TJMA - 0806176-56.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 16:10
Arquivado Definitivamente
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04/05/2021 11:08
Juntada de petição
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16/04/2021 06:29
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0806176-56.2018.8.10.0040 Natureza: MONITÓRIA (40), [Cheque] Requerente: JOAO MESSIAS DULIZIA Requerido: PAULO ROBERTO MACHADO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a advogada do requerente, DRA.
IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI - OAB/MA nº 7715, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por JOAO MESSIAS DULIZIA em desfavor de PAULO ROBERTO MACHADO. Em seguida, conforme ID 30473838 a parte autora requereu a desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Primeiramente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1°, inciso IV, do NCPC.
No caso em questão, a parte autora requereu a desistência do feito, conforme petição correspondente ao ID 30473838, antes que houvesse a citação da ré.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem mais interesse no feito, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação, é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito.
Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Imperatriz, 15 de julho de 2020.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 14 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
14/04/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2020 19:16
Extinto o processo por desistência
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15/07/2020 18:13
Conclusos para julgamento
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27/04/2020 16:41
Juntada de petição
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04/04/2020 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/12/2019 17:17
Juntada de Ato ordinatório
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13/11/2019 01:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MACHADO em 12/11/2019 23:59:59.
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21/10/2019 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2019 09:57
Juntada de diligência
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09/07/2019 08:49
Expedição de Mandado.
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09/07/2019 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2019 08:43
Juntada de Ato ordinatório
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08/05/2019 01:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MACHADO em 07/05/2019 23:59:59.
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16/04/2019 20:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2019 09:41
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2019 10:56
Expedição de Mandado.
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09/07/2018 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2018 11:21
Conclusos para despacho
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21/05/2018 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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