TJMA - 0001199-33.2016.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 13:49
Conclusos para despacho
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05/04/2022 13:49
Juntada de Certidão
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16/02/2022 11:32
Juntada de Certidão
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26/01/2022 15:02
Juntada de Alvará
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26/01/2022 15:01
Juntada de Alvará
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24/01/2022 13:22
Juntada de Certidão
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18/01/2022 12:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/04/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Adoto como parte do relatório a quadra expositiva da sentença (fls. 23/26).
O requerido apelou (fls. 70/95), tendo arguido em sede de preliminar: (i) o cerceamento de defesa; (ii) a possibilidade de produção de prova em grau de recurso; e, (iii) a conexão de ações.
No mérito, reiterou as teses da contestação e pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão.
A requerente requer, em contrarrazões, o desprovimento do recurso (fls. 111/114).
A PGJ manifestou-se pelo provimento do Apelopara anular a sentença de base e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1.º Grau para maior dilação probatória (fls. 121/127) É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, interesse e legitimidade recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso.
Inicialmente, vale registrar que a matéria em litígio foi debatida por este Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 53.983/2016, razão pela qual o recurso comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, inciso IV, alínea "c", do CPC.
Antes de passar ao exame da matéria de fundo, é importante ressaltar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ "considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação.
Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018." (REsp 1879554/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020).
O apelante defende a decretação de nulidade da sentença, sob a justificativa de que o Magistradode base não teria apreciado as preliminares suscitadas na contestação, bem como teria desconsiderado o depoimento do autor e os documentos juntados pela defesa, motivo pelo qual entende que teve o seu direito de defesa cerceado.
De pronto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, posto que, de uma simples análise dos autos, vejo que a sentença contém os elementos essenciais previstos no artigo 489, do CPC e que todas as questões preliminares agitadas pelo recorrente na sua contestação foram devidamente apreciadas e afastadas pela sentença.
Assim, não há dúvida de que o fato de ter decidido em sentido diverso daquele propugnado pela parte não a caracteriza, necessariamente, como nula.
Ademais, compartilho do entendimento do juízo monocrático de ausência de conexão entre as ações especificadas pelo recorrente, eis que se referem a contratos de empréstimos diversos, razão pela qual rejeito a preliminar em questão.
O Banco requerido defende a possibilidade de juntada do contrato referente ao empréstimo objurgado com o Apelo.
Todavia, os documentos trazidos somente em sede recursal não são passíveis de conhecimento, pois não se enquadram no conceito legal de "documento novo", previsto no artigo 435, caput , do CPC, já que incumbia ao réu juntar aos autos os documentos necessários para embasar a defesa até a fase de instrução.
Logo, indefiro o pleito e deixo registrado que esse documento será desconsiderado para fins de exame do presente recurso.
Ultrapassadas essas questões, passo ao exame do mérito.
Segundo a inicial, o fato gerador dos pleitos foi o desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo consignado, sem que tenha sido legalmente contratado.
A relação existente nos autos é de consumo, estando as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e de fornecedor insculpidos nos artigos 2º e 3º, do CDC.
Por isso, a responsabilidade objetiva do requerido só será afastada se comprovar a existência do defeito no produto ou no serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do artigo 14, § 3º, da mesma Norma.
No caso, verifico que a instituição financeira apelantenão se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelada, de fato, firmou contrato refutadona inicial, eis que sequer acostou cópia do instrumento contratual por ela assinado, resumindo-se a alegar, sem provas, que o negócio é legítimo.
A propósito, esse entendimento reflete a primeira tese fixada por este Tribunal nos autos do IRDR nº. 53.983/2016, como se vê: IV - A primeira tese restou assim fixada: ""Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (TJMA; Tribunal Pleno; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53983/2016; Relator: Jaime Ferreira de Araújo; julgado em 12/09/2018). Os danos materiais são evidentes, devido aos descontos indevidamente sofridos, devendo, por isso, haver a restituição em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, na forma da terceira tese estabelecida no aludido IRDR: "VII - O art. 42 do CDC prevê que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo, nem a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, de sorte que se for cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ficando resguardada as hipóteses de enganos escusáveis.
VIII - A terceira tese restou assim fixada: "é cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora,restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (TJMA; Tribunal Pleno; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53983/2016; Relator: Jaime Ferreira de Araújo; julgado em 12/09/2018). O dano moral é in re ipsa (independe de prova).
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar o caráter reparatório da lesão sofrida, bem como o escopo educativo e punitivo da indenização, desestimulando o causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, mas sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.
Ciente desses critérios de fixação, penso que a indenização arbitrada pela sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é elevada, razão pela qual a reduzo para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que essa importância é mais razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto.
A propósito, este tem sido o parâmetro utilizado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
I - A instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que o consumidor aderiu ao seguro prestamista - ônus que lhe incumbia (art. 6º, VIII, do CDC), restando, portanto, evidente a falha na prestação do serviço, consistente em efetuar descontos para pagamento de produto não contratado pelo correntista.
II - Configurada a responsabilidade objetiva do Banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, com base no disposto no art. 14 do CDC.
III - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Assim, mantenho o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) , por entender que esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto.
IV - Os danos materiais, por seu turno, são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
V - Recurso improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 004430/2017, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/10/2019 , DJe 06/11/2019). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NAAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO.
IRDR Nº 53.983/2016.
TESE Nº 4.
NÃO COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO, PUBLICIDADE E BOA-FÉ NÃO OBEDECIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA.
QUANTUMINDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
A instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de forma clara os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas, sobretudo se o banco não logrou êxito em demonstrar a efetiva utilização do cartão de crédito.
II .
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III.
Agravo Interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 035991/2019, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2020 , DJe 18/12/2020). CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO INSERIDO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
VÍCIO.
ABUSIVIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I - Versa a demanda sobre a inserção de Título de Capitalização, sem a anuência da parte autora, junto ao empréstimo consignado firmado com a instituição financeira requerida.
II - A responsabilidade do apelado é objetiva, tendo em conta que o serviço bancário fora prestado de forma desidiosa quanto a cobrança de valor relativo a um produto não solicitado em virtude da concessão de empréstimo consignado contratado, sem a observância dos direitos do consumidor, configurando claramente a modalidade de venda casada, prática abusiva na relação de consumo.
III - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante.
IV- Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos ; Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00017291320178100131 MA 0124822019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 03/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL). Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, IV, alínea "c" do CPC, dou parcial provimento ao Apelo , apenas para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da sentença. É a decisão.
Publique-se.
São Luís, 12 de abril de 2021.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2016
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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