TJMA - 0802261-17.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2022 15:06
Arquivado Definitivamente
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27/03/2022 15:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 10:40
Decorrido prazo de ELSIVAN FERREIRA DE ARAUJO em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:40
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:59
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 17:04
Juntada de mandado
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18/12/2021 01:18
Publicado Acórdão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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17/12/2021 13:11
Juntada de malote digital
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17/12/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA Reclamação n° 0802261-17.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIAA DE SEGUROS.
ADVOGADA: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11.735-A).
AGRAVADA: 2ª Turma Recursal da Comarca da Capital.
Terceiro Interessado: ELSIVAN FERREIRA DE ARAUJO Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO OPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU A RECLAMAÇÃO CÍVEL.
UTILIZAÇÃO OBJETIVANDO A ANÁLISE, NO CASO CONCRETO, DA APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NÃO CABIMENTO CONFORME ENTENDIMENTO FIXADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NA RECLAMAÇÃO N° 36.476/SP.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÊM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE A SEÇÃO CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR CLEONES CARVALHO CUNHA JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO JORGE RACHID MUBARACK MALUF JOSE DE RIBAMAR CASTRO JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS JOSEMAR LOPES SANTOS KLEBER COSTA CARVALHO LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO MARCELINO CHAVES EVERTON MARCELO CARVALHO SILVA MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE TYRONE JOSE SILVA Presidência do DES.
JORGE RACHID MUBARACK MALUF . Procurador(a) de Justiça: DRA.
MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA SESSÃO DO DIA 10 DE NOVEMBRO de 2021. -
15/12/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 11:32
Conhecido o recurso de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis (RECLAMADO) e não-provido
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12/11/2021 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2021 19:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2021 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2021 00:46
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:46
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 20/08/2021 23:59.
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10/08/2021 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2021 11:48
Juntada de Informações prestadas
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04/08/2021 19:08
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2021.
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04/08/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 15:15
Juntada de malote digital
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27/07/2021 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 00:52
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 11/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 20:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2021 15:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/04/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 19/04/2021.
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17/04/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
Reclamação n° 0802261-17.2021.8.10.0000 Reclamante: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIAA DE SEGUROS.
ADVOGADA: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11.735-A).
Reclamada: 2ª Turma Recursal da Comarca da Capital.
Terceiro Interessado: ELSIVAN FERREIRA DE ARAUJO Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc. Trata-se de Reclamação proposta por BRADESCO SEGUROS contra acórdão da 2ª Turma Recursal da Comarca da Capital por alegação de decisão contrária a verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, tese fixada em recurso especial repetitivo e jurisprudência sedimentada desta e.
Corte Estadual.
Pugna liminarmente pela concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão com a aplicação da tese fixada no bojo de recurso especial repetitivo. É o relatório.
Passo a decidir.
Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se a inadmissibilidade da vertente ação.
As hipóteses taxativas de cabimento da Reclamação encontram-se dispostas no art. 988, caput, do novel Código de Processo Civil, sendo certo que, entre elas, não se encontram como hipóteses autorizadoras a contrariedade a verbete sumular dos Tribunais de Sobreposição (exceto em se tratando de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), tese fixada em recurso especial repetitivo ou meros precedentes de Tribunais Estaduais.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente a Reclamação n° 36.476-SP, afirmou que não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo Tribunal de Sobreposição em recurso especial repetitivo, sepultando de vez qualquer controvérsia sobre o tema.
O julgado teve fundamentações de diversas matizes.
A primeira é topológica.
As hipóteses de cabimento estão elencadas no caput do art. 988, sendo que o § 5º trata de situações de não cabimento.
Não haveria razão para tratar hipóteses de cabimento em tópicos diversos, A segunda razão é de aspecto político- jurídico.
O § 5, do art. 988 foi introduzido no Código de Processo Civil pela Lei n° 13.256/2016 com o objetivo justamente de proibir reclamações dirigidas ao STF e STJ para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas.
A parte final do §5º é fruto de má técnica legislativa.
Por fim, o mais importante, o aspecto lógico-sistemático.
Se for admitida reclamação nessa hipótese, isso irá em sentido contrário à finalidade do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, diante dos litígios de massa, gerando sério risco de comprometimento da celeridade e qualidade da prestação jurisdicional.
Obter dictum, ainda que sepultada a controvérsia com o julgado supracitado, urge frisar que soa inconstitucional e ilegal a transferência de competência para apreciar reclamações para órgão julgador diverso do prolator da decisão, sem lei em sentido estrito, através de ato normativo infra legal.
Bastante discutível a validade da Resolução ao tratar de aspectos processuais e não meramente procedimentais.
Ante o exposto, não conheço da Reclamação.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de abril de 2021. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
15/04/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 08:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (RECLAMANTE)
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11/02/2021 16:36
Conclusos para decisão
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11/02/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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