TJMA - 0801685-42.2019.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 11:02
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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28/07/2023 12:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2023 23:59.
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27/06/2023 03:55
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:13
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 07:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 10:48
Juntada de Certidão
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13/01/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 09:01
Juntada de petição
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27/12/2022 14:03
Juntada de petição
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20/12/2022 13:16
Conclusos para despacho
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20/12/2022 11:15
Juntada de petição
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10/11/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 04:38
Juntada de Ofício
-
09/11/2022 04:35
Juntada de Ofício
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04/11/2022 16:51
Juntada de Certidão
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30/10/2022 21:10
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 26/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:10
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 26/09/2022 23:59.
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24/10/2022 16:42
Juntada de petição
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02/09/2022 14:29
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 08:04
Outras Decisões
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19/03/2022 03:14
Juntada de petição
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23/11/2021 10:25
Juntada de Certidão
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16/09/2021 12:14
Conclusos para decisão
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26/08/2021 12:21
Juntada de Certidão
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25/05/2021 18:28
Juntada de petição
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29/04/2021 03:07
Juntada de petição
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08/04/2021 02:30
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0801685-42.2019.8.10.0049 REQUERENTE: LENY VASCONCELOS RODRIGUES ADVOGADO(A): DR BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES – OAB/MA 7.099 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Para, tomar conhecimento da Decisão proferida nos autos: “[...] ANTE O EXPOSTO, embora conheça dos embargos, nego-lhes provimento, posto que, não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 CPC/2015, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos .Paço do Lumiar, 15 de março de 2021.JOSÉ RIBAMAR SERRA, Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, Respondendo pela 1ª Vara – (Portaria – CGJ – 5502021)”.
Paço do Lumiar, Terça-feira, 06 de Abril de 2021.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Reginaldo de Jesus Cordeiro Júnior, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 101857 -
06/04/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2021 10:50
Conclusos para decisão
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23/02/2021 17:10
Juntada de contrarrazões
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12/02/2021 07:46
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 21:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 21:04
Juntada de Ato ordinatório
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11/02/2021 21:02
Juntada de Certidão
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30/01/2021 01:19
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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27/01/2021 18:18
Juntada de embargos de declaração
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18/01/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Ação de Execução de Honorários Advocatícios nº.: 0801685-42.2019.8.10.0049 Requerente: LENY VASCONCELOS RODRIGUES Requerido: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DE: LENY VASCONCELOS RODRIGUES, através de seu advogado, DR.(a) BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES OAB/MA 7099.
Para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos em epígrafe, conforme transcrita: "[...] Posto isto, homologo os cálculos apresentados por Leny Vasconcelos Rodrigues e determino seja formalizada a Requisição de Pequeno Valor/RPV contra o ESTADO DO MARANHÃO, porém, sem a inserção de honorários advocatícios, referente ao valor atualizado e incontroverso descrito na inicial, a ser encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado para fins de pagamento, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados da sua entrega, sob pena de sequestro, nos termos do art. 100, § 3º, da CF/88, c/c o art. 535, § 3º, II, do NCPC, bem assim do art. 49 da Resolução CNJ Nº 303, de 18/12/2019.
Não existindo litigiosidade, independentemente do trânsito em julgado desta decisão (rectius: preclusão), atualize-se o crédito e expeça-se a RPV em favor da parte credora e, uma vez comprovado o seu adimplemento, voltem os autos conclusos para extinção da execução.
Registre-se.
Intimem-se.
Paço do Lumiar, 29 de dezembro de 2020.
ANTÔNIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final,Respondendo pela 1ª Vara (Portaria-CGJ – 16252020)".
Paço do Lumiar, 16 de Janeiro de 2021.
Resp.133769 -
16/01/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/12/2020 17:58
Julgado procedente o pedido
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07/04/2020 17:14
Conclusos para despacho
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31/03/2020 01:06
Juntada de petição
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21/02/2020 14:24
Juntada de petição
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30/01/2020 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2019 08:27
Conclusos para despacho
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08/07/2019 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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