não está diretamente relacionada com a necessidade, ou não, de produção de prova pericial.
No mesmo sentido, o enunciado 54 do FONAJE (Fórum Nacional de Juízes Estaduais) é elucidativo ao preceituar que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Já tendo o Superior Tribunal de Justiça também se posicionado sobre o assunto, no voto da eminente relatora Nancy Andrighi, salientando que: “Não há dispositivo na Lei 9.099/95 que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível esteja relacionada à necessidade ou não de perícia.” (STJ- 3ª TURMA – MC 15.465/SC – Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. em 28/04/09).
Isto porque a Constituição federal exige apenas 2 (dois) critérios valor e matéria consoante o ensinamento de Antônio Pereira Gaio Júnior, ao afirmar que: “Há, portanto, apenas dois critérios para fixação dessa competência: valor e matéria, inexistindo dispositivo na Lei 9.099/95 que permita inferir que a complexidade da causa- e, por conseguinte, a competência do Juízado Especial Cível- esteja relacionada à necessidade ou não de perícia”. (O PROCESSO NOS JUÍZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, EDITORA DEL REY, 2010, P. 63) Mormente diante do thema probandum ser a existência de negócio jurídico válido e eficaz, sendo em regra suficiente a prova documental, instrumento de contrato, para se aferir a existência e superado este, os requisitos de validade e eficácia do contrato somados ao depoimento pessoal das partes.
O rito ordinário desatende ainda o requisito da adequação se levado em conta o tratamento prioritário que deve ser dado ao idoso previsto no artigo 71 do Estatuto de regência, Lei 10.741/03, pois se trata de um procedimento formal, dilatado, ao contrário dos juizados regidos pelos critérios da informalidade e simplicidade entre outros, que melhor atendem as características psico fisiológicas dos idosos, tal como fluência e facilitação da capacidade de comunicação já que a oralidade também compõe o rito dos juizados, além de melhor lidar com outra característica comum aos idosos que é a paciência ou falta dela, bem como a dificuldade de lidar com questões de longo prazo, diante da celeridade e menos formalidade na condução do iter procedimental, proporcionando a tutela jurídica adequada.
Ante o exposto, imprimo o rito dos juizados especiais cíveis ao presente feito,determinando à Secretaria Judicial que altere a classe processual do presente feito. Dando continuidade a marcha processual, observo que a Lei nº 8.078/90, estabeleceu a possibilidade de o juiz, observado os requisitos legais, inverter o ônus da prova, objetivando assim facilitar a defesa dos direitos dos consumidores.
Desta feita, informo as partes, e principalmente o requerido, que este juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual.
Antes de adentrar no âmago da pertinência do pleiteado requerimento de liminar em tutela antecipada, deve esse juízo decidir a possibilidade de concessão no rito da lei 9.099/95.
E, aos olhos desse julgador, se faz possível, pois liminares, em qualquer de suas modalidades são procedimentos que visam debelar, antes de cognoscibilidade exauriente da demanda, situações que não podem esperar, sem riscos ao direito pleiteado, aquele momento oportuno.
Assim não são as liminares que se subjugam aos procedimentos, mas os procedimentos que se devem curvar diante da necessidade daquelas, do contrário seria admitir que a Constituição da República Federativa do Brasil, não resguarda a tutela de ameaça à lesão a direitos (art. 5, XXXV, Constituição da República).
As liminares são atreladas ao poder geral de cautela do magistrado em homenagem à efetividade da jurisdição para que não se tornem vãs as exigências de apreciação pelo poder judiciário às lesões ou ameaças a direitos na expectativa de se cumprir os mandamentos constitucionais.
Realizado, dessa forma, os auspícios do poder judiciário: SUUM CUIQUE TRIBUERI.
No que tange à tutela antecipada, oportuna se faz à transcrição da seguinte lição do professor Marinoni: “o direito a tutela antecipatória não é apenas o direito a obtenção de decisão concessiva de tutela antecipatória, mais sim o direito ao bem da vida outorgado por essa decisão”.
Não só para a tutela antecipada, mas para todas as decisões de cognição sumária, se faz imprescindível a apreciação da efetiva ameaça de lesão ao bem da vida (que se distingue de um caso para outro).
No entanto, há casos em que somente a decisão com base na verossimilhança preponderante poder-lhes-ia assegurar tais direitos.
Assim, trata-se de pedido de tutela de urgência, de natureza satisfativa, para compelir o Réu a imediata suspensão da cobrança de serviços que alega não ter contratado descontados em seus rendimentos previdenciários.
