TJMA - 0801433-32.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 10:45
Juntada de termo
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 11:59
Juntada de protocolo
-
29/04/2025 11:25
Juntada de petição
-
29/04/2025 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 09:51
Juntada de certidão da contadoria
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28/04/2025 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:59
Juntada de termo
-
14/04/2025 18:13
Juntada de petição
-
03/04/2025 14:23
Juntada de petição
-
13/03/2025 20:48
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 21:37
Juntada de petição
-
20/02/2025 14:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/06/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 16:39
Juntada de termo
-
28/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:37
Juntada de petição
-
05/06/2024 18:06
Juntada de petição
-
27/05/2024 16:48
Juntada de petição
-
13/05/2024 01:01
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 16:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
09/05/2024 16:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 16:01
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 15:56
Juntada de termo
-
09/02/2024 19:04
Juntada de petição
-
06/02/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 07:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
06/02/2024 07:19
Realizado cálculo de custas
-
05/02/2024 13:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/02/2024 13:27
Juntada de termo
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05/02/2024 13:27
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
31/01/2024 05:18
Decorrido prazo de TAVARES E ORLANDO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 05:18
Decorrido prazo de RODOLFO NATALINO ALEXANDRINO ARAUJO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 05:18
Decorrido prazo de RODRIGO ALEXANDRINO ARAUJO em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 02:06
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 22:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 15:45
Juntada de termo
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20/04/2023 02:49
Decorrido prazo de TAVARES E ORLANDO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 21:14
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
14/04/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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28/03/2023 12:09
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/03/2023 12:05
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/03/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 16:30
Juntada de termo
-
22/07/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:43
Decorrido prazo de TAVARES E ORLANDO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA em 29/03/2022 23:59.
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08/03/2022 11:37
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2022 16:24
Juntada de réplica à contestação
-
20/01/2022 18:36
Juntada de contestação
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26/10/2021 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2021 00:43
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0801433-32.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: RODRIGO ALEXANDRINO ARAUJO e outros Requerido: TAVARES E ORLANDO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO DOS REIS MOURA - OAB/MA nº 19070 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DECISÃO Trata-se de ação proposta por RODRIGO ALEXANDRINO ARAUJO e RODOLFO NATALINO ALEXANDRINO ARAUJO, devidamente qualificado, contra TAVARES E ORLANDO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, alegando, em síntese, que adquiriam junto a ré Passaportes Preferenciais Vitalícios Familiares de números 1700 e 1701, cada um com o preço de R$ 4.095,00 (quatro mil e noventa e cinco reais).
Aduzem que a clausula 7 do contrato dispõe que a conclusão do parque se daria em 30 de março com um prazo de mais 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão em razões de imprevistos alheios à demandada, ocorre que desde abril várias reclamações foram feitas por consumidores que haviam adquirido os passaportes ante a falta de informações sobre a inauguração do parque.
Relatam que tentaram realizar a rescisão do contrato com devolução das quantias pagas, mas foram informados que não haveriam valores a serem restituídos.
Com tais argumentos, requer seja concedida tutela de urgência determinando à requerida que suspenda a exigibilidade das taxas de manutenção a serem feitas pela demandada. Relatei. Decido.
Como cediço, com a vigência do Novo Código de Processo Civil o instituto da tutela antecipada foi substituído pelas tutelas de urgência ou tutela de evidência.
Importante ressaltar, que para a concessão das tutelas de urgência necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito, tenho como presente a partir do exame do contrato de “Passaportes Preferenciais Vitalícios Familiares” (ID 27623055 e 27623054). O perigo de dano, por sua vez, consubstancia-se na proteção constitucional ao consumidor, a qual bem atesta o caráter fundamental do crédito na sociedade pós-moderna, daí porque a sua restrição só será admitida de modo excepcional.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a requerida suspenda a exigibilidade das taxas de manutenção do contrato em questão. Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Imperatriz-MA, 07 de abril de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de abril de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
10/04/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2021 08:42
Conclusos para despacho
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01/02/2021 21:51
Juntada de petição
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28/01/2021 08:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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28/01/2021 08:28
Realizado cálculo de custas
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28/01/2021 08:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/01/2021 08:16
Juntada de termo
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26/11/2020 13:56
Juntada de petição
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19/11/2020 13:48
Outras Decisões
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11/11/2020 13:19
Conclusos para decisão
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11/11/2020 13:18
Juntada de Certidão
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06/11/2020 04:47
Decorrido prazo de RODOLFO NATALINO ALEXANDRINO ARAUJO em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 04:47
Decorrido prazo de RODRIGO ALEXANDRINO ARAUJO em 05/11/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 17:39
Publicado Intimação em 09/10/2020.
-
09/10/2020 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2020 18:39
Juntada de petição
-
02/03/2020 03:30
Juntada de petição
-
12/02/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 23:41
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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