TJMA - 0823393-69.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:24
Juntada de malote digital
-
24/06/2025 10:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/06/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/01/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:35
Juntada de termo
-
10/11/2023 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:46
Decorrido prazo de PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 04:11
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0823393-69.2017.8.10.0001 EXEQUENTE: JOSE FERNANDES DE SOUZA, DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Vistos, Aguarde-se, em secretaria, o Trânsito em Julgado do Agravo de Instrumento nº 0801909-59.2021.8.10.0000.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
15/09/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2023 13:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/08/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 08:44
Juntada de termo
-
27/07/2023 12:58
Juntada de Ofício
-
16/07/2023 08:17
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE SOUZA em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 09:53
Juntada de petição
-
20/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0823393-69.2017.8.10.0001 EXEQUENTE: JOSE FERNANDES DE SOUZA, DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Em análise dos autos, verifico que no despacho de ID 87856378 foi determinado o arquivamento dos autos.
Ocorre que tal deliberação foi feita de maneira equivocada, razão pelo qual CHAMO O FEITO À ORDEM.
Dou prosseguimento.
Proceda-se a SEJUD com o desarquivamento dos autos.
Em seguida, oficie-se Ex.mo Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a respeito do desarquivamento e chamamento de feito à ordem, de modo a evitar prejuízo no julgado do recurso.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 03 de Maio de 2023 Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
16/06/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 11:12
Processo Desarquivado
-
03/05/2023 11:07
Outras Decisões
-
03/05/2023 10:03
Conclusos para despacho
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27/04/2023 17:15
Juntada de petição
-
19/04/2023 14:53
Juntada de termo
-
23/03/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 18:40
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 15:29
Juntada de termo
-
07/12/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 16:12
Juntada de petição
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11/11/2021 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 18:24
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 05/04/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 11:17
Juntada de termo
-
12/02/2021 05:52
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 16:13
Juntada de petição
-
03/02/2021 12:24
Juntada de petição (3º interessado)
-
01/02/2021 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2021 04:53
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0823393-69.2017.8.10.0001 AUTOR: JOSE FERNANDES DE SOUZA e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, etc.
Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA, promovida autonomamente por JOSE FERNANDES DE SOUZA, visando o recebimento do crédito oriundo do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n° 007905/2011 que reformou a sentença proferida no processo nº 30664/2008 proposto pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Estadual do Maranhão – SINTUEMA e condenou o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento do percentual de 21,7% em favor dos substituídos.
Na petição de ID 9339387 a parte exequente aditou a petição inicial para apresentar argumentos de defesa quanto à tese de prescrição do direito da ação executiva arguida pelo executado em outras ações semelhantes.
O Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando a prescrição da ação executiva, bem como a inexistência de obrigação de pagar quantia em título executivo.
A exequente apresentou resposta à impugnação argumentando que durante a tramitação da Ação Rescisória n° 5526/2013 houve o deferimento do pedido de suspensões de todas as execuções, importando, necessariamente, na suspensão do prazo prescricional, que teve continuidade da contagem somente com o trânsito em julgado de sua improcedência, inexistindo o vencimento do prazo prescricional, bem como tornando o título executivo líquido, certo e exigível.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, necessário verificar que a Ação Rescisória foi julgada improcedente e teve seu trânsito em julgado somente em 21/03/2019, conforme consulta extraída do sistema Jurisconsult do TJMA (Proc. nº 0001265-33.2013.8.10.0000 – Câmaras Cíveis Reunidas – Rel.
Substituto: Des.
Jaime Ferreira de Araújo): PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO DE LEI EM LITERALIDADE.
REAJUSTE DE 21,7%.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
Para que a ação rescisória seja acolhida por ofensa a dispositivo de lei (art. 485, V, CPC), é preciso que a norma legal tida como ofendida tenha sofrido violação em sua literalidade, de sorte que, se o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece êxito (STJ - AR: 1567 RJ 2001/0031964-5, Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 3ª SEÇÃO, DJe 16/08/2013).
II.
Na rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, é ainda indispensável a indicação expressa dos dispositivos legais tidos por malferidos.
III.
A interpretação dada à Lei Estadual nº 8.369/06 pelo acórdão rescindendo, no sentido de possui natureza de revisão geral, pelo que os servidores fazem jus ao reajuste de 21,7%, não foi aberrante ou destoante jurisprudência da matéria, mas, ao revés, consoante o entendimento desta E.
Corte de Justiça.
IV.
Ação rescisória improcedente.
E, na forma do entendimento do STJ e TJ/MA, a atribuição de efeito suspensivo em sede de Ação Rescisória, SUSPENDE a contagem do prazo prescricional para execução do julgado até resolução da ação rescindenda, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUESTÕES REMANESCENTES NÃO PREQUESTIONADAS.
SÚMULA N. 282/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O mero ajuizamento da ação rescisória, sem o deferimento de antecipação de tutela, não obsta os efeitos da coisa julgada, ensejando a propositura da execução e sua tramitação, consoante art. 489 do Código de Processo Civil.
Portanto, não há suspensão do prazo prescricional da pretensão executória.
III - Ausência de prequestionamento quanto às teses relativas a não fluência do prazo prescricional na ausência de liquidez do título executivo; não ocorrência de inércia dos Exequentes; e execução movida por incapaz, contra o qual não corre a prescrição.
