TJMA - 0801348-54.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 14:15
Decorrido prazo de AGILSON GONCALVES TAVARES em 29/09/2022 23:59.
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29/11/2022 14:15
Decorrido prazo de CARLOS VENANCIO MANZOTI em 29/09/2022 23:59.
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28/11/2022 17:11
Decorrido prazo de RAYLON KLYSMANN ARAUJO DE CARVALHO em 29/09/2022 23:59.
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28/11/2022 17:10
Decorrido prazo de AMANDA SOBREIRA TONTINI em 29/09/2022 23:59.
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28/11/2022 17:10
Decorrido prazo de LUANA DA ROCHA GOUVEIA FERREIRA em 29/09/2022 23:59.
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14/11/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 09:31
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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13/09/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 12:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/09/2022 02:16
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 02:16
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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07/09/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801348-54.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: GUILHERME MONTEIRO LOPES ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: AMANDA SOBREIRA TONTINI (OAB 19094-MA), AGILSON GONCALVES TAVARES (OAB 16488-MA), RAYLON KLYSMANN ARAUJO DE CARVALHO (OAB 20931-MA) PARTE RÉ: MARIA LUIZA MOTA DOS SANTOS ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS VENANCIO MANZOTI (OAB 93565-PR), LUANA DA ROCHA GOUVEIA FERREIRA (OAB 21267-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: CARLOS VENANCIO MANZOTI (OAB 93565-PR), LUANA DA ROCHA GOUVEIA FERREIRA (OAB 21267-MA), da sentença ID nº 74704872, a seguir transcrito(a): " Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdito proibitório c/c pedido tutela de urgência proposta por GUILHERME MONTEIRO LOPES em desfavor de MARIA LUIZA MOTA DOS SANTOS, tendo como objeto um lote urbano, situado na Rua 08, esquina com Rua 20, Quadra 64, nº 13, Bairro Nova Açucena, nesta cidade.
Em apertada síntese, o autor alega que é proprietário legítimo e possuidor do imóvel inscrito na matrícula sob o nº 17956, junto ao CRI desta Comarca, mas sua posse vem sendo ameaça constantemente pela requerida, cunhada de sua ex-companheira, sob a falsa alegação de meação sob o bem em favor daquela.
Salienta que teve a negociação de compra e venda do imóvel fracassada em virtude por ações de da requerida, razão pela pugna pela concessão, in limine, de tutela inibitória para o fim de obstar a prática de qualquer tipo de ato que implique em turbação ou esbulho da posse do autor, sob pena de multa.
Deferida a medida inibitória, nos termos da decisão ID 44223174.
Foi realizada audiência preliminar, com a presença das partes, onde a conciliação restou infrutífera (ID 47827976).
Ofertada contestação (ID 48946249).
Nesta, preliminarmente, a requerida pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Em seguida, suscita ilegitimidade passiva arguindo que, apenas representou a Sra.
MARIA JOSÉ SANTOS DA COSTA, ex-companheira do autor, (pessoa idosa, residente na Casa Abrigo Lar São Vicente de Paulo), atuando como comunicante do fato no registro policial de ocorrência, no intuito de demonstrar o direito daquela sob o imóvel, em virtude de termo de concessão de uso a favor dela.
Salienta que nunca ameaçou a posse do autor sobre o imóvel e não pretende fazê-lo.
Indicou para o polo passivo da lide os filhos Sra.
MARIA JOSÉ SANTOS DA COSTA, não sabendo declinar os respectivos nomes e qualificação.
Argui, ainda, falta de interesse processual, por ausência de posse do autor sob o referido imóvel, ensejando a inadequação da via eleita.
Em réplica, o autor refutou o alegado direito de propriedade ex-companheira (MARIA JOSÉ SANTOS DA COSTA) sob o imóvel, refutou a alegação de ilegitimidade passiva da requerida e, asseverando sua posse e propriedade sob o imóvel, ratificou os pedidos da inicial.
Sem requerimento por outras provas.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Afasto, de plano, a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que a requerida quando atuou como comunicante do fato no registro de ocorrência policial, representando informalmente interesse de terceiro, atraiu para si a qualidade de ofensora à posse do autor sob imóvel objeto da lide.
