TJMA - 0800948-69.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2021 17:36
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2021 23:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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29/11/2021 23:47
Realizado cálculo de custas
-
16/11/2021 11:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/11/2021 11:05
Transitado em Julgado em 04/11/2021
-
07/11/2021 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA em 04/11/2021 23:59.
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07/11/2021 00:27
Decorrido prazo de MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA em 04/11/2021 23:59.
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06/11/2021 12:35
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 03:07
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800948-69.2020.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221 EXECUTADO: JOSE LUIZ ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738, LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES - MA5651 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA em face de JOSE LUIZ ALVES DA SILVA.
Após regular tramitação do feito, a obrigação imposta na sentença foi satisfeita através de penhora on line realizada (Id. 35710377), tendo o credor levantado a quantia exequenda através de Alvará Judicial (Id. 52556828).
Em petitório de Id. 52141287 o exequente requer a extinção do processo e respectiva baixa, em face do cumprimento da obrigação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil estabelecem, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Sobre o tema, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO ARTIGO 794, INCISO I DO CPC/73.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA PELO DEVEDOR.
SENTENÇA MANTIDA. - Efetuando o executado o pagamento integral do débito exeqüendo, correta a sentença que extingue o cumprimento de sentença, com fincas no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil/73. (TJMG - Apelação Cível 1.0708.07.019712-2/004, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2016, publicação da súmula em 17/08/2016) No caso em tela, verifico que foi satisfeita a obrigação, conforme afirmado pela própria parte exequente em Id. 52141287, o que enseja a extinção deste cumprimento de sentença.
Isto posto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Custas finais nos termos da Resolução nº 29/2009 do TJ/MA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 02 de Outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 05/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/10/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2021 11:33
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 11:33
Decorrido prazo de MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 11:33
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 11:33
Decorrido prazo de MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 11:33
Decorrido prazo de FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 11:33
Decorrido prazo de FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 08:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2021 13:06
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 13:05
Juntada de termo
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19/09/2021 00:34
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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19/09/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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17/09/2021 08:52
Juntada de petição
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14/09/2021 12:37
Juntada de Certidão
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13/09/2021 15:43
Juntada de Alvará
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13/09/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800948-69.2020.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221 EXECUTADO: JOSE LUIZ ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738, LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES - MA5651 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Trata-se de Embargos de Declaração propostos por JOSE LUIZ ALVES DA SILVA em face da Decisão ID 41570621, que rejeitou a súplica de tornar sem efeito a indisponibilidade de ativos em tela por excesso de execução, formulada em ID 36028791.
A parte requerida, inconformada, apresentou embargos de declaração alegando CONTRADIÇÃO e OMISSÃO.
Rogou que, alternativamente, seja conhecido o excesso de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo apresentado no ensejo.
Antes mesmo de intimado, o embargado apresentou as Contrarrazões aos Embargos de Declaração, vide ID 47368805. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, recebo os embargos declaratórios, vez que são tempestivos.
Como é cediço, o recurso de embargos de declaração, segundo o previsto no artigo 1.022 do CPC, é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Inicialmente, o embargante alega que a decisão possui OMISSÃO por não ter enfrentado os valores indicados como devidos e como excesso, expressamente consignados na petição.
Ao concluir que fora descumprido o preceito do art. 525, §4º, do CPC, o juízo teria reputado não declarado de imediato o valor que o embargante entendia ser correto, o que de fato ocorreu.
No caso, o embargante apontou valor que considerava ser correto, mas não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Em que pese tecnicamente ser mais adequada a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado em forma de tabela, este não foi o motivo da sua inadequação.
O art. 524 do CPC indica os elementos mínimos que um demonstrativo discriminado e atualizado deveria conter, os quais não estavam presentes na Impugnação de ID 36028791; sequer o débito estava atualizado à época da apresentação da impugnação.
Posteriormente, é aventada CONTRADIÇÃO no seguinte trecho: In casu, os causídicos da parte executada foram intimados para o pagamento do saldo remanescente da dívida, sob pena de multa e medidas judiciais cabíveis (vide ID. 31559092); porém, não foi efetivado tal pagamento, motivo pelo qual o exequente requereu a constrição via Bacenjud, com o acréscimo de multa e honorários advocatícios, conforme petitório ID. 32571991.
Logo, tendo escoado o prazo fixado sem que o executado pagasse o débito, são devidos os juros de mora.
Não se trata, na espécie, de CONTRADIÇÃO, mas sim de ERRO MATERIAL.
No referido decisum deveria constar “é devida a multa do art. 523, §1º do CPC” no lugar onde aparece “são devidos os juros de mora”.
