TJMA - 0802306-52.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 06:18
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 06:18
Transitado em Julgado em 17/03/2021
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12/02/2021 06:46
Decorrido prazo de SAMUEL MELO LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:20
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 11:16
Juntada de petição
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20/01/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802306-52.2020.8.10.0001 AUTOR: SAMUEL MELO LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA GIULIA MENEGAZZO BRAGA - MA18547 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A SAMUEL MELO LIMA ajuizou Cumprimento de Sentença, contra o ESTADO DO MARANHÃO, devidamente qualificados nos autos, onde postula receber o crédito assegurado em sentença coletiva, proferida no Processo n.º 0025326-86.2012.8.10.0001, proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA, que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Despacho (ID 30961804), determinando a intimação do requerido para impugnar a execução.
Regularmente intimado, o requerido apresentou impugnação ID nº 33218438, alegando prescrição total; necessidade de liquidação do percentual devido, efeito substitutivo do agravo interno; ilegitimidade de parte ativa; inexigibilidade do título executivo; ausência de planilha de elaboração dos cálculos.
Resposta a impugnação ao cumprimento de sentença, onde o requerente rebate as alegações apresentadas e pede o prosseguimento do feito.
Relatei.
Fundamento e Decido.
Vou logo ao ponto crucial da demanda.
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Repercussões Gerais de Temas n.º 82 (RE 573.232/SC) e n.º 499 (RE 612.043/PR) a execução de sentença transitada em julgado em ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil alcança apenas os filiados na data da propositura da ação.
A ASSEPMMA possui 2.592 (dois mil, quinhentos e noventa e dois) SÓCIOS, conforme lista dos associados constante dos autos, já a categoria de Policiais militares e Militares Bombeiros no Estado do Maranhão possui 12.693 (doze mil, seiscentos e noventa e três) integrantes na ativa.
Com esses números fica claro que a Associação não representa todos os PM’s e Bombeiros do Estado do Maranhão, mas apenas seus associados.
Assim, ASSEPMMA não tem LEGITIMIDADE para representar judicialmente pessoas que não façam parte de seu quadro de associados.
Da análise da LISTA DE SÓCIOS DA ASSEPEMMA, noto que o requerente não possui título a ser executado contra o Estado Maranhão, vez que não comprovara sua filiação à Associação autora, não estando, portanto representados na data do ajuizamento do Processo nº 0025326-86.2012.8.10.0001, não podendo ser beneficiado pela efeitos da sentença, conforme disposição expressa do artigo 778, caput, do CPC, verbis: “Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. (...)” Com efeito, verifica-se que o exequente não possui título judicial a ser executado contra o Estado Maranhão, vez que não eram filiados à Associação autora à época da propositura da ação, portanto se quer eram militares impossível ser representados na data do ajuizamento da ação, conforme disposição expressa do artigo 778, do CPC.
Além disso, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no julgamento das Repercussões Gerais de Temas n.º 82 (RE 573.232/SC) e n.º 499 (RE 612.043/PR), restou fixada que: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”.
Desta forma, diferentemente do Sindicato que atua enquanto substituto processual de seus sócios, a Associação Civil, conforme previsão do art. 5º, XXI da Carta Magna, necessita de autorização de seus Associados para representá-los em Juízo, verbis: “Artigo 5º (...) XXI - "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;" Assim, as Repercussões gerais mencionadas não violam os efeitos da sentença proferida em ação coletiva em relação ao exequente não associado, pelo contrário, tão somente expressa determinação contida na Constituição Federal.
Nesse sentido, colaciono recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 de outubro de 2019.
Agravo de Instrumento nº 0806784-43.2019.10.0000 – PJe.
Processo de origem: Cumprimento de Sentença nº 0850180-38.2017.8.10.0001.
Unidade Judiciária: 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
Agravante : Estado do Maranhão.
Procurador : Paulo Felipe Nunes da Fonseca.
Agravados : Marcus Thadeu Fernandes Arraes, Benício Max Sousa da Silva, Helton da Silva Pedro, Isael Santos Gonçalves, Josuel Alves Aguiar e Paulo Eduardo Pereira.