No que atine a arguição de falta de interesse processual e de inadequação da via eleita, insta ponderar que o proprietário registral do imóvel possui, ainda que de forma indireta, a posse do seu imóvel, exegese do artigo 557 do CPC. (ID´s 43804604 e 43804611).
Senão vejamos, in verbis: Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Não apresentado fato extintivo, modificativo ou impeditivo pela requerida em face da prova da posse e do ato de ameaça – requisitos atendidos para a concessão do mandado proibitório – ei de ratificar a tutela liminar a fim de tornar definitiva a proteção da posse em favor do autor.
Registre-se, por fim, que o debate acerca de eventual nulidade do ato registral de propriedade em nome do autor, deve se dar em ação própria, a fim de tutelar o direito de propriedade sobre o imóvel.
DISPOSITIVO FINAL Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para confirmar a liminar e determinar a lavra de mandado proibitório ordenando que a requerida se abstenha da prática de qualquer ato que implique em turbação ou esbulho da posse do autor sob o imóvel litigioso, ficando cominada a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser paga pela requerida, em caso de transgressão.
A PRESENTE DECISÃO POSSUI FORÇA DE MANDADO PROIBITÓRIO.
Custas e honorários, os quais estabeleço em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte requerida, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade as verbas sucumbenciais, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça, os quais concedo à parte requerida.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
P.
R.
I.
C Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022. ".
Balsas 05/09/2022.
EMANUELA REIS SILVA, Auxiliar Judiciária. -
05/09/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 11:38
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 21:47
Julgado procedente o pedido
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17/08/2022 10:52
Juntada de petição
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26/05/2022 14:02
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 10:05
Decorrido prazo de LUANA DA ROCHA GOUVEIA FERREIRA em 06/05/2022 23:59.
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26/05/2022 10:04
Decorrido prazo de AMANDA SOBREIRA TONTINI em 06/05/2022 23:59.
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25/05/2022 18:21
Decorrido prazo de CARLOS VENANCIO MANZOTI em 06/05/2022 23:59.
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25/05/2022 18:16
Decorrido prazo de RAYLON KLYSMANN ARAUJO DE CARVALHO em 06/05/2022 23:59.
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25/05/2022 18:15
Decorrido prazo de AGILSON GONCALVES TAVARES em 06/05/2022 23:59.
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29/04/2022 07:15
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 13:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2022 08:30, Centro de conciliação Itinerante.
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25/04/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 10:23
Conclusos para decisão
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24/04/2022 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/04/2022 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2022 08:30, Centro de conciliação Itinerante.
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08/04/2022 11:29
Juntada de petição
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07/04/2022 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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07/04/2022 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 14:52
Juntada de petição
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09/11/2021 13:10
Conclusos para despacho
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09/11/2021 13:10
Juntada de Certidão
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29/10/2021 12:40
Decorrido prazo de LUANA DA ROCHA GOUVEIA FERREIRA em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 12:39
Decorrido prazo de CARLOS VENANCIO MANZOTI em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 12:39
Decorrido prazo de RAYLON KLYSMANN ARAUJO DE CARVALHO em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 12:39
Decorrido prazo de AGILSON GONCALVES TAVARES em 28/10/2021 23:59.
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27/10/2021 11:48
Juntada de réplica à contestação
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05/10/2021 09:24
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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05/10/2021 09:23
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0801348-54.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: GUILHERME MONTEIRO LOPES ADVOGADO(A) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDA SOBREIRA TONTINI - MA19094, RAYLON KLYSMANN ARAUJO DE CARVALHO - MA20931, AGILSON GONCALVES TAVARES - MA16488 PARTE RÉ: MARIA LUIZA MOTA DOS SANTOS ADVOGADO REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS VENANCIO MANZOTI - PR93565, LUANA DA ROCHA GOUVEIA FERREIRA - MA21267 .
FINALIDADE: INTIMAR o(s) advogado(s) da parte autora, Dr(a).
AMANDA SOBREIRA TONTINI - OAB/MA 19094, RAYLON KLYSMANN ARAUJO DE CARVALHO - OAB/MA 20931, AGILSON GONCALVES TAVARES - OAB/MA 16488, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando e justificando, no mesmo prazo, interesse na produção de outras provas, conforme determinado no item 1 do despacho ID nº 53609696, a seguir transcrito(a): "1.
