TJMA - 0800460-94.2020.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 15:23
Arquivado Definitivamente
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01/02/2022 15:21
Transitado em Julgado em 27/09/2021
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03/11/2021 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2021 16:03
Juntada de Certidão
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28/09/2021 15:36
Decorrido prazo de FC COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP em 27/09/2021 23:59.
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06/09/2021 15:53
Expedição de Mandado.
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06/09/2021 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 02:59
Extinto o processo por desistência
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24/08/2021 14:43
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 11:43
Juntada de petição
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05/05/2021 08:48
Decorrido prazo de FC COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP em 04/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2021 11:02
Juntada de diligência
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23/04/2021 07:04
Decorrido prazo de FC COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP em 22/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 08:25
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROC.
Nº 0800460-94.2020.8.10.0099 Autor/Demandante:FC COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP Advogado do(a) DEMANDANTE: ERIC TEIXEIRA LIMA - PI7226 Réu/Demandado: DEMANDADO: LAUZENY CARNEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO Eletrônica JUIZ: NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO, Juiz de Direito Titular da Vara Unica da Comarca de Mirador, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições na forma da Lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça deste juízo que, em cumprimento ao presente mandado, extraído dos autos supra citado, PROCEDA a: FINALIDADE: INTIME-SE pessoalmente a parte autora, bem como seu advogado, este por diário, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção do processo, já que a parte demandante não se manifestou sobre o despacho de ID 40495752, conforme certidão de ID 43589872.
ADVIRTA-SE: Que transcorrendo o prazo de 30 (trinta) dias, contados do dia seguinte ao término do prazo de intimação para se manifestar nos autos, sendo que, na hipótese de inércia da mesma, os autos deverão retornar conclusos para fins de extinção do feito por abandono. ANEXO: DESPACHO.
OBSERVAÇÃO: O PRESENTE MANDADO PODERÁ SER CUMPRIDO DAS 06HS ÀS 20HS, DE SEGUNDA A SÁBADO (Art. 172, CPC).
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Mirador, Estado do Maranhão, em 12 de Abril de 2021.
Eu Raimundo Cláudio Pereira da Silva, Auxiliar Judiciário Apoio-Administrativo, o digitei, e Elivânia Pereira de Carvalho Martins, Secretária Judicial, o assina. Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Entrância Inicial Matricula 81752 Ciente: Autor(a):________________________________________________________________________________________________Data:_____/____/2021 às ______:______hrs OBSERVAÇÕES: 1.
A resposta a este ato de comunicação deve ser realizada pelo respectivo expediente, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento do decurso de prazo.
Os atos de comunicação ficam disponíveis na aba “EXPEDIENTES”, bastando clicar no ícone “RESPONDER” disponível no expediente que deseja protocolar a resposta.
Para mais informações, consultar o Manual do Advogado em http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado. 2.
Da comunicação eletrônica dos autos processuais – Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06: A consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. -
12/04/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 13:53
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 06:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 13:38
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 13:37
Juntada de Certidão
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11/03/2021 14:21
Decorrido prazo de FC COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP em 10/03/2021 23:59:59.
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03/02/2021 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 15:09
Conclusos para despacho
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19/12/2020 02:56
Decorrido prazo de LAUZENY CARNEIRO DA SILVA em 18/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2020 11:23
Juntada de diligência
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11/07/2020 11:14
Expedição de Mandado.
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29/06/2020 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 11:06
Conclusos para despacho
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08/06/2020 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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