TJMA - 0808143-91.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2021 07:13
Arquivado Definitivamente
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29/06/2021 07:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/06/2021 01:09
Decorrido prazo de HELENA DE CASTRO VEIGA REPRESENTADA POR TEREZA CRISSTINA DE CASTRO VEIGA em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 01:09
Decorrido prazo de CASF-CAIXA DE ASSIST DOS FUNCIONARIOS DO BANCO AMAZONIA em 28/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 09:05
Juntada de malote digital
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07/06/2021 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2021.
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05/06/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 11:46
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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11/05/2021 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2021 12:32
Juntada de parecer
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07/05/2021 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 00:38
Decorrido prazo de CASF-CAIXA DE ASSIST DOS FUNCIONARIOS DO BANCO AMAZONIA em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:30
Decorrido prazo de HELENA DE CASTRO VEIGA REPRESENTADA POR TEREZA CRISSTINA DE CASTRO VEIGA em 06/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 14/04/2021.
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13/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE ABRIL DE 2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808143-91.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM:0810092-50.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: CASF-CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA ADVOGADA: ERICA CRISTINA DE CARVALHO CARDOSO DE ARAÚJO (OAB/PA 14488) AGRAVADO: HELENA DE CASTRO VEIGA REPRESENTADA POR TEREZA CRISSTINA DE CASTRO VEIGA ADVOGADOS: MARIA CLAUDETE DE CASTRO VEIGA (OAB/MA 7618), RAFAELA CARDOSO ALMADA LIMA (OAB/MA8034) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº ______________________ AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
REMONEDAÇÃO CONFORME RELATÓRIO MÉDICO.
PREVISÃO CONTRATUAL PARA A DOENÇA.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NÃO PODE LIMITAR OU RECUSAR O TRATAMENTO INDICADO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Se existe a cobertura para a doença, o tratamento a ser seguido e ofertado pela operadora de plano de saúde deve ser aquele recomendado pelo médico. 2.
Desse modo, constatei que a parte ora agravante não trouxe nenhum fato ou documento capaz de modificar o entendimento acerca da questão aqui posta, de modo, que é pacífico o entendimento de que à operadora de plano de saúde, independente de se tratar dos planos de autogestão, devem garantir o tratamento recomendado pelo médico se a própria doença tem previsão contratual. 3.
Ainda que o plano de saúde não se submeta às regras do Código de Defesa do Consumidor, deve se submeter ao contrato e às regras da Lei Civil, que em todo o seu texto guarda implícito o dever de boa-fé, além de tal previsão estar positivada no artigo 422 4.
Recurso Desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá Costa.
São Luís (MA), 08 de abril de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO contra a decisão monocrática proferida por este Relator (ID 7010047) no bojo do Agravo de Instrumento nº 0808143-91.2020.8.10.0000, em que deferi a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando que a parte agravada, aqui agravante, forneça o tratamento home care, conforme relatório médico, até decisão final deste recurso de Agravo de Instrumento.
Em suas razões recursais (ID Nº 7258533), alega a parte agravante que a decisão agravada merece reforma ou reconsideração aduzindo que no caso em baila não devido o deferimento de assistência domiciliar, pois não se trata de caso de desospitalização, e por a isso a agravante negou o pedido feito pela agravada.
Aduz que há expressa exclusão de cobertura do plano UNICASF SAÚDE nesses caso, somente sendo possível em casos excepcionais, quando se tratar de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar.
Assevera que no caso, da recorrida, o seu quadro exige um cuidador, que é obrigação familiar, o que não se confunde com o atendimento home care.
Menciona que há divergência entre os pedido liminar feito no juízo de origem e o pedido feito no recurso de Agravo de Instrumento, eis que no primeiro pediu uma cama hospitalar elétrica e fraldas geriátricas e no segundo não contém esses pedidos, destacando que fraldas e medicamentos e itens de uso pessoal do paciente são de responsabilidade da família, até mesmo quando é o caso de internação hospitalar.
Sustenta que a recorrente é operadora de plano de saúde de natureza autogestora e por isso não se aplicam as normas do CDC.
Invoca que não foi comprovado nenhum perigo iminente ou risco de difícil reparação que justifique a concessão da liminar.
