TJMA - 0800184-11.2021.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 10:20
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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07/07/2022 22:21
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 03/06/2022 23:59.
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07/07/2022 22:21
Decorrido prazo de HENRIQUE BARROS PEREIRA em 03/06/2022 23:59.
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30/05/2022 19:51
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 07:57
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2021 17:29
Conclusos para decisão
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02/12/2021 17:29
Juntada de termo
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02/12/2021 17:29
Juntada de Certidão
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29/08/2021 20:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/08/2021 23:59.
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25/08/2021 18:06
Juntada de réplica à contestação
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28/07/2021 09:38
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 12:09
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2021 12:08
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2021 14:02
Juntada de contestação
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16/04/2021 06:25
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800184-11.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE BARROS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: LUZINALDO DOS SANTOS SOARES - PI12169 REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DECISÃO, a seguir descrito: DESPACHO Vistos, etc.
I) RECEBO a inicial.
II) DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98).
III) Ante a idade atual da parte requerente, DEFIRO a prioridade na tramitação da presente demanda; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema Pje(art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do NCPC).
IV) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, assim sendo, determino que a parte requerida APRESENTE, no prazo da contestação, CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, que deu suporte aos descontos informados na inicial, bem como, nos casos de empréstimos, os DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS de que os valores oriundos do empréstimo discutido na demanda foram disponibilizados à parte autora (art. 373, II CPC).
V) Considerando que infrutíferas as tentativas de conciliação em demandas similares neste juízo, deixo de designar audiência de conciliação, assim sendo, CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente que não contestada se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, §5º, 335, III, e 344 c/c 341).
VI) Com a contestação, intime-se a parte requerente para falar nos autos em 15 (quinze) dias.
VII) Por fim, indefiro a tutela antecipada pleiteada, uma vez que não atendidos plenamente os requisitos elencados no art. 300 CPC.
De fato, a Lei Processual exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e a parte autora não juntou simples prova capaz de demonstrar a probabilidade do direito alegado.
Verifico ainda pelos documentos juntados que a situação alegada pela parte requerente já perdura há meses, o que afasta o periculum in mora no caso, motivo pelo qual não há que se falar em deferimento do referido pleito.
INTIMEM-SE.
CITEM-SE.
CUMPRA-SE.
Parnarama/MA, 6 de abril de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
BRUNO JACKSON SILVA SANTOS - Diretor de Secretaria.
Parnarama/MA, Quarta-feira, 14 de Abril de 2021. -
14/04/2021 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 15:23
Conclusos para despacho
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19/02/2021 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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