Advogado : Wagner Antônio Sousa de Araújo (OAB/MA 11101).
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº __________________.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSEPMMA – RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DA URV – POLICIAL MILITAR – TESE DE ILEGITIMIDADE DO AUTOR AFASTADA NA ORIGEM – AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO TEMA 499 DO STF – REFORMA – RECURSO PROVIDO. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE 612043.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO JÁ DECIDIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 612043 firmou entendimento de que os beneficiários do título executivo oriundo de ação coletiva são aqueles que detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram na lista apresentada com a peça inicial. 2.
Não se verificando que parte dos Exequentes, ora Agravados, ostentavam a condição de Associados quando da propositura da Ação Coletiva de origem, estes devem ser excluídos da execução intentada de modo a se beneficiar da decisão ali proferida. 3.
Não há que se falar em atribuição de efeito rescisório ou retroativo à sobredita tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 612043), a qual foi estabelecida justamente para conceder os parâmetros necessários para se identificar os possíveis beneficiários dos títulos executivos oriundos de ação coletiva. 4.
Tratando-se, na espécie, de servidores do Poder Executivo, que não recebem na forma do art. 168 da Constituição Federal, e de modo a colmatar o sentido do julgado e torná-lo consentâneo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a sua efetiva perda remuneratória decorrente da conversão em URV deve ser apurada em liquidação de sentença. 5.
Revela-se descabida a pretensão do Agravante em rediscutir matéria já decidida perante o processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada, prevista no art. 502 e seguintes do CPC. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 7.
Unanimidade. (TJ/MA. 5ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0802119-18.2018.8.10.0000.
Rel.
Des.
Ricardo Duailibe.
Sessão de 30/08/2018). (grifei) Sendo assim, deve ser reformada a decisão a quo que determinou a implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ao tempo em que o agravado é parte ilegítima para o cumprimento de sentença individual da ação coletiva.
Do exposto e contra o parecer do Ministério Público, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar integralmente a decisão de base. É como VOTO.
Sala das sessões da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, aos 17 dias do mês de outubro do ano de 2019.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - RELATORA, Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA.
FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ILEGITIMIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A controvérsia gira em torno acerca da legitimidade dos Apelantes para executar individualmente o título coletivo oriundo da ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA (processo nº 0025326-86.2012.8.10.0001).
II.
Não merece prosperar o argumento de violação da coisa julgada, uma vez que muito embora a Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA tenha proposto a ação em benefício de seus associados, há que se ter em mente que os legitimados para executar esse título coletivo de forma individual restringem-se àqueles que comprovaram a sua condição de associado (filiado) à época da propositura da Ação Ordinária nº 25326-86.2012.8III.
In casu, os autores não comprovaram a condição de filiados, pelo que deve ser reconhecida a ilegitimidade para a execução do julgado.
IV.
Apelo Improvido à unanimidade.
TJMA – ApCiv. 0814171-77.2017.8.10.0001. 3ª CC Cível.
Relatora – leonice Silva Freire; Data Julgamento – 18.09.2019.
Assim, as Repercussões gerais mencionadas não violam os efeitos da sentença proferida em ação coletiva em relação ao autor, pelo contrário, tão somente expressam determinação contida na Constituição Federal.
Transcrevo a seguinte decisão do Tribunal de Justiça, em decisão da lavra do Des.
Kleber Costa Carvalho: “Analisando os autos, verifico que o agravado pretende dar cumprimento a título judicial coletivo constituído nos autos da Ação Ordinária nº 25326-86.2012.8.10.0001, ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA em benefício de seus associados, cujo trânsito em julgado se deu em14/08/2014.
