TJMA - 0800324-84.2017.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2022 17:53
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 17:50
Transitado em Julgado em 11/07/2022
-
21/07/2022 17:24
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2022 11:39
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
01/07/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 11:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/05/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 09:32
Juntada de termo
-
22/03/2022 10:51
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 08:23
Juntada de termo
-
01/10/2021 17:55
Juntada de petição
-
28/09/2021 11:05
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
28/09/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800324-84.2017.8.10.0008 PJe Requerente: REGINALDO ASCKAR DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ODETHE CAROLINE DE SOUZA DE CARVALHO - MA18587, REGINALDO ASCKAR DE CARVALHO JUNIOR - MA18148 Requerido: JOSE ISIDORIO MOREIRA DESPACHO Processo em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, vê-se que a parte autora protocolou petição (Id 33235316) requerendo, dentre outras coisas, a realização de penhora sobre os direitos do veículo VW/GOL 1.0, Ano e Modelo 2007, Chassi 9BWCA05WX7T135685, Placa NHD 0099.
Proferido despacho (Id 33246762) que determinou a intimação da parte requerida para, querendo, manifestar-se, esta restou infrutífera, conforme teor da certidão de Id 42271464.
Intimada para requerer o que entendesse de direito, a parte exequente requereu a pesquisa de endereço do executado através dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, bem como a expedição de ofício ao INSS, Receita Federal, Banco Central, TRE e companhias concessionárias de energia, água e telefonia com a mencionada finalidade e, acaso estas restem infrutíferas, citação por edital (Id 44313697).
Não obstante, em princípio, seja descabida em sede de Juizados Especiais Cíveis a realização de diligências para localização de informações sobre o devedor, em razão de tal medida não se coadunar com a celeridade exigida neste rito, não cabendo ao juiz diligenciar pela parte - visto que o artigo 438, do novo CPC consagra apenas a atividade complementar (e não substitutiva), nas hipóteses em que a parte comprovar a impossibilidade de obtenção pessoalmente das informações pretendidas -, certo é que neste caso concreto não foram esgotadas as possibilidades de satisfação do crédito.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de consulta via INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, bem como a expedição de ofício ao INSS, Receita Federal, Banco Central, TRE e companhias concessionárias de energia, água e telefonia, haja vista que deferir tal pleito transferiria integralmente ao Judiciário o ônus da parte exequente em instrumentalizar o processo executivo, o que somente se admite como medida excepcional, e desde que demonstrado que efetuou, sem sucesso, todas as diligências possíveis, providências não demonstradas nos autos.
Quanto ao pedido de penhora sobre os direitos do veículo VW/GOL 1.0, Ano e Modelo 2007, Chassi 9BWCA05WX7T135685, Placa NHD 0099, que vindica necessária comunicação ao credor fiduciário, também indefiro, pois embora certificado sobre a existência de restrição de alienação fiduciária (Id 33085417), não há informação nos autos sobre a identificação da instituição credora do contrato mútuo, nem se o executado ainda detém o direito sobre o bem objeto de alienação.
Com isso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Havendo requerimento, sejam os autos conclusos.
Outrossim, decorrido o prazo acima sem manifestação, arquivem-se os autos sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
22/09/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 09:58
Juntada de petição
-
15/04/2021 09:44
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800324-84.2017.8.10.0008 PJe Requerente: REGINALDO ASCKAR DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: ODETHE CAROLINE DE SOUZA DE CARVALHO - MA18587, REGINALDO ASCKAR DE CARVALHO JUNIOR - MA18148 Requerido: JOSE ISIDORIO MOREIRA DESPACHO Considerando que a intimação do executado restou frustrada (ID 42271464), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Havendo requerimento, sejam os autos conclusos.
