TJMA - 9000186-53.2012.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCIO DOMINICI ABREU SOARES em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/06/2025 00:22
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 25/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 08:25
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:36
Outras Decisões
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27/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:17
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:15
Juntada de petição
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04/10/2024 00:54
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 19:36
Outras Decisões
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17/05/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:30
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 10:09
Juntada de petição
-
19/03/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2024 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 15:55
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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15/03/2024 15:55
Determinado o arquivamento
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01/09/2023 15:22
Conclusos para despacho
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01/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:09
Processo Desarquivado
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16/08/2023 13:25
Juntada de petição
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09/06/2022 18:51
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 18:49
Transitado em Julgado em 05/05/2022
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31/05/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 20:51
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/05/2022 23:59.
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13/05/2022 17:56
Decorrido prazo de MARCIO DOMINICI ABREU SOARES em 05/05/2022 23:59.
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27/04/2022 11:48
Conclusos para despacho
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27/04/2022 11:48
Juntada de Certidão
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14/04/2022 16:11
Juntada de petição
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08/04/2022 10:36
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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08/04/2022 10:35
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº 9000186-53.2012.8.10.0143 | PJE Requerente: RAIMUNDA DOS ANJOS SANTOS Advogado: MARCIO DOMINICI ABREU SOARES - MA6433 Requerido: BANCO BMG SA Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de suposto acordo realizado pelo banco requerido.
Em resumo, o banco executado questiona os atos expropriatórios (penhora online e levantamento de alvará pelo exequente/autora), vez que teria firmado acordo extrajudicial com a autora em sede recursal.
Decido.
Este juízo já se debruçou exaustivamente neste autos para constar a regularidade do bloqueio de valores e expedição de alvará, vide despachos de id. 50105379 - Pág. 169 e id. 50105379 - Pág. 180.
Em verdade, o banco executado anexou o suposto acordo intempestivamente nestes autos.
Logo, se por desídia de seus patronos ou falha de terceiro (que não possui qualquer relação com o juízo da Comarca de Morros) a minuta do acordo não foi anexada aos autos, não haveria de se esperar conduta diversa deste juízo, que promoveu os atos expropriatórios seguindo os tramites legais cabíveis. Pelo exposto, DESACOLHO O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO por perda do seu objeto.
Ratifico os atos expropriatórios realizados.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Morros/MA, 04 de Abril de 2022.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
06/04/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 08:10
Não homologado o pedido
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30/12/2021 13:51
Juntada de petição
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13/12/2021 07:33
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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10/12/2021 12:49
Conclusos para julgamento
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10/12/2021 12:47
Juntada de Certidão
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11/11/2021 14:36
Juntada de petição
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02/09/2021 14:37
Juntada de protocolo
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04/08/2021 15:49
Recebidos os autos
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04/08/2021 15:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/08/2021 15:49
Juntada de termo de migração
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16/04/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 9000186-53.2012.8.10.0143 (901862012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: RAIMUNDA DOS ANJOS SANTOS ADVOGADO: MÁRCIO DOMINICI ABREU SOARES ( OAB 6433-MA ) REQUERIDO: BANCO BMG CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA ( OAB 8196-MA ) e MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI ( OAB 10530A-MA ) Processo nº 9000186-53.2012.8.10.0143 (901862012) DECISÃO Repiso o teor do despacho de fl. 150: não consta nos presentes autos cópia do acordo extrajudicial nem sentença homologatória do acordo e, muito menos, decisão homologando a desistência do recurso.
Por sua vez, intimado para comprovar o protocolamento da petição de acordo, o Banco BMG S/A não apresenta qualquer protocolo de entrega da petição.
Assim, indefiro o pedido de chamamento do feito a ordem, pois não foi comprovada qualquer nulidade no trâmite da presente ação.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (via DJE).
Inexistindo recurso ou outros pedidos, arquive-se, com as cautelas de estilo Cumpra-se.
Morros/MA, 03 de novembro de 2020.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Morros Resp: 183137
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2012
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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