Cinge-se, portanto, a controvérsia em decidir acerca da legitimidade do exequente/agravado para executar individualmente o título coletivo oriundo da ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA (processo nº 0025326-86.2012.8.10.0001), no qual se reconheceu o direito à recomposição salarial no importe de 11,98% (onze, noventa e oito por cento) decorrente da conversão dos seus vencimentos para URV, bem assim, no pagamento das diferenças salariais, vencidas e vincendas, referente aos 5(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Sobre o tema, o STF no específico caso das Associações, por ocasião do julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC, entendeu que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
A propósito: REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL– ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos a s s o c i a d o s e a l i s t a d e s t e s j u n t a d a à i n i c i a l .(RE 573232, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014EMENT VOL-02743-01 PP-00001)No RE 612043/PR, também julgado sob o rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal impôs mais uma condição para a execução individual de título coletivo originário de demanda proposta por Associação, a saber, que o representado seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador.
Confira-se: EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. (RE 612043, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSOELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017).
Assim, para que o agravado seja beneficiado pela sentença obtida na ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão (ASSEPMMA) é necessário que comprove: a) estar filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva; b) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador; c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial.
Ocorre, todavia, que ao tempo do ajuizamento da ação coletiva de que ora se trata, o STF ainda não tinha fixado a tese supratranscrita, vigorando até então entendimento pacífico do STJ, segundo o qual “os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes” (REsp 866.350/AL, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima).
Porém, ainda que se aplique ao caso o entendimento anterior firmado pelo STJ, a comprovação da filiação à associação permanece intacta.
Com isso, no momento do ajuizamento da ação coletiva, a associação deveria comprovar a condição de associado, bem como a autorização, ainda que deferida por assembleia.
Quanto à lista de associados juntada nos autos do Primeiro Grau, verifico a inexistência de assinatura válida, sendo um documento completamente apócrifo e, portanto, sem o devido valor probante.
Caberia ao agravado juntar lista de associados devidamente assinada ou declaração da associação confirmando a condição individual de associado ou, até mesmo, a comprovação de pagamento das mensalidades à época do ajuizamento da ação.
Todos esses meios são possíveis de demonstrar a condição de associados dos ora agravados.
Friso que essa condição sempre foi exigida, de forma que aqueles que não estavam associados à época, não podem executar o decisum. À propósito, a lei nº 9.494/1997 dispõe o seguinte: Art. 2o-A.
A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
Parágrafo único.
Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.
Também nesse sentido, colaciono alguns julgados da lavra do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE DOS SERVIDORES FILIADOS À ASSUPE NA DATA DAPROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
RECONHECIMENTO. 1.
Em casos idênticos ao dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "...possuem legitimidade para a execução todos os servidores que estavam filiados à ASSUPE no momento da propositura da ação de conhecimento, independentemente de constarem na primeira lista apresentada..." (REsp 1.019.607/PE, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 12/3/2009.)2.
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.004.701/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/5/2009, DJe 8/6/2009.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1264728/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DESDE OAJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA SE BENEFICIAR DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO.ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 612.043/PR, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO, DJE 6.10.2017, COM REPERCUSSÃOGERAL (TEMA 499).
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR AQUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre o Tema 499, sob a sistemática da Repercussão Geral, no RE612.043/PR, consolidou a tese de que beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados, o que torna inadmissível a extensão da coisa julgada no processo coletivo indistintamente a todos os associados.2.
Assim, nos termos do que preceitua o art. 1.041, § 1º do Código Fux, é de rigor a aplicação do referido julgado aos casos análogos, como o feito sub judice, impondo-se o reconhecimento de que a parte autora só terá legitimidade para executar o título executivo formado se comprovado seu status de filiado antecedente ao ajuizamento da Ação Coletiva.3.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AgRg nos EDcl no REsp 1449512/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
NECESSIDADEDE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA SEBENEFICIAR DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
RE 612.043/PR, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO, DJE6.10.2017, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 499).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.041, § 1o.
DO CÓDIGOFUX.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO.1.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre o Tema 499, sob a sistemática da Repercussão Geral, no RE612.043/PR, consolidou a tese de que beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados, o que torna inadimissível a extensão da coisa julgada no processo coletivo indistintamente a todos os associados.2.
Assim, nos termos do que preceitua o art. 1.041, § 1o. do Código Fux, é de rigor a aplicação do referido julgado aos casos análogos, como o feito sub judice, impondo-se o reconhecimento de que a parte autora só terá legitimidade para executar o título executivo formado se comprovado seu status de filiado antecedente ao ajuizamento da Ação Coletiva.3.