Outrossim, decorrido o prazo acima sem manifestação, arquivem-se os autos sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
12/04/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 09:16
Decorrido prazo de JOSE ISIDORIO MOREIRA em 16/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2021 22:19
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 11:33
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 15:26
Juntada de Ofício
-
15/07/2020 19:21
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 18:42
Juntada de petição
-
14/07/2020 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 11:00
Juntada de Ofício
-
13/07/2020 09:53
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
06/07/2020 11:15
Juntada de penhora não realizada
-
22/05/2020 02:49
Decorrido prazo de JOSE ISIDORIO MOREIRA em 08/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 08:52
Conta Atualizada
-
09/05/2020 05:15
Decorrido prazo de JOSE ISIDORIO MOREIRA em 08/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 21:00
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 18:25
Juntada de petição
-
17/04/2020 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2020 12:10
Juntada de Ato ordinatório
-
20/03/2020 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2020 19:55
Juntada de diligência
-
25/10/2019 09:11
Expedição de Mandado.
-
25/10/2019 09:10
Juntada de Mandado
-
24/10/2019 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 09:36
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 18:29
Juntada de petição
-
23/08/2019 00:29
Decorrido prazo de JOSE ISIDORIO MOREIRA em 22/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2019 09:13
Juntada de Ato ordinatório
-
16/08/2019 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2019 01:04
Juntada de diligência
-
21/05/2019 14:49
Expedição de Mandado.
-
21/05/2019 14:49
Juntada de Mandado
-
20/05/2019 10:44
Juntada de penhora não realizada
-
09/04/2019 10:44
Conta Atualizada
-
04/04/2019 10:47
Outras Decisões
-
20/03/2019 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2019 17:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2019 14:44
Decorrido prazo de JOSE ISIDORIO MOREIRA em 07/02/2019 23:59:59.
-
10/01/2019 09:05
Conclusos para despacho
-
09/01/2019 19:14
Juntada de petição
-
08/01/2019 15:41
Juntada de Ato ordinatório
-
18/12/2018 20:58
Juntada de diligência
-
18/12/2018 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2018 11:31
Expedição de Mandado
-
22/11/2018 11:27
Juntada de Mandado
-
22/11/2018 09:15
Juntada de penhora não realizada
-
22/10/2018 10:27
Conta Atualizada
-
22/10/2018 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 17:28
Juntada de petição
-
14/07/2018 01:22
Decorrido prazo de REGINALDO ASCKAR DE CARVALHO em 13/07/2018 23:59:59.
-
27/06/2018 09:10
Conclusos para despacho
-
27/06/2018 09:09
Processo Desarquivado
-
26/06/2018 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2018 12:31
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2018 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2017 10:38
Conclusos para despacho
-
05/12/2017 09:18
Juntada de aviso de recebimento
-
20/11/2017 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/11/2017 10:17
Juntada de penhora não realizada
-
14/11/2017 10:07
Juntada de protocolo BACENJUD
-
25/10/2017 16:11
Conta Atualizada
-
26/09/2017 08:54
Juntada de Certidão
-
26/09/2017 00:43
Decorrido prazo de JOSE ISIDORIO MOREIRA em 25/09/2017 23:59:59.
-
20/09/2017 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2017 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2017 13:48
Expedição de Mandado
-
07/08/2017 09:49
Expedição de Mandado
-
04/08/2017 10:39
Juntada de aviso de recebimento
-
25/07/2017 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2017 11:33
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2017 01:00
Decorrido prazo de REGINALDO ASCKAR DE CARVALHO em 10/07/2017 23:59:59.
-
10/07/2017 12:08
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2017 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2017 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2017 10:43
Conclusos para despacho
-
28/06/2017 10:41
Juntada de Certidão
-
20/06/2017 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2017 09:33
Juntada de Certidão
-
02/06/2017 08:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/06/2017 00:28
Decorrido prazo de REGINALDO ASCKAR DE CARVALHO em 01/06/2017 23:59:00.
-
02/06/2017 00:28
Decorrido prazo de JOSE ISIDORIO MOREIRA em 01/06/2017 23:59:00.
-
23/05/2017 16:45
Expedição de Informações pessoalmente
-
23/05/2017 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2017 14:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/05/2017 17:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/05/2017 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2017 08:26
Expedição de Mandado
-
07/03/2017 12:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/05/2017 17:00.
-
07/03/2017 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2017
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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