TJMA - 0800860-66.2020.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2021 11:39
Arquivado Definitivamente
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19/08/2021 11:38
Transitado em Julgado em 26/05/2021
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29/05/2021 11:56
Decorrido prazo de VALTER ABREU SILVA em 26/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2021 18:30
Juntada de diligência
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27/04/2021 10:44
Juntada de petição
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15/04/2021 08:48
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800860-66.2020.8.10.0016 | PJE Promovente: VALTER ABREU SILVA Promovido: TAIS GOMES HELAL SALES Advogado do(a) DEMANDADO: AMANDA DE OLIVEIRA ALMEIDA - MA19615 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, em que o reclamante relata que há dois tem problemas com sua vizinha por conta de um vazamento no apartamento desta; que, este vazamento afeta sua residência, causando infiltrações na parede e grandes prejuízos; que, tentou resolver amigavelmente sem lograr êxito, motivo pelo qual recorre a este juízo.
A reclamada em sua defesa argumentou, em síntese, que a infiltração ocorrida na parede do apartamento do autor não é de sua responsabilidade, pois este realizou várias perfurações em sua residência, causando os aludidos danos que quer lhe atribuir.
Breve relato, DECIDO Verifica-se, pela análise dos autos, que as provas ali existentes não são suficientes para esclarecer o real motivo pelo qual ocorre as infiltrações na residência do reclamante.
Destarte, seria necessária a realização de perícia técnica no condomínio onde as partes residem.
Como é de amplo conhecimento, a prova pericial foi excluída do conjunto probatório admitido no procedimento aplicado nos Juizados Especiais Cíveis, vez que, sua efetivação impõe rito complexo e demorado o que não se compatibiliza com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam esta Justiça Especializada.
ANTE TODO O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 3º da Lei n.º 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.R.I. São Luís (MA), 4 de fevereiro de 2021 Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito do 11º JECRC -
12/04/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 14:27
Expedição de Mandado.
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28/02/2021 23:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/02/2021 09:35
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 17:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/02/2021 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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01/02/2021 09:19
Juntada de contestação
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01/02/2021 09:08
Juntada de contestação
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09/11/2020 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2020 10:57
Juntada de diligência
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24/09/2020 10:25
Expedição de Mandado.
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22/09/2020 09:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/02/2021 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/09/2020 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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