Embargos de Declaração da UNIÃO acolhidos para, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao Recurso Especial da UNIÃO, a fim de reconhecer que a legitimidade ativa da parte, ora recorrida, para execução de sentença no bojo da Ação Judicial 2003.72.03.001286-3, só poderá ser reconhecida se comprovado que era associada à época da propositura da ação de conhecimento, tarefa que caberá às instâncias ordinárias.(EDcl no AgInt no REsp 1496887/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em04/12/2018, DJe 18/12/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO.LEGITIMIDADE.
BENEFICIÁRIOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMREPERCUSSÃO GERAL.
ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUÍZO DERETRATAÇÃO.1 - Na anterior apreciação deste feito, decidiu-se, com amparo na então predominante jurisprudência do STJ, que "tanto o sindicato como a associação possuem legitimidade para defender os interesses da categoria na fase deconhecimento ou execução, sendo desnecessária a juntada de relação nominal dos filiados, bem como de autorização expressa." (AgRg no REsp 1468734/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em14/04/2015, DJe 20/04/2015).2 - Ocorre, todavia, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, no RE573.232/SC, (relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014, DJe de 19/9/2014), modificou tal entendimento, decidindo que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial".3 - Aludida orientação restou posteriormente ratificada pela Excelsa Corte, quando, também sob o regime de repercussão geral, asseverou, em maior extensão, que "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial" (RE 612043, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 10/05/2017, DJe de 06/10/2017) 4 - Dessarte, ao reconhecer a legitimidade da Associação/autora para defender o interesse de toda a categoria, assentando a desnecessidade da juntada de relação nominal dos filiados no momento do ajuizamento da presente demanda, o anterior acórdão proferido por esta Turma mostra-se em dissonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do referido recurso representativo da controvérsia, devendo, por isso, ser reformado quanto ao ponto.5 - Juízo de retratação exercido nestes autos (artigo 1030, II, do CPC), para dar parcial provimento ao recurso especial.(REsp 1395692/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 23/10/2018).
Por isso, entendo que é o caso de provimento do recurso, para reformar a decisão de 1º Grau que determinou a implantação do percentual de 11,98% no contracheque do agravado.
Tal entendimento tem como base a ausência de prova válida sobre a condição de associado do agravado, já que, como dito, a relação de associados não está assinada pelos representantes legais da associação.
Por essa razão, o agravado deve comprovar sua condição de associado à época da propositura da ação coletiva.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “b”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada que determinou a implantação do percentual de 11,98% na remuneração dos exequentes.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 26 de março de 2020.Desembargador Kleber Costa Carvalho." Ademais, observo que o exequente SAMUEL MELO LIMA), não ostentava a condição de servidor público, pois ingressara nas fileiras da Polícia Militar do Maranhão somente em 2019, inexistindo título judicial a ser executado em relação a eles, pensar de forma diversa, pode-se gerar execuções de não legitimados ad eternum.
Com relação a alegação do executado/Estado do Maranhão de necessidade de apuração do percentual devido, não merece acolhida.
Explico.
Observo que os documentos juntados ao feito, demonstram que título exequendo se fundamentou no Acórdão nº 149.415/2014 proferido no Agravo Regimental nº 018747/2014, que confirmou decisão monocrática da relatoria do Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe referente ao Processo nº 0025326-86.2012.8.10.0001, transitado em julgado, que confirmou a sentença de procedência em sede de apelação, transcrevo a ementa do Acórdão; “AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL.
CONVERSÃO DA URV.
SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
VANTAGEM EXTENSIVA AOS SERVIDORES DE TODOS OS PODERES. 1 – É pacífico neste E.
Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores públicos militares têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. 2 – agravo Regimental conhecido e improvido. 3 – Unanimidade. (AgR no(a) Ap 007427/2014, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/07/2014, DJe 11/07/2014).” (Grifo nosso).
