TJMA - 0808428-61.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 14:07
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:30
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MENDES DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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25/07/2023 03:34
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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25/07/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 11:04
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2023 12:56
Conclusos para decisão
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09/03/2023 12:55
Juntada de termo
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05/09/2022 16:40
Juntada de réplica à contestação
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16/08/2022 12:47
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 15:14
Juntada de Certidão
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12/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
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27/02/2022 22:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/02/2022 23:59.
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20/01/2022 12:00
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2021 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2021 07:46
Juntada de petição
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16/04/2021 06:03
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0808428-61.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Empréstimo consignado] Requerente: JOSE AUGUSTO MENDES DA SILVA Requerido: BANCO PAN S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do requerente, DR.
THIAGO PINTO SILVA - OAB/MA nº 10950, sobre o teor da decisão abaixo transcrita. D E C I S Ã O JOSÉ AUGUSTO MENDES DA SILVA, devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação contra o BANCO PAN S/A, alegando, em síntese, que verificou a ocorrência de descontos em seu benefício, decorrentes de cartão de crédito consignado que alega não ter contratado ou autorizado o recebimento de qualquer quantia oriunda da contratação.
Requer seja concedida tutela de urgência para determinar ao réu que suspenda os descontos relativos ao contrato.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente na probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Na presente lide, observo que a probabilidade do direito da parte autora não está devidamente demonstrada.
O cartão de crédito consignado trata-se de outro crédito posto à disposição do cliente que pode ou não ser utilizado por este.
In casu, vejo que, pela própria narrativa inicial, o autor afirma o recebimento de depósito no valor de R$ 2.436,00 (dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais), bem como há diversos valores recebidos pelos extratos acostados.
Vale ressaltar, que a partir da verificação da ausência do primeiro requisito para a concessão da tutela de urgência, despicienda se faz a análise dos demais.
De outra banda, nada impede que tal decisão seja revista acaso tal se mostre necessário ou sejam acrescentados novos elementos no curso da instrução processual.
Assim, INDEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 15 de julho de 2020. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 14 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
14/04/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2020 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2020 16:44
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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