Quanto ao pedido alternativo apresentado pela parte executada, deixo de conhecê-lo pois não se amolda nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
In casu, entendo que assiste parcial razão ao embargante, pois observo que houve ERRO MATERIAL no julgado.
Acosto jurisprudência que acolhe embargos declaratórios e modifica parte do dispositivo da sentença: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração do autor opostos com o objetivo de sanar erro material em relação ao quantum indenizatório arbitrado. 1.1.
Sustenta que no voto restou estabelecida a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no aporte de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no entanto, a parte dispositiva condena-o no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material. 3.O valor que deve prevalecer a título de indenização por danos morais é o fixado no dispositivo.
Porquanto.
A fundamentação do acórdão não é capaz de fazer coisa julgada. 4.Para sanar o erro material, onde consta a redação "(...) mostra-se razoável o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais)", passa a constar "(...) mostra-se razoável o quantum indenizatório de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)". 5.Embargos acolhidos para corrigir o erro material. (TJDFT - Acórdão 0060282-25.2006.8.07.0001, Relator(a): Des.
João Egmont, data de julgamento: 18/04/2018, data de publicação: 27/04/2018, 2ª Turma Cível) Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios para sanar o ERRO MATERIAL verificado, passando o decisum ID 41570621 a ter a seguinte redação no último parágrafo da página 02: “In casu, os causídicos da parte executada foram intimados para o pagamento do saldo remanescente da dívida, sob pena de multa e medidas judiciais cabíveis (vide ID 31559092); porém, não foi efetivado tal pagamento, motivo pelo qual o exequente requereu a constrição via BACENJUD, com o acréscimo de multa e honorários advocatícios, conforme petitório ID 32571991.
Logo, tendo escoado o prazo fixado sem que o executado pagasse o débito, é devida a multa do art. 523, §1º do CPC.” No mais, persiste a Decisão tal como está lançada.
Ademais, verificando que o autor postulou a expedição de Alvará (ID 41889943 e ID 42282484), apontou a CONTA CORRENTE Nº 44.200-3, CPF *47.***.*28-00, em nome do exequente, e juntou o comprovante de recolhimento de taxa devida, expeça-se o competente Alvará Judicial para levantamento, pelo postulante, da quantia penhorada no ID 35710377, com posterior remessa à agência do Banco do Brasil desta cidade, devidamente selado, em formato PDF, colorido, através do canal de atendimento eletrônico disponibilizado, para que seja feita a transferência eletrônica de valores à parte interessada, conforme dados bancários informados em ID 47368805, observando-se a cobrança das devidas taxas pelo Banco do Brasil.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Por fim, considerando que a determinação envolve levantamento de ativos financeiros com caráter alimentar, reputo aplicável o art. 153, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual determino o seu cumprimento com urgência.
Timon/MA, 03 de setembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de TimonAos 08/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/09/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 18:35
Outras Decisões
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21/06/2021 15:58
Juntada de termo
-
21/06/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 10:19
Juntada de contrarrazões
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04/05/2021 09:53
Decorrido prazo de FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 09:53
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES em 03/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 03:31
Juntada de embargos de declaração
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16/04/2021 06:40
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 2ª Vara Cível Processo: 0800948-69.2020.8.10.0060 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221 Requerido: JOSE LUIZ ALVES DA SILVA Advogados do(a) EXECUTADO: LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES - MA5651, FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738 DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS PARA QUE TOMEM CIÊNCIA DA DECISÃO ID Nº41570621. Timon (MA), Quarta-feira, 14 de Abril de 2021 GABRIELA LUCHESI BRAZIL ARAUJO SOARES Técnico Judiciário -
14/04/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 09:04
Juntada de termo
-
10/03/2021 09:22
Juntada de petição
-
09/03/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 15:53
Juntada de petição
-
01/03/2021 16:48
Outras Decisões
-
21/10/2020 13:07
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 09:25
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:25
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:24
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:24
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES em 29/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 09:16
Juntada de petição
-
25/09/2020 01:01
Juntada de petição
-
22/09/2020 00:31
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
22/09/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2020 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2020 10:18
Juntada de petição
-
17/09/2020 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 15:16
Juntada de termo
-
13/08/2020 15:15
Juntada de termo
-
13/08/2020 15:14
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2020 19:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2020 11:51
Juntada de termo
-
28/07/2020 11:51
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 11:33
Juntada de petição
-
09/07/2020 11:37
Juntada de petição
-
04/07/2020 09:31
Juntada de petição
-
04/07/2020 00:52
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2020 09:34
Juntada de petição
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05/05/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 09:32
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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