TJMA - 0815481-16.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2021 13:45
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 13:44
Transitado em Julgado em 13/09/2021
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14/09/2021 08:19
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/09/2021 23:59.
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18/08/2021 05:00
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815481-16.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC 7629 REU: MICHEL MENDES COELHO SENTENÇA: BANCO RCI BRASIL S.A ingressou com Ação de Busca e Apreensão em desfavor de MICHEL MENDES COELHO, ambos qualificados nos autos.
Decisão de ID 31479683 deferindo a liminar. À ID 49331030 a autora peticionou requerendo a extinção do processo, ante a celebração de acordo amigável extrajudicial.
Os autos vieram-me concluso. É o relatório.
Decido.
No caso em exame, o requerente noticiou que as partes realizaram acordo extrajudicial.
Diante do pagamento voluntário do débito, esvaziou-se o objeto da ação proposta, e, por conseguinte, o interesse processual do requerente, o qual passou a ser carecedor de ação, por falta de interesse de agir, pelo que deve a ação ser extinta sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desse modo, incontroversa a ocorrência de fato superveniente à época do ajuizamento da ação de busca e apreensão, que levou à perda do objeto, devendo-se ressaltar que o interesse de agir deve estar presente no momento da decisão.
Ante o exposto, em razão da falta de interesse de agir, por perda do objeto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em caso de restrição judicial sobre o bem em questão, determino que seja expedido ofício ao DETRAN.
Custas, já recolhidas.
Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
16/08/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 15:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/07/2021 14:36
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 10:01
Juntada de petição
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19/07/2021 18:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/07/2021 15:30
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 18:33
Juntada de Certidão
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02/07/2021 10:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 01/07/2021 23:59:59.
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23/06/2021 18:29
Juntada de termo
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05/05/2021 23:11
Juntada de Certidão
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27/04/2021 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2021 07:20
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 22/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 09:41
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815481-16.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC7629 REU: MICHEL MENDES COELHO DESPACHO Considerando a certidão de ID n° 40823873, intime-se o autor pessoalmente, bem como o seu patrono, via Diário de Justiça, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, devendo dar cumprimento ao Despacho/Ato Ordinatório ID n° 39663974, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, III, § 1º, do Código de processo Civil.
Serve este Despacho como Mandado/Carta de Intimação.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
12/04/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 09:53
Conclusos para despacho
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08/02/2021 13:47
Juntada de Certidão
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06/02/2021 13:43
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:43
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:55
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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13/01/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 18:47
Juntada de Ato ordinatório
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05/10/2020 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2020 10:53
Juntada de diligência
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04/06/2020 18:26
Expedição de Mandado.
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04/06/2020 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 17:08
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2020 18:06
Conclusos para decisão
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28/05/2020 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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