TJMA - 0802483-98.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 17:10
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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11/05/2021 15:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 15:25
Decorrido prazo de ADRIANA MATOS SALES em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 06:29
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0802483-98.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento] Requerente: ADRIANA MATOS SALES Requerido: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, DRA.
MARCIA CAVALCANTE DE AGUIAR - OAB/MA nº 12247, e do(a) requerido(a), DR.
RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA nº 10348-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Adriana Matos Sales em desfavor de Banco do Brasil S/A, ambos já qualificados, visando o pagamento de indenização por danos morais por ter, no dia 09/03/2017, esperado por mais de três horas para receber atendimento bancário na agência do banco requerido, localizada nesta cidade. RELATÓRIO Alega a parte autora que o atraso no atendimento no banco foge da normalidade.
Diante de tal fato, pugna por indenização por danos morais, em especial em razão de uma lei municipal (Lei nº 1.236/2008), que fixa prazo máximo de trinta minutos em dias normais e até 40 minutos em datas de pagamentos de servidores ou véspera de feriados.
Citado, o réu apresentou contestação ID 10317293, alegando, em síntese, a inexistência de ato ilícito ensejador de dano moral e que a situação fática caracteriza mero aborrecimento do cotidiano, não sujeito, portanto, a indenização.
Pugna, assim, pela improcedência da ação.
Termo de audiência de conciliação ID 16449283, dando conta da não realização de acordo.
Apesar de devidamente intimado (ID nº 9197351), o autor deixou o prazo transcorrer sem apresentação de réplica.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, apenas o autor se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Observo, inicialmente, que a matéria versada nos autos, embora de fato e de direito, prescinde de dilação probatória, autorizando, assim, ser julgado de plano.
Passo a análise do mérito.
O cerne da demanda reside basicamente em se verificar se a conduta da instituição ré efetivamente atingiu a honra da parte autora, em razão de descaso e inércia da instituição bancária no atendimento, fazendo-a esperar excessivamente, considerada a lei municipal que estabelece limite de tempo para o atendimento bancário.
No caso concreto, extrai-se dos documentos colacionados a inicial, que a parte autora adentrou no estabelecimento da instituição financeira, permanecendo ali o tempo indicado.
Porém, analisando todo o conjunto probatório, não vislumbro possibilidade de acolhimento do pedido, vez que a parte autora não conseguiu comprovar nenhum prejuízo e/ou constrangimentos supostamente suportados.
Com efeito, em que pese a existência de lei municipal que prevê o tempo máximo de atendimento nas agências bancárias em Imperatriz, o certo é que a inobservância de tal norma, por si só, não enseja obrigatoriamente agravo de ordem moral.
Para configuração de tal ofensa seria necessário, além disso, que fossem atingidos os bens constitucionalmente protegidos como a honra e a dignidade humanas, ultrapassando-se os limites do aborrecimento ordinário, o que não restou demonstrado nos autos.
Registro que embora o atraso ou a demora no atendimento possa ser efetivamente considerado falha no serviço oferecido, indubitavelmente não se vislumbra, na hipótese vertente, lesão indenizável como afirmado na inicial. É que nem sempre uma inadequada prestação de serviço possui o condão de ferir os atributos da personalidade ou sentimentos mais íntimos de alguém, de modo a caracterizar algum prejuízo de ordem imaterial.
Ressalte-se, a propósito, que a espera em fila de banco não configura dano moral in re ipsa, pelo que caberia a parte autora demonstrar, de forma cabal, a ocorrência de situação que ferisse os atributos de sua personalidade, ônus do qual não se desincumbiu.
Na verdade, o dano que decorre do próprio fato exige gravidade capaz de ofender a pessoa humana em sua alma, em seu âmago, provocando um grande prejuízo extrapatrimonial, causando dor, vexame, humilhação, premissa que ora não se identifica.
O dano moral decorrente da demora no atendimento ao cliente não surge apenas da violação de legislação que estipula tempo máximo de espera, mas depende da verificação dos fatos que causaram sofrimento além do normal ao consumidor.
Isso porque a legislação que determina o tempo máximo de espera tem cunho administrativo e trata da responsabilidade da instituição financeira perante a Administração Pública, a qual poderá aplicar sanções às instituições que descumprirem a norma, como já faz o PROCON de forma individual e em parceria com Ministério Público do consumidor.
Elevar à condição de dano moral a espera em fila de banco, por si só, muitas vezes comparando o valor das indenizações com a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, por exemplo, seria, no mínimo, incentivar a judicialização das relações sociais.
Sobre a matéria, decidiu o STJ ainda em 2012: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
POUCO TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO. 1.
O pouco tempo de espera em fila de banco não tem o condão de expor a pessoa a vexame ou constrangimento perante terceiros, não havendo que se falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas. 2.
Situação de mero aborrecimento ou dissabor não suscetível de indenização por danos morais. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1422960/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012) 3.- Recurso Especial improvido.(REsp 1340394/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe10/05/2013) E ainda o TJRS: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS.
ESPERA EM FILA DE BANCO.
DEMORA NO ATENDIMENTO.
AUSENTE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*90-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 11/12/2014).
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exibilidade resta suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, NCPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Imperatriz, 17 de julho de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 14 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
14/04/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2020 12:30
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2020 14:11
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/07/2020 19:30
Conclusos para julgamento
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16/07/2020 19:30
Juntada de Certidão
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15/05/2020 05:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2020 17:57
Juntada de petição
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28/04/2020 17:56
Juntada de petição
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26/03/2019 00:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2019 12:17
Conclusos para decisão
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13/03/2019 12:17
Juntada de Certidão
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13/03/2019 12:14
Juntada de Certidão
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08/01/2019 11:51
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 21/02/2018 11:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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01/03/2018 16:35
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2018 17:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2018 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2018 18:30
Juntada de Petição de petição
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07/12/2017 00:04
Publicado Intimação em 07/12/2017.
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07/12/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2017 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2017 10:17
Expedição de Mandado
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05/12/2017 10:09
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2017 10:07
Audiência conciliação designada para 21/02/2018 11:00.
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04/09/2017 01:35
Publicado Intimação em 04/09/2017.
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04/09/2017 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2017 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2017 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2017 09:48
Conclusos para despacho
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10/07/2017 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/07/2017 18:26
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/03/2017 15:01
Conclusos para despacho
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13/03/2017 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2017
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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