O bem jurídico em jogo, em última análise, é a dignidade da pessoa humana em seu aspecto consumidor, tanto quanto princípio da Ordem Econômica, cabendo ao Estado, por meio da tutela jurisdicional, garantir a efetividade deste direito fundamental assegurado constitucionalmente (art. 1º,III, e 170,V, da Constituição Federal de 1988), de modo a estabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, na perspectiva do princípio da justiça contratual e social.
Os Bancos desde sempre desempenharam serviço de relevante interesse público, fomentando o crédito, a circulação de riquezas, e consequentemente promovendo o desenvolvimento social e econômico, no entanto, se subordinam aos princípios da dignidade da pessoa humana devendo colaborar com da máxima efetividade dos direitos fundamentais (eficácia horizontal dos direitos fundamentais) em razão da função social, princípio que norteiam os contratos (art.420, Código civil).
Para se ter uma ideia da imprescindibilidade e força dos Bancos: “Neste vasto universo de opções, começava a surgir uma nova especialidade: a das empresas financeiras que bancavam grandes projetos, usando sua força para manter a administração das companhias dentro de padrões estreitos, que garantissem a segurança dos investidores.
Dois grandes bancos se destacaram no negócio, atuando como agente capazes de reunir capitais para montar os empreendimentos, depois como banqueiros deles, e por fim como representantes dos investidores na fiscalização de sua gestão.
Formavam o topo da pirâmide econômica da época, e atuavam basicamente em três áreas: ferrovias, grandes empreitadas (obras como o canal de suez, por exemplo) e governos.
Neste caso, faziam mais ou menos o que Mauá fizera no Uruguai: financiavam guerras, levantavam capital para empréstimos, bancavam a compra de grandes territórios – e para realizar os negócios colocavam e tiravam governantes do poder, faziam espionagem, substituíam diplomatas em acordos secretos, subornavam políticos.
O primeiro desses bancos era o Baring Brothers, que tinha em seu portifólio a compra da Lousiana pelos Estados Unidos, o financiamento da França depois de Waterloo e as constas dos governos dos Estados Unidos, Rússia, Canadá, Austrália, Argentina, Chile e Noruega.
Tudo junto resultava num poder assim descrito pelo duque de Richelieu: Existem seis potências na Europa: Inglaterra, França, Prússia, Áustria, Rússia e os irmãos Baring”.
Além do Baring, um outro conjunto de bancos dominava a cena.
Eram os Rothschild, uma família de banqueiros com empresas espalhadas pela Inglaterra, França e Áustria.
No portifólio dos Rothschild londrinos estavam o financiamento da campanha de Wellington, o da Guerra da Criméia, a tomada de controle do Canal de Suez pela Inglaterra, as construções de ferrovias na França e na Áustria, a conta de governos como o da Inglaterra, Nápoles e Duas Sicílias e do Brasil.
Enquanto isso seus primos cuidavam dos destinos da economia de todo o Império austro-húngaro, de parte da Alemanha, além de influir bastante no destino dos negócios franceses.
Os bancos dos Rothschild, embora tivessem a estrutura de empresas pessoais de cada membro da família, mantinham uma grande interligação, marcada pelo mais completo e eficiente sistema de comunicações do planeta na época: milhares de pombos-correios, que cruzavam os céus da Europa em todas as direções, levando as últimas notícias das guerras e dos negócios.
O barão Lionel de Rothschild era o líder do braço inglês do grupo.
Um membro de sua família definiu seus métodos: “Ele estabelecia os padrões, os outros o seguiam”.
A frase valia não só para a família, mas também para uma vasta porção do planeta”.(…) Entre essas disputas, as mais frequentes eram em torno do financiamento de guerras e governos.
Os Baring e os Rothschild costumavam tratar os governos que se serviam deles como aos clientes normais, ou seja,como alguém que deve seguir obedientemente seus conselhos.
Assim funcionavam ora como agentes do Tesouro ora como bancos centrais ou ministérios da Defesa de muitos países – e este era seu grande negócio.
Um adágio da família Rothschild dizia que a solidez da empresa vinha da bancarrota de muitas nações.
Para se manter no topo deste mundo rarefeito, os grandes banqueiros desenvolveram um estilo que misturava frieza, cálculo e elegância – nada parecido com o dos mortais comuns.
O refinado barão Lionel costumava dizer: “Quando vejo as ruas de Paris sujas de sangue, compro títulos franceses”.” (Jorge Caldeira, Mauá: empresário do Império, projeto gráfico: Hélio de Almeida- São Paulo: Companhia das Letras, 1995, pgs.358,359,360).