Presentes as hipóteses do art.337 CPC na contestação retro, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando e justificando, no mesmo prazo, interesse na produção de outras provas. 2.
Sob pena de julgamento antecipado da lide, concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias, para apontar e justificar a necessidade de outras provas.
Intime-se. 3.
Em seguida, venham-me conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Balsas (MA), 30 de setembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS". -
01/10/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 10:35
Conclusos para despacho
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22/07/2021 10:35
Juntada de Certidão
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13/07/2021 12:05
Juntada de contestação
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28/06/2021 15:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 22/06/2021 14:00 1ª Vara de Balsas .
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22/06/2021 18:54
Juntada de ata de audiência no cejusc
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22/06/2021 15:50
Juntada de petição
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17/06/2021 10:11
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MOTA DOS SANTOS em 16/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2021 10:11
Juntada de diligência
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26/05/2021 16:58
Expedição de Mandado.
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14/05/2021 06:55
Decorrido prazo de AMANDA SOBREIRA TONTINI em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 06:55
Decorrido prazo de AGILSON GONCALVES TAVARES em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 06:55
Decorrido prazo de RAYLON KLYSMANN ARAUJO DE CARVALHO em 13/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 17:36
Juntada de Carta ou Mandado
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12/05/2021 08:27
Decorrido prazo de AGILSON GONCALVES TAVARES em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 08:27
Decorrido prazo de RAYLON KLYSMANN ARAUJO DE CARVALHO em 11/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 15:34
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2021 10:53
Juntada de petição
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03/05/2021 14:27
Juntada de
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29/04/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 11:02
Conclusos para despacho
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28/04/2021 10:57
Juntada de petição
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26/04/2021 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2021 09:06
Juntada de diligência
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22/04/2021 01:47
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0801348-54.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: GUILHERME MONTEIRO LOPES ADVOGADO(A) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAYLON KLYSMANN ARAUJO DE CARVALHO - MA20931, AGILSON GONCALVES TAVARES - MA16488, AMANDA SOBREIRA TONTINI - MA19094 PARTE RÉ: MARIA LUIZA MOTA DOS SANTOS ADVOGADO REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR a parte AUTORA, através dos advogado(s): Dr(a).
RAYLON KLYSMANN ARAUJO DE CARVALHO - OAB/MA 20931, AGILSON GONCALVES TAVARES - OAB/MA 16488, AMANDA SOBREIRA TONTINI - OAB/MA 19094, para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial trazendo aos autos certidão de valor venal do imóvel objeto da lide, bem como para comparecer em audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 22/06/2021, as 14:00 horas, a ser realizada na UNIBALSAS, Faculdade de Balsas (Casa do Direito), localizada no Km 05, BR 230, Fazenda Malidere 4, Zona rural deste município, conforme DECISÃO ID nº 44223174, a seguir transcrito(a): " 1.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Demonstrada a insuficiência de recursos de financeiro para antecipar o pagamento das custas processuais, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 98, §3º, CPC.
ANOTE-SE. 2.
VALOR DA CAUSA.
O valor da causa nas ações de interdito proibitório é equivalente ao valor do bem, observando aquele definido pelo IPTU como “valor venal”.
Intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial trazendo aos autos certidão de valor venal do imóvel objeto da lide, seguida da retificação do valor da causa nos registros da autuação.
Anote-se no momento oportuno. 3.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Trata-se de ação de interdito proibitório c/c pedido tutela de urgência proposta por GUILHERME MONTEIRO LOPES em desfavor de MARIA LUIZA MOTA DOS SANTOS, tendo como objeto um lote urbano, situado na Rua 08, esquina com Rua 20, Quadra 64, nº 13, Bairro Nova Açucena, nesta cidade.
Em apertada síntese, o autor alega que é proprietário legítimo e possuidor do imóvel inscrito na matrícula sob o nº 17956, junto ao CRI desta Comarca, mas sua posse vem sendo ameaça constantemente pela Requerida, cunhada de sua ex-companheira, sob a falsa alegação de meação sob o bem em favor daquela.
Salienta que teve a negociação de compra e venda do imóvel fracassada em virtude por ações de da requerida, razão pela pugna pela concessão, in limine, de tutela inibitória para o fim de obstar a prática de qualquer tipo de ato que implique em turbação ou esbulho da posse do autor, sob pena de multa.
