TJMA - 0804700-75.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2021 23:54
Juntada de petição
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16/04/2021 19:56
Arquivado Definitivamente
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16/04/2021 00:46
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2021 11:41
Juntada de Certidão
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14/04/2021 00:00
Intimação
3ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz Fórum Min.
Henrique de La Roque Almeida Rua Rui Barbosa, s/n, Centro, Imperatriz/MA, CEP 65.900-440 Fone/whatsapp: (99) 3529-2025 e-mail: [email protected] __________________________________________________________________________ PROCESSO Nº.: 0804700-75.2021.8.10.0040 JUIZ: DR.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS JÚNIOR PROMOTORA: SAMIRA MERCÊS DOS SANTOS ADV: ADEVALDO DIAS ROCHA FILHO OAB/MA 15.533 RÉU/REQUERENTE: IKARO FELIPE SANTOS DE SOUSA INTIMAÇÃO FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal, Dr.
José Jorge Figueiredo dos Anjos Júnior, faço a intimação e publicação do advogado, ADEVALDO DIAS ROCHA FILHO OAB/MA 15.533 , para comparecer tomar conhecimento do teor da seguinte decisão: " Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por advogado constituído em favor de IKARO FELIPE DE SOUSA. Sustenta a defesa em seu pedido a necessidade de reavaliação da medida punitiva em decorrência do risco de contaminação pelo Covid-19, das condições favoráveis do acusado, ausência de fundamentos para a manutenção do ergastulo e extensão do benefício de liberdade provisória concedido ao acusado Wender Chaves Freire, corréu nos autos principais, id 43557316. Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou favorável ao pedido, id 43725690. É o sucinto relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 312 do CPP, os pressupostos para decretação da prisão preventiva são a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, enquanto que os fundamentos são a necessidade de garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Diante de elementos concretos para homologação do auto de prisão e conversão em prisão preventiva, tanto em relação aos indícios de autoria quanto à materialidade do crime, a mesma foi decretada pelo juízo da 1ª Vara de Estreito em sede de Plantão Regional Criminal, id 42466136. Na hipótese vertente, entendo incabível a concessão da revogação, posto que a sua superação do prazo previsto em lei não implica necessariamente em constrangimento ilegal, podendo ser excedido com base em um juízo de razoabilidade. Desta feita, é necessário observar que a contagem de prazos deve ser realizada de forma global e tendo em vista certas circunstâncias que resultam em maior dilação do prazo em virtude das peculiaridades de cada caso concreto. O presente feito encontra-se com tramitação normal: 1) oferecida a denúncia em 17/11/2020; 2) decisão declinando a competência para 3ª Vara Criminal de Imperatriz/MA em 03/12/2020; 3) ratificação da denúncia pela representante ministerial em 28/01/2021; 4) recebida a denúncia em 02/02/2021 com designação de audiência de 12/03/2021, às 10h00min; 5) resposta à acusação apresentada em 26/02/2021; 6) decisão proferida nos autos principais cancelando a audiência retromencionada de forma justificada e redesignando para o dia 12/05/2021, às 09h00min. Reza o art. 313, inciso "I", do CPP, com a nova redação concedida pela Lei nº 12.403/2011, que "Nos termos do art. 312, deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; [...]." Portanto, descabida a substituição da prisão por alguma das medidas cautelares descritas no art. 319 do CPP. O art. 316 do CPP dispõe que o juiz pode revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Nesse ponto, vale esclarecer que não houve nenhuma alteração da situação de fato que ensejou a decretação da prisão preventiva do acusado. In casu, ainda que o pedido sustente as premissas que o acusado possui residência fixa e ocupação lícita, por si só, não são suficientes para a revogação da prisão preventiva.
Não há nenhum elemento no pedido de revogação da prisão que aponte que o acusado, se posto em liberdade, não sucumba aos mesmos estímulos e volte a delinquir. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que o acusado ostenta outros processos: 250-59.2020.8.10.0040, pelos delitos previstos no art. 140 e art. 147 c/c art. 71 do CP, tramitando na Central de Inquéritos e Custódia; e, 2443-81.2019.8.10.0040, pelos delitos previstos no art. 129, §9, do CP tramitando na Central de Inquéritos e Custódia, fl. 79, id 42466145, nos autos da Ação Penal 2708-49.2020.8.10.0040. A situação do ora requerente difere da situação do correu WANDER CHAVES FREIRE, pois este não ostentava nenhum registro criminal anterior. Portanto, a necessidade da custódia encontra-se justificada na hipótese, já que todas as medidas cautelares diversas da prisão no presente caso se mostram ineficientes ante os registros criminais anteriores contra o acusado, bem como para coibir a volta da prática criminosa e em resguardo da paz, segurança, tranquilidade da população, afastando a sensação de impunidade, bem como para que não coloque a justiça em descrédito junto à comunidade local, vez que sobre o acusado recai a imputação sobre a prática de suposto delito roubo com emprego de arma de fogo, bem como outros crimes em procedimentos criminais anteriores. Restou demonstrada a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, e resguardo da aplicação da lei penal, aliada à presença dos indícios suficientes de autoria e da prova da materialidade delitiva, conforme devidamente exposto na decisão que decretou a sua prisão preventiva. Nesse sentido: STJ: “Pacífico o entendimento no STJ de que nem sempre as circunstâncias da primariedade, bons antecedentes e residência fixa, são motivos a obstar a decretação da excepcional medida, se presentes os pressupostos para tanto.
O clamor público, no caso, comprova-se pela repulsa profunda gerada no meio social.
Ordem denegada” (RSTJ 73/84). No presente caso, o decreto de prisão preventiva fundamenta-se no objetivo de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal. Nesse sentido: STJ: “Não há se discutir sobre a validade da decretação da custódia preventiva do acusado, providência essencial para garantir a instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal e preservar a ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, uma vez confirmada a existência de provas suficientes da autoria do crime, bem como da periculosidade do agente e sua fuga do distrito da culpa, o que evidencia a necessidade de uma medida constritiva” (RT 763/515). Frise-se, por oportuno, que o princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, inciso LVII, da CF, não impede o decreto da custódia cautelar quando estão presentes os pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora, nem a prisão em flagrante, conforme dispõe, inclusive, o art. 5º, inciso LXI, da CF, que é especial e se refere às modalidades de prisão processual quando cabíveis. Nesse sentido: STJ: “A presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) é relativa ao Direito Penal, ou seja, a respectiva sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Não alcança os institutos de Direito Processual, como a prisão preventiva.
Esta é explicitamente autorizada pela Constituição da República (art. 5º, LXI)” (RT 686/388). Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva do acusado IKARO FELIPE DE SOUSA por entender que ainda estão presentes os pressupostos da prisão preventiva, qual seja a garantia da ordem pública e resguardo da aplicação da lei penal, conforme decisão proferida nos presentes autos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se o acusado e sua defesa. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 09 de abril de 2021. Imperatriz/MA, 9 de abril de 2021. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS JUNIOR Juiz de Direito". Imperatriz, 13 de abril de 2021. -
13/04/2021 13:41
Juntada de petição
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13/04/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 12:03
Expedição de Mandado.
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13/04/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 15:00
Liberdade Provisória
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09/04/2021 09:08
Conclusos para decisão
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08/04/2021 11:18
Juntada de petição
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07/04/2021 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 00:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Diligência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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