IV - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 227.767/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O tema central do recurso consiste em definir se prazo prescricional para executar o título formado na ação coletiva ficou suspenso por mais de um ano, em razão do deferimento de liminar em ação rescisória ajuizada pelo Estado do Maranhão.
II.
Laborou em equívoco a magistrada de base, pois, ao entender que não houve suspensão da prescrição no caso dos autos, uma vez que não houve “simples ajuizamento de ação rescisória”, mas sim ajuizamento de ação rescisória no bojo da qual foi deferida medida liminar para suspender a execução do acórdão rescindendo.
III.
Ora, se o mero ajuizamento da rescisória, sem o deferimento de antecipação de tutela, não suspende a prescrição da pretensão executória, logicamente o deferimento de liminar na rescisória para suspender as execuções do título rescindendo suspende, igualmente, o prazo prescricional respectivo.
IV.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento da execução. (TJMA – Apelação Cível nº 0840337-49.2017.8.10.0001 – Quinta Câmara Cível, Relator: Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Sessão do dia 21 de janeiro de 2019) Sem mais delongas, avocando o entendimento transcrito acima, verifica-se que durante a tramitação processual da Ação Rescisória, devido ao deferimento da suspensão em sede de tutela antecipada, houve igual suspensão da contagem do prazo prescricional para as ações executivas baseadas no mesmo título executivo objeto da ação rescindenda, razão pela qual INDEFIRO a preliminar arguida pela parte impugnante.
No mais, para promoção da fase de cumprimento de sentença é imprescindível a liquidez do título judicial, sua certeza e exigibilidade, sendo certo que o trânsito em julgado, tanto da sentença no processo coletivo, quanto da ação rescisória, é suficiente para evidenciar exequibilidade do julgado.
Outrossim, o reconhecimento do direito dos substituídos na implantação do percentual de 21,7% tem como conclusão lógica, independente de restar consignado na parte dispositiva, a condenação ao pagamento de diferenças pretéritas a esse título, ao menos desde a distribuição da Ação Coletiva e, no caso concreto, respeitada a prescrição quinquenal dos créditos exequendos, a contar da distribuição da ação executiva propriamente dita.
Não se trata, como aduzido pelo impugnante, de pedido ou condenação implícita, mas consectário lógico decorrente do provimento jurisdicional.
Observa-se, inclusive, que o acórdão que reformou a sentença monocrática para reconhecer o direito dos substituídos do SINTUEMA baseou-se na Lei nº 8.369/2006, logo, é inafastável que o direito ao percentual de 21,7% contar-se-á, na verdade, desde a vigência da referida legislação, pois o provimento jurisdicional apenas reconheceu a extensão desses direitos aos substituídos, conforme dispositivo no voto da Apelação Cível nº 007905/2011 (0030664-80.2008.8.10.0001) – São Luís: “Diante do exposto, conheço de ambos os apelos, e lhes dou provimento, para, reformando a r. sentença singular, reconhecer o direito dos substituídos ao percentual de 21,7%, correspondentes à diferença entre os percentuais de reajuste recebidos (8,3%) e o percentual de 30%, deferido pela Lei n.° 8.369/2006, por força da proibição constitucional de distinção de índices entre servidores públicos, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal”.
Portanto, o título executivo é certo, líquido e exigível, vez que não houve impugnação de excesso de execução, restando ao juízo homologar os cálculos apresentados com a petição inicial deste cumprimento de sentença, incluídos no valor total da dívida os honorários advocatícios de 10% arbitrados na decisão inicial (ID 13666104).
Assim, HOMOLOGO os cálculos constantes da petição inicial, acrescidos de 10% de honorários da execução.
Tangente à obrigação de fazer, INTIME-SE o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador Geral, para cumprir a essa obrigação consistente na implantação dos índices de 21,7% na remuneração do exequente, nos termos da sentença e do acórdão.
Assino o prazo de 40 (quarenta) dias para que esta implantação seja realizada, sob pena de multa processual no valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da exequente e do FERJ, em partes iguais, independentemente de outras cominações de naturezas cíveis, penais e de improbidade administrativa, devendo o executado providenciar a juntada da ficha financeira para fins de comprovar o cumprimento desta ordem judicial.
Notifique-se o Secretário de administração do Estado do Maranhão para os mesmos fins e sob as mesmas penas.
No mais, antes do prosseguimento para efeito de expedição do precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, imprescindível a atualização do crédito exequendo, pelo que determino que sejam encaminhados os autos para a Contadoria Judicial para fazê-lo, observando a data de distribuição deste feito executivo como termo a quo desses cálculos.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 14 de dezembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 35742020. -
16/01/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2021 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2021 08:06
Juntada de termo
-
11/01/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 16:21
Juntada de Ofício
-
15/12/2020 18:22
Outras Decisões
-
05/02/2019 11:22
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 17:20
Juntada de petição
-
22/01/2019 14:59
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
22/01/2019 14:58
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
10/01/2019 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2019 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2019 09:56
Juntada de Ato ordinatório
-
18/12/2018 16:18
Juntada de petição
-
27/11/2018 09:39
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE SOUZA em 12/11/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 00:08
Publicado Intimação em 19/10/2018.
-
19/10/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2018 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/10/2018 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2018 13:12
Conclusos para despacho
-
01/02/2018 01:30
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE SOUZA em 31/01/2018 23:59:59.
-
15/12/2017 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2017.
-
15/12/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2017 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2017 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2017 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2017 12:55
Conclusos para despacho
-
07/07/2017 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2017
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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