Eis a síntese do pedido de urgência.
DECIDO.
Nos termos do que preceituam os art. 567 do Código de Processo Civil, " o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.".
No caso dos autos o autor fez prova de suas alegações por meio dos documentos no ID 43804604 e 43804611, os quais demonstram, ainda que em uma análise perfunctória, ser ele o legítimo proprietário e possuidor do imóvel.
Do mesmo modo, a certidões de ocorrências colacionadas ao ID 43804607 e 43804615 demonstram o justo receio do autor de ser molestado na posse do imóvel em questão.
A par disso, tenho por preenchidos os requisitos para a expedição do mandado inibitório, in limine.
Outrossim, sabe-se que para a concessão de tutela inibitória se presta ainda para preservação do bem no estado em que se encontra, até o julgamento da lide, de modo que inexiste risco de irreversibilidade da medida.
Pelos fundamentos acima expostos, defiro a medida inibitória pretendida, para que a requerida se abstenha da prática de qualquer ato que implique em turbação ou esbulho da posse do autor sob o imóvel litigioso, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 10 (dez) dias de incidência, a ser revertida em favor do autor.
EXPEÇA-SE MANDADO PROIBITÓRIO, nos termos da presente decisão.
Fica desde já autorizado o uso das prerrogativas do art. 212, § 2º, do CPC, se for o caso.
Designo o dia 22/06/2021, as 14:00 horas, para a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO para fins de autocomposição e solução pacifica do conflito.
Referida audiência será realizada através de videoconferência pelo CEJUSC da UNIBALSAS, cujos dados são: Link: meet.google.com/ime-xjrz-fqs Código de Acesso: ime-xjrz-fqs Conforme Art. 335, do CPC/2015, fica advertida a parte demandada, outrossim, que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação e mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou, comparecendo, não houver autocomposição.
CITE(M)-SE E INTIME(M)-SE O(S) RÉU(S).
O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Ofertada contestação, certifique-se quanto à tempestividade, e, caso presentes as matérias preliminares do artigo 337 do CPC, abram-se vistas para réplica, com prazo de 15 (quinze) dias.
Ultimadas as diligências tornem-me conclusos.
Cumpra-se com o necessário.
Balsas-MA, 20 de abril de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ". -
20/04/2021 18:22
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 18:06
Juntada de Carta ou Mandado
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20/04/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 13:36
Audiência Conciliação designada conduzida por 22/06/2021 14:00 em/para 1ª Vara de Balsas .
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20/04/2021 11:05
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2021 00:16
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 11:57
Conclusos para despacho
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16/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0801348-54.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: GUILHERME MONTEIRO LOPES ADVOGADO(A) AUTOR: Advogados do(a) AUTOR: RAYLON KLYSMANN ARAUJO DE CARVALHO - MA20931, AGILSON GONCALVES TAVARES - MA16488, AMANDA SOBREIRA TONTINI - MA19094 PARTE RÉ: MARIA LUIZA MOTA DOS SANTOS ADVOGADO REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: RAYLON KLYSMANN ARAUJO DE CARVALHO - MA20931, AGILSON GONCALVES TAVARES - MA16488, AMANDA SOBREIRA TONTINI - MA19094, do DESPACHO ID nº 43884844, a seguir transcrito(a): " DESPACHO 1.
No que concerne ao PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado na petição inicial, à míngua de prova pré-constituída da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sendo certo que exerce atividade remunerativa digna, podendo alcançar proveito econômico na demanda, e considerando que o art. 99, § 2º do CPC/15 oportuniza à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, INTIME-SE a PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de renda ou outros documentos capazes de demonstrar a insuficiência de recursos para os fins almejados, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 2.
Com manifestação, tornem-me conclusos. 3.
Sem manifestação, INDEFIRO a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Por conseguinte, INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, recolher a taxa judiciária devida sobre o valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (CPC, art.290).
CUMPRA-SE.
Balsas – MA, 12 de abril de 2021 AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Titular da 1ª Vara de Balsas ".
Balsas 15/04/2021.
GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso. -
15/04/2021 18:03
Juntada de petição
-
15/04/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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