TJMA - 0847852-04.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
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02/02/2022 12:53
Juntada de Certidão
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30/01/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2021 10:20
Juntada de termo
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05/11/2021 12:36
Conclusos para despacho
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09/05/2021 02:11
Decorrido prazo de MANOEL LOUZEIRO CHAVES em 07/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 11:37
Juntada de termo
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29/04/2021 11:32
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2021 19:21
Juntada de Ofício
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16/04/2021 00:54
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0847852-04.2018.8.10.0001 AUTOR: MANOEL LOUZEIRO CHAVES Advogado do(a) AUTOR: JOAO BATISTA FROZ MARTINS - MA14231 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com pedido de TUTELA ANTECIPADA inaudita altera pars proposta por MANOEL LOUZEIRO CHAVES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando em suma, "o JULGAMENTO PROCEDENTE DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA PRESENTE AÇÃO, condenando o INSTITUTO-Réu a CONCEDER/RESTABELECER O BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, bem como a pagar todas as prestações vencidas, corrigidas monetariamente, na forma da lei, acrescidas de juros e correção monetária".
A parte autora endereçou o feito ao VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL.
O magistrado da 7ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO, declinou da competência, sob o argumento de que o auxílio doença pleiteado é o acidentário, razão pela qual a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar a causa (Id 14288451 - Pág. 80 a 81).
Decisão de id nº 14681887 deferiu a tutela de urgência determinando o pagamento do auxílio doença, bem como demais determinações para o andamento do feito.
Os autos encontram-se concluso para sentença.
Esses eram os fatos a relatar.
A questão cinge-se à definição da competência para julgar a ação, por conta do argumento de que o auxílio doença pleiteado é o acidentário.
Diversamente do que entendeu o nobre magistrado do Juizado Especial Federal, identifico nos autos que o caso versa sobre pedido de auxílio doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
O peticionante deixa claro isso em suas argumentações e manifestações (id 14288451 - Pág. 2 a 4), assim como, não há nos autos, Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, e o próprio laudo expedido pelo médico perito do INSS é categórico ao afirmar que, a incapacidade não decorre de acidente de trabalho, assim entendidos as doenças do trabalho, as doenças profissionais e o acidente ocorrido no ambiente de trabalho ou no deslocamento de casa para o local de trabalho ou vice-versa (Lei nº. 8.213/91, artigos 19 a 21) (Id 22521036).
Por outro lado, consta informações no laudo pericial realizado na Justiça Federal (id Num. 14288451 - Pág. 35 e 36), onde a perita é categórica em informar que incapacidade não é proveniente de acidente de trabalho, conforme consta no quesito 8, mas sim, de acidente automobilístico (acidente de moto) ocorrido em maio de 2011, circunstância que por si só afasta a competência da justiça estadual em face do ação contra o INSS.
Vejamos recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AUXÍLIO DOENÇA.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
PEDIDO QUE REVELA A NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado à acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir.
Nesse sentido: CC 107.468/BA, 3a.
Seção, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/10/2009. 2.
No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a Conversão de Amparo Social para Auxilio-Doença e/ou Aposentadoria, não tendo feito qualquer alusão a acidente de trabalho.
Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal de Bom Jesus da Lapa - SJ/BA . (STJ - CC: 163546 BA 2019/0030031-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/03/2019) grifo nosso Assim, deve o processo ser encaminhado ao Juizado Especial Federal, não havendo portanto, que prosperar a referida incompetência para processar e julgar o feito ali declarada.
Isto posto, suscito o conflito negativo de competência, nos termos do artigo 951, do CPC.
Oficie-se ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, acerca do conflito de competência suscitado, com fulcro no artigo 953, inciso I e parágrafo único, do CPC e em atenção ao disposto no art. 105 , I , d , CF/88, devendo o Ofício ser instruído com cópia integral destes autos.
Publique-se e intime-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
13/04/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 11:54
Suscitado Conflito de Competência
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04/11/2020 07:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 11:27
Conclusos para decisão
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16/10/2020 11:48
Juntada de petição
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14/10/2020 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2020 09:17
Decorrido prazo de MANOEL LOUZEIRO CHAVES em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:16
Decorrido prazo de MANOEL LOUZEIRO CHAVES em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:16
Decorrido prazo de MANOEL LOUZEIRO CHAVES em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:16
Decorrido prazo de MANOEL LOUZEIRO CHAVES em 29/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 22/09/2020.
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22/09/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2020 07:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2019 09:45
Conclusos para julgamento
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12/09/2019 10:47
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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09/09/2019 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2019 13:51
Juntada de petição
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27/08/2019 04:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2019 23:59:59.
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27/08/2019 04:37
Decorrido prazo de MANOEL LOUZEIRO CHAVES em 26/08/2019 23:59:59.
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26/08/2019 09:35
Juntada de petição
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31/07/2019 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2019 09:50
Juntada de Ato ordinatório
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05/06/2019 02:41
Decorrido prazo de MANOEL LOUZEIRO CHAVES em 04/06/2019 23:59:59.
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14/05/2019 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2019 22:58
Juntada de petição
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02/04/2019 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 02/04/2019.
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02/04/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/03/2019 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2019 11:43
Juntada de Ato ordinatório
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27/03/2019 11:41
Juntada de Certidão
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11/02/2019 10:53
Juntada de petição
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05/02/2019 08:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2019 23:59:59.
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30/01/2019 11:12
Juntada de petição
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30/01/2019 11:08
Juntada de contestação
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25/01/2019 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2019 23:59:59.
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12/12/2018 19:20
Juntada de diligência
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12/12/2018 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2018 09:40
Expedição de Mandado
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05/11/2018 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/10/2018 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2018 10:58
Conclusos para decisão
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20/09/2018 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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