Oportuno registrar, nesse ponto, que em que pese constar na ementa alhures mencionada a suposta necessidade do percentual ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença, a fundamentação contida no respectivo Acórdão reafirma o reconhecimento do direito ao percentual de 11,98%, conforme trecho a seguir colacionado: "Seguindo o entendimento esposado, nas Câmaras Cíveis do nosso Tribunal, o qual adota o respectivo raciocínio, razão pela qual é desarrazoada reconsiderar a decisão atinente a incorporação de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) à remuneração aos exequentes, devendo haver a reposição de todas as parcelas remuneratórias vencidas, levando em consideração para ao suscitado prazo, a data do ajuizamento da exordial, qual seja, o dia 27 de junho de 2012".
Grifo nosso.
Logo abaixo, transcrevo o dispositivo da decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 0025326-86.2012.8.10.0001, donde verifica-se que o relator foi claro ao fixar o percentual de 11,98% para recomposição salarial do(s) exequente(s); “(…) Ante o exposto, forte no art. 557, caput, do Código de Processo Civil e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao Apelo para manter a sentença de base, reconhecendo o direito dos Apelados à recomposição salarial no importe de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porém, de ofício, reformo a aplicação da correção monetária, utilizando o IPCA.
Publique-se.
Intimem – se.(Tribunal de Justiça do Maranhão, Processo nº 0025326 – 86.2012.8.10.0001, Apelação nº 007427/2014, Desembargador Relator RICARDO DUAILIBE, Decisão de ID ”.
Quanto ao tema da prescrição.
Efetivamente, observa-se que a sentença transitou em julgado 14/08/2014, a prescrição se consumou em 14/08/2019.
O cumprimento de sentença aconteceu em 24/01/2020, estando, portanto, prescrita a ação.
Nem alegue a necessidade de liquidação de sentença, considerando que o acórdão já firma que o percentual a ser implantado é 11,98%.
Há ainda outro fator da aplicação da prescrição é que com o advento da Lei Estadual nº 8.591, de 27 de abril de 2007, houve uma reestruturação quanto a fixação dos vencimentos dos Policiais Militares, data limite para discussão sobre implantação de URV, conforme entendimento pacificado pelo Tribunal de Justiça.
Transcrevo a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA.LIMITAÇÃO TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APELO PROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento segundo o qual é cabível a limitação temporal do pagamento de parcelas oriundas da conversão da moeda em URV, quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação financeira da carreira dos servidores.
II.
A carreira do magistério estadual passou por reestruturação por meio da promulgação de dois planos de cargos, carreiras e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino, quais sejam: Lei n.° 6.110, de 15/08/1994 (que dispõe sobre o estatuto do magistério de 1º e 2º graus), e Lei n.° 9.860, de 01/07/2013 (que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica).
III.
No caso em apreço, a Lei n.° 6.110/94, que promoveu a primeira reestruturação da carreira da apelado, deve ser tida com termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV.
IV.
Tendo em vista que a ação somente foi proposta em 2017, seu direito foi atingido pelo lapso prescricional de cinco anos previsto no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/32.
V.
Apelo provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805988-20.2017.8.10.0001 – 6ª CC TJMA – Des.
Relator.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Data do Julgamento 28.05.2019.
Quanto a extinção por ausência de planilha de elaboração dos cálculos também não procede porque ainda se estava na fase de obrigação de fazer quanto a apuração do percentual e incorporação do valor na remuneração, segunda parte da execução.
Isto posto, sem maiores delongas, julgo extingo o processo sem analisar o mérito em relação aos pedidos do exequente por ser parte manifestamente ilegítima e ainda a ocorrência da prescrição, vez que não possuem o título judicial, nos termos do art. 778 e 485, VI do CPC.
Custas pelos requerentes bem como honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a execução por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 26 de dezembro de 2020.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
18/01/2021 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 20:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/12/2020 13:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/08/2020 11:04
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 10:17
Juntada de contrarrazões
-
16/07/2020 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2020 10:57
Juntada de Ato ordinatório
-
15/07/2020 14:34
Juntada de petição
-
20/05/2020 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 08:08
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 22:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2020 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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