Traçadas as diretrizes do direito material aplicável ao caso concreto, sob a perspectiva do ordenamento jurídico vigente, bem como um apanhado histórico, cumpre a análise do direito processual, sob a ótica da tutela provisória, consoante previsão do art.294 do CPC/2015, cuja vigência se iniciou em 18/03/2016.
Dispõe o art. 294, caput, doCPC/2015 que : "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência".
Seguindo essa mesma linha, dispõe o art. 300, caput, do CPC/2015que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". (...) § 2º "A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". (...) Com efeito, vê-se que o ordenamento jurídico autoriza, mediante cognição vertical sumária, a concessão de provimento antecipatório, de natureza satisfativa; de caráter provisório, desde que manifesta a urgência do pedido, e havendo probabilidade do direito alegado pela parte.
Segundo a doutrina de Fredie Didier: "a expressão tutela de urgência serve no novo Código como gênero em que se inserem a tutela antecipada (satisfativa) e a tutela cautelar"(Breves Comentários ao Código de Processo Civil.
Ed.
Revista dos Tribunais, pg.781) Nesse mesmo sentido, prescreve o art. 294, parágrafo único: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Da análise dos autos, percebe-se que a tutela de urgência requerida possui natureza satisfativa, estando, pois, à inteligência do art.300 do CPC/2015 presentes os requisitos legais exigidos para a concessão deste provimento, provisório, de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final.
Destarte, o novo Código de Processo Civil vigente abandonou a expressão"prova inequívoca", tida como a prova documental trazida aos autos, capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações, passando a exigir apenas a probabilidade do direito.
Na hipótese dos autos, satisfeito se encontra o requisito da probabilidade, posto que a partir de um juízo lógico de confrontação entre as alegações e as provas disponíveis nos autos, conclui-se ser mais provável a confirmação do direito alegado pela parte do que sua refutação, até mesmo diante das inúmeras ações ajuizadas nesta Comarca, demais Comarcas do Estado do Maranhão e Brasil todo em face do mesmo réu discutindo a mesma matéria destes autos, invariavelmente julgadas procedentes quanto a suspensão das cobranças.
In casu, portanto, é perfeitamente admissível a concessão da tutela de urgência, pois, presentes os requisitos legais.
Considerando a natureza do contrato em questão, em que os beneficiários se encontram em posição de desvantagem, haja vista a dependência quanto aos serviços prestados, a conduta da acionada não parece se coadunar com o princípio da boa-fé (art. 113 c/c 422 Código Civil). É cediço que o contrato que o autor mantém com o réu é contrato cativo.
Em razão da continuidade de tais relações jurídicas e, mormente, pela essencialidade do objeto contratado,uma vez que é a única forma do autor receber seu benefício previdenciário, coloca os consumidores em situação de dependência nessa relação de consumo.
Ora, in casu, impõe-se assegurar o equilíbrio contratual ao consumidor, o qual contrata esse tipo de serviço para receber seus parcos proventos de aposentadoria, sendo inclusive o requerido o único Banco estabelecido nesta Comarca.
Assim, tem-se a colisão entre o princípio da autonomia privada e o princípio da boa-fé, mas que num juízo de proporcionalidade, reclama a preponderância deste último, como forma de harmonizar os interesses conflitantes e homenagear o direito ao mínimo existencial, previsto como garantia fundamental na Constituição Federal.
Por seu turno, o receio de dano corresponde à periclitação da vida e saúde da parte Autora ante a já insuficiência de recursos para suas necessidades quotidianas agravada pelo desfalque financeiro ocasionado pelo réu, tanto quanto o abalo da dignidade de alguém que se vê impotente ante referido assalto ao seu ínfimo patrimônio.
A probabilidade do direito se cristaliza pelos documentos que comprovam os referidos descontos em sua conta, por serviços supostamente não contratados, consoante se verifica dos extratos juntados.
Outrossim, há que se presumir a boa-fé da parte requerente, pois não há como dela se exigir prova negativa de que não autorizou a realização de qualquer desconto em sua conta mantida junto à instituição financeira.
Já quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não há grandes dificuldades para identificar os prejuízos causados, uma vez que ao persistir a atual cobrança diretamente em seus proventos o requerente continuaria a pagar valores indevidos, acarretando grandes dificuldades para manter sua família por serviço que está sendo objeto de discussão acerca de sua legalidade.
Por outro lado, não vislumbro existir irreversibilidade dos efeitos da decisão caso o requerido, no curso da lide, comprove estar amparado pelos permissivos legais, eis que poderá utilizar as vias extrajudiciais ou mesmo judiciais para cobrança.
