TJMA - 0802159-70.2020.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 11:39
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 11:37
Transitado em Julgado em 10/05/2021
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11/05/2021 13:40
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 13:40
Decorrido prazo de FERNANDO DE FREITAS FORMIGA em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 06:29
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, PEDREIRAS - MA, FONE: (99) 3642-5499 PROCESSO Nº: 0802159-70.2020.8.10.0051 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROMOVENTE: MARIA GONCALVES DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: PEDRO BEZERRA DE CASTRO, OAB/MA Nº 4852 PROMOVIDO: CIRINEU MENDES Advogado(s) do reclamado: FERNANDO DE FREITAS FORMIGA, OAB/MA 8495 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAR as partes a tomarem conhecimento do inteiro teor da Sentença ID 43745320, proferida nos autos acima epigrafados.
INTEIRO TEOR: SENTENÇA:Trata-se de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) proposta por MARIA GONCALVES DE ALMEIDA em face de CIRINEU MENDES, em que requer a reintegração de posse de imóvel localizado no Povoado Pacas em Pedreiras/MA.
Juntou os documentos anexos.Citada, a parte requerida apresentou contestação de maneira intempestiva, pelo que foi decretada sua revelia (ID 41649827).Intimada a especificar provas, a parte autora nada requereu (ID 43709379). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.Sustenta a autora que é proprietária de imóvel localizado no Povoado Pacas, em Pedreiras/MA, e que, após viajar para São Paulo, foi informada que seu ex-cônjuge havia vendido o imóvel, de maneira irregular, ao requerido, que, por sua vez, tem impedido a mesma de ingressar no aludido imóvel.Assim, o ponto nuclear da demanda consiste em saber se o requerente detinha a posse do imóvel e, nessa condição, foi esbulhado de sua posse pelos requeridos.Da análise das provas trazidas aos autos, observa-se que a deixou de fazer prova do esbulho, turbação ou ameaça sofridos, tendo se limitado a demonstrar a propriedade de terras no Povoado Pacas em Pedreiras, de acordo com divisão de bens realizada pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA.Ora, a proteção pedida em juízo foi a possessória e não a reivindicatória, de modo que se faz necessário provar a existência da posse pelo autor em momento anterior ao alegado esbulho. Assim, tendo em vista que não há fungibilidade entre ações possessórias e petitórias e não tendo a requerente demonstrado a posse anterior do bem, diz-se que a mesmo não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Por outro lado, por amor ao debate, observa-se que a requerente alega a propriedade da área com base na Sentença que homologou o acordo de partilha (ID 36224288).
Porém, segundo consta do documento, a área de duas linhas de terras, à beira do rio, ficou para o cônjuge varão: "para o homem fica a área de 20 hectares, 03 linhas retiradas da área de 04 linhas (ficando para a mulher a linha que tem a casa de um filho) e 02 linhas da beira do rio, todos avaliados em R$ 15.000,00".
Assim, verifica-se que o texto é bastante claro ao destinar a área em discussão ao Sr.
Raimundo Correa de Almeida, que a vendeu para o requerido, conforme informado pelas partes.Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil.
Processo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85,§2 do Código de Processo Civil, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Pedreiras, 12 de abril de 2021.Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras. -
14/04/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 15:05
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2021 08:46
Conclusos para decisão
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08/04/2021 08:45
Juntada de Certidão
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30/03/2021 17:25
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 29/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 12:16
Decretada a revelia
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25/02/2021 12:08
Conclusos para despacho
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25/02/2021 12:06
Juntada de Certidão
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06/02/2021 06:33
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:33
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 03/02/2021 23:59:59.
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01/12/2020 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2020 15:34
Juntada de Ato ordinatório
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01/12/2020 15:33
Juntada de Certidão
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12/11/2020 17:49
Juntada de contestação
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12/11/2020 04:11
Decorrido prazo de CIRINEU MENDES em 11/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2020 07:45
Juntada de diligência
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01/10/2020 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2020 12:23
Expedição de Mandado.
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30/09/2020 20:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2020 11:15
Conclusos para decisão
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30/09/2020 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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