TJMA - 0806271-41.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 14:09
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 14:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/06/2021 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 01/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO MAGNO PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:53
Decorrido prazo de VILIANE NUNES OLIVEIRA em 11/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:49
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ PEREIRA COLACIO em 11/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 18:01
Juntada de Outros documentos
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19/04/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 19/04/2021.
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17/04/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806271-41.2020.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : LEONARDO LUIZ PEREIRA COLÁCIO Advogado(s) : Leonardo Luiz Pereira Colácio (OAB/MA 8133) Agravado : VILIANE NUNES OLIVEIRA COSTA Advogado : José Jerônimo Duarte Junior (OAB/MA 5302) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR.
SUSPENDER ATO DE NOMEAÇÃO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO.
MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS. CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. ALEGADO DESVIO DE FINALIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. Levando em conta que o cargo de Secretário Municipal de Administração do Município de Olho d’Água das Cunhãs é de provimento em comissão, afigura-se como uma exceção no que concerne à forma de ingresso no serviço público por concurso público, consoante se depreende do art. 37, inciso II da CF/88.
Tratando-se de cargo em comissão, está o gestor público, a princípio, livre para escolher o ocupante da referida função, desde que atendidos critérios objetivos, legalmente previstos, para o respectivo provimento.
Não restando comprovada que a conduta da autoridade municipal não apresenta, aparentemente, qualquer lesividade capaz de macular o patrimônio público, mas apenas observa os limites da competência que lhe fora constitucionalmente outorgada, a intervenção do Poder Judiciário na prática de ato privativo do Executivo sem a existência de razões suficientes para tanto importaria em verdadeira violação à separação dos poderes (art. 2º, CF/88), circunstância que não se afigura aceitável.
Agravo CONHECIDO e IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 01/04/2021 a 08/04/2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
15/04/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 19:24
Conhecido o recurso de FRANCISCO MAGNO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*59-34 (AGRAVADO) e não-provido
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09/04/2021 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado
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06/04/2021 12:52
Juntada de parecer do ministério público
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24/03/2021 13:53
Incluído em pauta para 01/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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18/03/2021 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 18:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2021 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/10/2020 13:41
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2020 11:48
Juntada de parecer
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28/08/2020 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 19/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2020 11:28
Juntada de contrarrazões
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18/08/2020 10:58
Juntada de parecer
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29/07/2020 00:57
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ PEREIRA COLACIO em 28/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 14:17
Juntada de contrarrazões
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28/07/2020 14:16
Juntada de contrarrazões
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22/07/2020 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2020 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2020 17:04
Juntada de malote digital
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07/07/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2020.
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07/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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03/07/2020 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2020 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2020 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2020 12:10
Conclusos para decisão
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27/05/2020 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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