TJMA - 0805480-86.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 10:15
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 10:13
Transitado em Julgado em 26/08/2022
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04/09/2022 20:16
Decorrido prazo de GENIR DOS SANTOS REIS em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 15:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 26/08/2022 23:59.
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03/08/2022 01:19
Publicado Sentença em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 22:37
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2022 18:50
Conclusos para despacho
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12/07/2022 16:35
Juntada de Certidão
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18/06/2022 15:01
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2022.
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18/06/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 10:58
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:53
Juntada de Certidão
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08/05/2022 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 07:27
Conclusos para despacho
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15/04/2021 02:15
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805480-86.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIR DOS SANTOS REIS Advogado do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 REU: BANCO CETELEM Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: A presente lide versa sobre pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado.
O Presidente do TJMA admitiu Recurso Especial Cível nº 013978/2019, com efeito suspensivo, relativamente às 1ª e 3ª teses firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016.
Além disso, em decisão proferida nos autos do IRDR nº 53.983/2016, o relator, Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos, determinou que: Decisão: Banco Itaú Consignado S/Aatravessou, nos autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000, aPetição nº 035259/2019 (fl. 2.266 /2.2.268), em que requer a imediata expedição de comunicação, por meio da Corregedoria Geral de Justiça, aos Juízes das Comarcas do Estado do Maranhão, da continuidade da suspensão dos processos em que haja discussão relativa às 2ª e 4ª teses IN CASU firmadas.
Todavia, cumpre esclarecer que tal solicitação já foi atendida quando da expedição do Ofício nº 67/2019- NUGEP, datada de 11 de setembro do corrente ano, com o seguinte teor, VERBIS: "Considerando a decisão da Presidência, referendada pelo Pleno desta Corte em 04/09/2019, foi acolhido o trânsito em julgado quanto às 2ª e 4º teses fixadas no IRDR 5 (53.983/2016), ficando autorizado apenas e tão somente o prosseguimento dos processos relacionados a estas teses específicas." Desse modo, indefiro o pedido.
No mais, já admitido o Especial (fls. 2134 USQUE2138), e tendo em vista já carreadas à espécie infindáveis petições requestando a expedição do comunicado referido, há muito já procedido, dou por encerrada minha jurisdição no feito, advertindo as partes de que novos e semelhantes pleitos serão considerados meramente protelatórios, com vistas à conturbação da espécie.
Por isso, determino, de logo, o imediato encaminhamento dos autos ao eg.
Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a análise do Especial e de eventuais pleitos aqui doravante formulados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de outubro de 2019 Assim, considerando que para o julgamento da presente lide é necessária a análise quanto à INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (objeto da 1ª Tese) e/ou quanto ao cabimento de condenação REPETIÇÃO DE INDÉBITO (objeto da 3ª Tese), determino a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para aguardar julgamento final do citado IRDR, em cumprimento à determinação acima consignada.
Intimem-se.
Timon/MA, 5 de abril de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 09/04/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/04/2021 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 11:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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30/03/2021 13:56
Conclusos para decisão
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30/03/2021 12:01
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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30/03/2021 11:58
Juntada de Certidão
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29/03/2021 09:59
Juntada de protocolo
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20/03/2021 02:01
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 18/03/2021 23:59:00.
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09/02/2021 18:13
Juntada de protocolo
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02/12/2020 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 02/12/2020.
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02/12/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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02/12/2020 00:20
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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02/12/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 09:07
Juntada de Certidão
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30/11/2020 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 09:05
Juntada de Certidão
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30/11/2020 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 21:10
Outras Decisões
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27/11/2020 08:34
Conclusos para despacho
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26/11/2020 12:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/11/2020 08:47
Conclusos para despacho
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25/11/2020 18:10
Juntada de protocolo
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25/11/2020 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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