TJMA - 0000049-50.2014.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 03:15
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 09:46
Conclusos para despacho
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02/02/2024 01:47
Decorrido prazo de AGENOR VELOSO NETO IGREJA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:17
Juntada de petição
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11/12/2023 01:05
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 12:01
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 14:11
Conclusos para despacho
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13/05/2023 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:11
Decorrido prazo de AGENOR VELOSO NETO IGREJA em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 15:35
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:37
Juntada de Certidão
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17/08/2022 00:06
Juntada de Certidão
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17/08/2022 00:06
Juntada de Certidão
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16/08/2022 22:47
Juntada de volume
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25/07/2022 13:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000049-50.2014.8.10.0049 (492014) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANTONIA ADNALVA MARQUES DA SILVA e CARLOS ALBERTO VIEIRA DOS SANTOS e DIOMAR RIBEIRO DA ROCHA e DIOMAR RIBEIRO DA ROCHA e IVANIA CARVALHO GOMES e JOSE ALVES DA SILVA e JOSE CARLOS MARTINS FILHO e JOSE DE RIBAMAR SOUSA e JOSE WANDERLEY BRAGA SILVA e JOSE WANDERLEY BRAGA SILVA e JOSENOR CLEBER FRAZAO BRAGA e JOSENOR CLEBER FRAZAO BRAGA e LUCIO BRAGA e LUCIO BRAGA e MARIA DALVA FERREIRA COSTA e MARIA DE FATIMA SANTOS SOUSA e MARIA DO ROSÁRIO GOMES MARTINS e MARIA RAIMUNDA SILVA DE FIGUEIREDO e MARIA RAIMUNDA SILVA DE FIGUEIREDO e MARIO ARAGAO MENDES e MARIO ARAGAO MENDES e NIVALDO SILVA BAETA e NIVALDO SILVA BAETA e OSMAR FERREIRA DE OLIVEIRA e OSMAR FERREIRA DE OLIVEIRA e RAIMUNDO ANUNCIAÇÃO ARAUJO SILVA e SILVIA DANIELE PEREIRA CABRAL e TELMA PINHEIRO COSTA ADVOGADOS: Dr.
Agenor Veloso Neto Igreja - OAB/PI 2654; Francisco Einstein Sepúlveda de Holanda (OAB/MA 11149A); REU: CAIXA SEGURADORA S.A ADVOGADO: Dr.
Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda - OAB/PE 16.983; FINALIDADE: Devolvido o processo pelo TJ após o julgamento do recurso, deverá ser tomada a seguinte providência: (X) intimo as partes para requerer o que for cabível no prazo de 15 dias; Resp: 163709 -
13/12/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL.
POSSÍVEL INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔNICA FEDERAL.
REGRA DE COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTS. 109, I, DA CF/88 e 45 DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
NULIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO PARA A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULA 150 DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL I - Ventilado nos autos interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em ação de cobrança de seguro habitacional; II - à Justiça Federal, nos termos dos arts. 109, I, da Constituição Federal e 45 do CPC, bem como da Súmula 150 do STJ, compete decidir se há ou não interesse da União, de suas autarquias ou de suas empresas públicas; III -nula é a sentença, mesmo que extintiva, proferida pela Justiça Estadual enquanto não afastado o interesse do ente federal; IV - tratando-se de seguro habitacional, já decidiu o STJ a respeito do interesse jurídico da CEF quanto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, desde o advento da Lei 12.409/2011; V - apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
São Luís, 21 de outubro de 2021.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
13/04/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N º 00 0 0049 - 50 . 201 4 .8.10.0 0 49 PROTOCOLO 0 0 9588 /20 19 - PAÇO DO LUMIAR /MA. A PEL A NTE S : ANTONIA EDNALVA MARQUES DA SILVA e outros ADVOGAD O S : AGENOR VELOSO NETO IGREJA OAB/PI 2654 e outro A PELAD O : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE 16983 RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON D ECISÃO Compulsando os autos, verifica-se fl. 35,351 e 353 , que funcionou nos autos, o Ju í z de Direito GILMAR DE JESUS EVERTON VALE .
Em face do grau de parentesco que possuo com a referida magistrada, dou-me por impedido para julgar a presente Apelação Cível.
Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Distribuição, para os devidos fins, conforme preceitua o art. 47 do RITJMA 1 .
Cumpra-se.
Notifique-se.
Publique-se.
São Luís, 07 de abril de 2021.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator 1Art. 47.
Se o desembargador alegar suspeição ou impedimento nos casos previstos nos artigos 134 a 137 do Código de Processo Civil e nos artigos 252 a 256 do Código de Processo Penal e for relator do processo, determinará o encaminhamento dos autos à redistribuição.
Se for revisor, determinará a remessa do processo ao seu substituto e, se for vogal, outro desembargador será convocado, quando necessário, para a composição do quórum de julgamento.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2014
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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