TJMA - 0800366-47.2021.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 09:38
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 09:38
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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14/12/2021 19:36
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 19:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 14:44
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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19/11/2021 14:44
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800366-47.2021.8.10.0056 Requerente: MARIO LIMA CANTANHEDE Advogado(a) do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado(a) do(a) RÉU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Vistos e examinados.
Processo com tramitação prioritária (art. 1.048, I, do CPC).
MARIO LIMA CANTANHEDE, por sua advogada, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Relata na inicial, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que, ao solicitar ao INSS um histórico de consignação em 2020, percebeu que constavam em seu benefício descontos referentes a um empréstimo junto ao banco requerido.
O empréstimo em questão se refere ao contrato nº 0123342964720.
Afirma que não requereu o empréstimo, não assinou o contrato e não recebeu o valor da suposta avença.
Aduz que o réu se recusou a solucionar o problema, não restituindo o valor retirado dos seus proventos.
Pede os benefícios da justiça gratuita.
Pleiteia a declaração da inexistência do contrato, com a consequente suspensão definitiva dos descontos em seu benefício, e a condenação da ré a devolver em dobro os valores já pagos e a indenizar a autora pelos danos morais sofridos.
Despacho deferindo os benefícios da justiça gratuita (ID 41761777) e determinando a citação do réu.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID 43900968) e anexou cópia do contrato firmado (ID 43900969).
Na peça de defesa, o réu alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, por falta de pretensão resistida, uma vez que não houve prévia tentativa de solução administrativa.
Pugna pela expedição de ofício ao INSS para que ele apresente o requerimento de consignação do valor da parcela do empréstimo impugnado em relação ao número do benefício de titularidade da parte autora.
No mérito, defende a validade do contrato, a disponibilização do valor da avença ao requerente, a inexistência de dano moral e o descabimento do pedido de repetição do indébito, uma vez que não houve má-fé da ré.
Intimado, o demandante apresentou réplica (ID 45148780), aduzindo que o réu não comprovou a regularidade do contrato, pois não teria apresentado comprovante da transferência bancária à sua conta.
Requer a procedência da ação.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 47009066), e, conforme os atos de comunicação de números 7331319 e 7331318 do menu expedientes, deixaram o prazo transcorrer in albis.
Os autos vieram-me conclusos. É o que cabe relatar.
Decido. Os autos estão em ordem e comportam o julgamento no estado em que se encontram, não necessitando da produção de outras provas.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Preliminarmente, o réu alega que não está presente o interesse de agir, uma vez que o banco não fora procurado administrativamente para resolver o problema.
Porém, verifico que foram juntados comprovante de abertura de reclamação administrativa (ID 40834485) e resposta do réu (ID 40834486), o que demonstra a prévia tentativa de solução da demanda.
Ademais, o demandado apresentou contestação de mérito, o que demonstra que há pretensão resistida.
Portanto, não acolho a preliminar suscitada.
A expedição de ofício ao INSS para que seja fornecido o requerimento de consignação pela parte autora é prova desnecessária.
Os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o julgamento da causa.
Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame do mérito.
Compulsando os autos, verifico que o réu juntou aos autos cópia do contrato (ID 43900969).
Cumpre asseverar que o TJMA, por ocasião da conclusão do julgamento do IRDR 53.983/2016, fixou as seguintes teses, cuja análise é imprescindível para o julgamento desta demanda: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Analisando os autos, verifico que o réu se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo (art. 373, II do CPC) do direito do autor, pois juntou cópia do contrato discutido.
Em que pese a autora tenha alegado, em réplica, que não foi apresentado comprovante de transferência efetiva da quantia, ela não comprovou minimamente a alegação de que não recebeu o valor.
De fato, o extrato juntado pelo réu no ID 43900971 não indica corretamente o número da conta a que se refere.
Porém, o autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mas não o fez.
A 1ª tese firmada pelo TJMA no IRDR 53.983/2016 dispõe que, embora os extratos bancários não sejam documentos indispensáveis à propositura da demanda, cabe ao autor, em virtude do dever de colaboração, quando alegar não ter recebido o valor da avença, juntar seus extratos bancários.
Assim, apesar de os extratos bancários não serem documentos essenciais para a propositura da ação, eles servem para comprovar a alegação autoral.
Dessa forma, uma vez que o autor não juntou tais extratos nem qualquer outro documento que comprove sua alegação, entendo que ela não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
Ademais, a discussão sobre se houve ou não o pagamento da avença não se relaciona com a regularidade da contratação.
No caso dos autos, o autor discute, em primeiro lugar, a existência do contrato.
Comprovado este fato, presume-se o recebimento do valor da avença, cabendo ao requerente comprovar o contrário.
Tendo a parte ré comprovado a contratação, o negócio jurídico é válido e eficaz, não tendo o demandante comprovado nenhum vício que possa maculá-lo.
O requerente é plenamente capaz e assinou o contrato.
As assinaturas que constam do documento de ID 43900969 são semelhantes às que constam dos demais documentos juntados aos autos pelo demandante (ID 40834483).
A parte autora não impugnou a autenticidade do contrato, embora tenha tido oportunidade para se manifestar sobre ele, em réplica (ID 45148780).
Também não apresentou interesse em produzir outras provas, embora tenha sido intimada para tanto (ID 47009066).
Nesse contexto, tendo o demandante efetuado a contratação voluntariamente e não havendo nenhum acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, o contrato deve ser mantido em todos os seus termo, em virtude dos princípios da boa-fé e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Portanto, não merece acolhida o pleito autoral, devendo a ação ser julgada improcedente, por estar comprovada a validade do contrato.
Resta prejudicada a apreciação das matérias referentes à devolução do valor contratado e à indenização por dano moral, tendo em vista que não se constatou à invalidade do ajuste ou qualquer ilegalidade na dívida, não havendo necessidade de maiores explanações nesse sentido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do Novo CPC.
Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal.
Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema. -
17/11/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 10:29
Juntada de Certidão
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17/11/2021 09:49
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2021 14:02
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 14:02
Juntada de Certidão
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26/06/2021 11:52
Decorrido prazo de MARIO LIMA CANTANHEDE em 24/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 11:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 12:58
Juntada de Certidão
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11/06/2021 00:34
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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11/06/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 14:24
Juntada de réplica à contestação
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20/04/2021 08:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 09:47
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0800366-47.2021.8.10.0056 Ação: Procedimento Comum Cível [Empréstimo consignado] Requerente: MARIO LIMA CANTANHEDE Advogada: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 2.466-A) Requerido: BANCO BRADESCO S/A Finalidade: Intimar a advogada acima especificada por todo teor do despacho a seguir transcrito.
Despacho de id. 41761777: [...] Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. [...] Cumpra-se.
Santa Inês, MA, 27 de fevereiro de 2021.
Juíza Denise Cysneiro Milhomem.
Titular da 1 ª Vara da Fazenda Pública de Santa Inês.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia 12 de Abril de 2021, Segunda-feira.
Eu, Klenilton Mendes, Auxiliar Judiciário, digitei. Santa Inês (MA), Segunda-feira, 12 de Abril de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
12/04/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 13:15
Juntada de contestação
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19/03/2021 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2021 17:36
Juntada de Carta ou Mandado
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09/03/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 09:20
Juntada de Certidão
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05/03/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 08:35
Conclusos para despacho
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08/02/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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