TJMA - 0800630-59.2020.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 14:43
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 14:37
Transitado em Julgado em 21/09/2021
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22/09/2021 06:50
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 21/09/2021 23:59.
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20/09/2021 22:15
Juntada de petição
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11/09/2021 14:55
Juntada de petição
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03/09/2021 07:42
Publicado Sentença (expediente) em 27/08/2021.
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03/09/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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03/09/2021 07:42
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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03/09/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800630-59.2020.8.10.0069 AUTOR: MARIA ALZERINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA REU: BANCO CETELEM FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor da SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MARIA ALZERINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em face de BANCO BANCO CETELEM S.A, ambos devidamente qualificados na inicial.
Despacho ID 31576401 defere a gratuidade requerida e determina a citação da parte reclamada.
A parte requerida apresentou contestação (ID 3742505 ) aduzindo preliminar de litispendência, visto que a primeira ação para discutir o cartão de crédito consignado foi o de nº 0800613-23.2020.8.10.006, e que todas as outras (listadas no doc ID 37425052, pag. 3 e 4), inclusive a presente ação, se referem a uma parcela mensal do mesmo contrato de RMC, pelo que requereu a extinção da ação.
A parte autora, através de seu advogado, em réplica à contestação, peticionou (ID 45137173 ) concordando com a alegativa de que sejam várias parcelas mensais de um mesmo contrato e requereu a desistência da presente ação, na forma do art. 485, Inciso VIII, do CPC2015. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Percebe-se a ocorrência de litispendência do presente processo e do processo nº 0800613-23.2020.8.10.006, o qual tramita na 2ª Vara desta Comarca, e que teve sua distribuição anterior à desta ação, uma vez que foi distribuída no dia 27 de maio de 2020, às 20:31, conforme consulta ao PJE, tendo os presentes autos sido distribuídos no dia 27 de maio de 2020, às 22:22, portanto em horário posterior.
Inclusive, a alegação do requerido acerca da litispendência foi corroborada pelo requerente, que desistiu da ação.
Consoante o parágrafo 1º ao 3º do artigo 337 do CPC2015 ocorre litispendência quando se repete ação anteriormente ajuizada e ainda em curso.
Conforme relatado acima é o que se constata nos presentes autos.
Noutro giro, uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito elencada no artigo 485, V, do Código de Processo Civil brasileiro é a verificação de litispendência.
Ressalte-se que, segundo o artigo 337 § 5º e o artigo 485, § 3º, ambos do CPC2015, a litispendência pode/deve ser conhecida de ofício pelo magistrado.
Destarte, julgo EXTINTA a presente ação, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, como dispõe o artigo 485, V, do Código de Processo Civil brasileiro.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais que, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária, ficam com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC2015.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após, arquive-se, com as cautelas legais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 25 de agosto de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
25/08/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 06:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/07/2021 04:22
Conclusos para julgamento
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19/07/2021 04:22
Juntada de Certidão
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05/05/2021 15:05
Juntada de petição
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05/05/2021 12:10
Juntada de petição
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15/04/2021 02:29
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO PROCESSO Nº 0800630-59.2020.8.10.0069 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ALZERINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA ADVOGADO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA CPF: *32.***.*75-93, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES CPF: *04.***.*64-33 REQUERIDO: BANCO CETELEM ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE FINALIDADE: INTIMAR o Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, advogado do requerente, para tomar conhecimento do inteiro teor do despacho, a seguir transcrito: " Ao autor para falar sobre a contestação, no prazo de 15 dias." SEDE DESTE JUÍZO: FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO ALVES TEIXEIRA NETO – Rua do Mercado Velho s/n° - Centro, nesta cidade de Araioses/Ma – CEP: 65.570-000.
Dado e passado nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, aos Sábado, 10 de Abril de 2021.
Eu, Francisco Ely Barbosa Saraiva - Técnico Judiciário – Mat. 158170, digitei e disponibilizei a publicação. -
10/04/2021 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 18:51
Conclusos para despacho
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02/02/2021 18:51
Juntada de Certidão
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11/12/2020 12:25
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2020 16:55
Juntada de contestação
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28/08/2020 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2020 17:54
Juntada de Carta ou Mandado
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01/06/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 10:03
Conclusos para despacho
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27/05/2020 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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