TJMA - 0804122-86.2020.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2021 16:36
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2021 16:35
Transitado em Julgado em 02/06/2021
-
02/06/2021 14:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON - IPMT em 01/06/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 06:57
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES DE SOUSA em 05/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 02:22
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804122-86.2020.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCI MARY MEDEIROS DA SILVA SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO SOARES DE SOUSA - PI4983 REQUERIDO: IPMT - TIMON - MA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:
I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Cobrança promovida por FRANCI MARY MEDEIROS DA SILVA SOUSA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TIMON – IPMT, todos oportunamente qualificados.
Após o despacho que determinou a citação do requerido em id.:39664103 apresentado em id.:42346129 pela Sra.
Procuradora do Município de Timon Dra.
MYLLENA LIMA FALCAO, minuta de acordo firmado entre as partes, assinado digitalmente pela Procuradora do Município e pelo advogado Dr.
FLAVIO SOARES DE SOUSA e de forma manual pelo presidente do IPMT, Procurador-Geral do Município de Timon e parte autora. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil em vigor é claro quanto a solução dos conflitos por meio de celebração de acordo entre as partes: Art. 3.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (destacou-se) Tratando-se de direito disponível, uma vez preenchido todos os requisitos (capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e, disponibilidade do direito em lide) é perfeitamente possível a transação entre as partes.
Registre-se que essa é uma das ideias principais do novo CPC dando autonomia às partes para a composição de seus interesses.
A sentença homologatória não pode interferir ou modificar os termos do acordo extrajudicial, bem como deve ser analisados apenas os aspectos externos do acordo, tais como capacidade dos agentes, possibilidade e licitude do objeto, estes estando em conformidade, o negócio jurídico deve ser homologado como foi apresentado.
Minuta de acordo pactuada contempla todos os requisitos mencionados, evidenciando completa boa-fé entre as partes.
Digna de todos elogios a atitude das partes por optarem pela autocomposição, sabidamente via mais célere se comparada a todo o percurso seguido pelo processo judicial da forma como hoje esta concebido.
Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, com fundamento nos § 2 e 3 do art.3 e ainda Art. 487 inciso III, alínea “b” e art. 316 todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, minuta de acordo acostado em id.: 42913876, cujas cláusulas incorporo à presente, para que produza os efeitos jurídicos que lhe são próprios.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas.
Honorários conforme acordo firmado ora homologado.
Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Timon, data do sistema WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Fazenda Pública.
Aos 09/04/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/04/2021 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 21:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 12:20
Homologada a Transação
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22/03/2021 12:14
Juntada de petição
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16/03/2021 14:32
Conclusos para julgamento
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11/03/2021 13:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON - IPMT em 10/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 21:47
Juntada de petição
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14/01/2021 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 13:22
Conclusos para despacho
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24/09/2020 12:27
Juntada de petição
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24/09/2020 11:53
Distribuído por sorteio
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24/09/2020 11:53
Juntada de petição inicial
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24/09/2020 11:19
Juntada de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
13/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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