Desse modo, entendo pela concessão da medida, em atenção à função interpretativa, integrativa, e restritiva do princípio da boa-fé objetiva, conforme previsão legal (art. 113/422 CC).
Destarte, como forma de pautar o comportamento das partes dentro da ética que se espera e da lealdade que se reclama, haja vista a natureza do contrato em questão, cujo objeto pertine a bem jurídico de elevado valor constitucional, considero que a execução do contrato deve prosseguir de forma a ré assegurar integralmente o recebimento dos proventos de aposentadoria pelo consumidor sem os referidos descontos.
ANTE O EXPOSTO, DECIDO: DEFIRO o pedido liminar, com fundamento no art. 294 e 300 doCPC/2015 c/c 84 do CDC, determinando que a requerida suspensa os referidos descontos da conta pertencente à parte autora a título de "Bradesco Vida e Previdência”, bem como determino que o réu faça a juntada de todos os documentos constantes do art. 19 e incisos da resolução 3.919/2010 do BACEN desde a data de abertura da conta corrente e cópias dos contratos de todas das operações impugnadas, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto efetuado pelo descumprimento da liminar deferida, revertida em favor da autora, sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada resistência e das demais cominações cabíveis notadamente crime de desobediência no primeiro caso, e,no segundo, se terem por presumidamente provados os valores dos descontos alegados pelo autor.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como determino a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 e seus parágrafos, da Lei nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte requerida para responder aos termos da ação, e intime-o, para comparecer, pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir, à audiência a ser designada conforme disponibilidade da pauta deste Juízo, na sala de audiências.
A parte requerida deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º).
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), acompanhada da documentação necessária para comprovar suas alegações, podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se a autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
Tendo a parte autora juntado aos autos documento particular referente a sua residência, em nome de terceiro, e não detendo fé-pública, e não se lobrigando relação de parentesco com a parte autora, determino que no mesmo prazo de emenda à inicial determinado por este juízo, justifique ou comprove definitivamente o endereço sob pena de indeferimento da inicial por impossibilidade ulterior de constatação da competência deste juízo: INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA - AUTOR QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DEVER DE COLABORAÇÃO (ART. 6º DO CPC) INFRINGIDO PELA PARTE – HIPÓTESE QUE É O PRÓPRIO AUTOR QUE ESTÁ CRIANDO EMBARAÇO DESNECESSÁRIO E IMPERTINENTE AO JUNTAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO E NÃO CUMPRIR ORDEM JUDICIAL – EMBORA A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL ESTABELEÇA QUE O AUTOR DEVE SOMENTE INDICAR NA INICIAL SEU ENDEREÇO (ART. 319, II DO CPC), O JUIZ NÃO EXIGIU INFORMAÇÃO "IMPOSSÍVEL" OU "EXCESSIVAMENTE ONEROSA" A DIFICULTAR O ACESSO À JUSTIÇA (ART. 319, § 3º DO CPC)– ADEMAIS, EXIGÊNCIA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O COMUNICADO 02/2017 EMITIDO PELO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA POR SEU NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE REVELA CORRETA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP 10024335020178260038 SP 1002433-50.2017.8.26.0038, Relator: Paulo Roberto de Santana, Data de Julgamento: 13/11/2017, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2017) APELAÇÃO – NOTIFICAÇÃO JUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Argumentos do apelante que não convencem – Determinação de emenda para juntada de comprovante de endereço, pois o apresentado se encontrava em nome de terceira pessoa – Inércia da parte autora – Extinção bem decretada.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10028304020168260428 SP 1002830-40.2016.8.26.0428, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 28/03/2017, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2017) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Determinação de emenda da inicial – Descumprimento – Indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito, sem resolução do mérito – Mantença - Aplicação do art. 321, § único, do NCPC - Apelação não provida.(TJ-SP 10058304720178260126 SP 1005830-47.2017.8.26.0126, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 07/08/2018, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2018) De acordo com o OFC-GCGJ - 10002020, processo 29742019, nominem-se corretamente o nome da presenta ação no campo "assunto" vez que não se trata de agência e distribuição, advirto a parte para tenha a devida atenção no nomem juris quando do cadastramento da demanda, uma vez que a inconsistência no cadastramento ocasiona perda de pontuação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no selo Justiça em números, afetando sua posição no cenário nacional, ocasionando, ainda, retardamento da prestação jurisdicional, sob pena inclusive de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Icatú (MA), data do sistema.
CELSO SERAFIM JÚNIOR JUÍZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ICATÚ/MA Icatu, 15 de abril de 2021 CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular -
15/04/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2020 11:44
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2020 18:37
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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