Aduz ainda que a agravante está passando por grave crise financeira e por essa razão pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Ao final pleiteia seja reconsiderada a decisão vergastada, no sentido de suspender a liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0808143-91.2020.8.10.000, ou, não sendo esse o entendimento, que seja levado ao órgão colegiado para apreciação as razões expostas e ao final provimento do Agravo Interno.
Com o recurso, juntou documentos.
Contrarrazões apresentadas no ID 8491199. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Passa-se a examinar o mérito.
Com efeito, da decisão proferida pelo relator, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, bem como regras do Regimento Interno do Tribunal, cabe Agravo Interno, caso em que o relator poderá se retratar da decisão proferida, ou não sendo o caso de retratação, submeter a julgamento pelo colegiado.
No caso em debate, entendo que não merece qualquer juízo de retração sobre a decisão atacada.
Explico.
Em análise à decisão impugnada na via do Agravo de Instruemnto, constatei que a tutela de urgência foi indeferida, pois o magistrado de primeiro grau não se convenceu da real necessidade do tratamento home care, apresar da existência de Relatório Médico indicando o tratamento.
Com efeito, em análise ao relatório médico acostado ao ID 6963393 verifico que o médico subscrevente atestou que a paciente, ora agravante, tem necessidade do tratamento home care, com a indicação de necessidade de médico 1 x por mês, fisioterapia 5 x por semana, fonoterapia 3 x por semana, enfermagem (cuidados com feridas) 1 x por semana e nutrição 1 x por mês.
Da análise do referido relatório, constata-se que a situação tende e se agravar e privará a paciente de receber o tratamento adequado e recomendado pelo médico.
Assim, se evidencia que a situação por si só já representa urgência, o que demanda um imediato atendimento.
Outrossim, analisando a questão de tal procedimento não estar previsto em contrato que rege a relação entre as partes.
Segundo o próprio site da ANS o “Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde é a lista dos procedimentos, exames e tratamentos com cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
Essa cobertura mínima obrigatória é válida para planos de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e é revista a cada dois anos.” O Rol de Procedimentos é revisto a cada dois anos, ou seja, de dois em dois anos é incluído novos procedimentos ao rol de procedimentos de cobertura obrigatórios.
Significa dizer que as operadoras de saúde tem a obrigação de custear esses procedimentos que estão incluídos nos Rol.
Ocorre que as Operadoras de saúde utilizam o rol de procedimentos MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS como limitadores de autorização de procedimentos, limitando-as aos assegurados apenas os procedimentos inclusos no Rol. É público e notório que a obrigação das operadoras de saúde não se exaure ao rol descrito nas resoluções normativas de Rol de Procedimentos, uma vez que, os eventos estão elencados de maneira exemplificativa, e não de modo exaustivo como leva a crer as Operadoras de Plano de Saúde.
O entendimento do judiciário é bem pacífico a favor dos consumidores/usuários de plano de saúde nesse aspecto, uma vez que o sistema judiciário entende que: “São nulas de pleno direito as cláusulas que excluem tratamentos, uma vez que pode o plano de saúde estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento alcançado para a respectiva cura” relator José Olegário Monção Caldas - TJBA - Apelação APL03621178220138050001 Data de publicação: 27/04/2018.
O entendimento dos tribunais de justiça brasileiros, bem como o superior e supremo, é o de: quem é competente para determinar qual tratamento deverá ser seguido é o médico especialista assistente do paciente/usuário e não o plano de saúde.
Ainda que o plano de saúde não se submeta às regras do Código de Defesa do Consumidor, deve se submeter ao contrato e às regras da Lei Civil, que em todo o seu texto guarda implícito o dever de boa-fé, além de tal previsão estar positivada no artigo 422, senão vejamos: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Seguindo essa linha de raciocínio, colaciona-se julgados que corroboram com o explanado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
O fato do procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, tendo em vista que se trata de rol meramente exemplificativo. 4.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 5.
Agravo interno no recurso especial desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1345913 PR 2018/0207123-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2019) Original sem grifos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR.
IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM.
VALOR RAZOÁVEL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
Precedentes. 2.
No caso, a Corte a quo concluiu que as provas produzidas nos autos eram suficientes para comprovar a necessidade do atendimento em regime de home care.
A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a internação domiciliar (home care), no caso dos autos, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, o que enseja a reparação do dano moral. 5.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos, em que fixado em R$ 14.310,00 em decorrência de recusa de cobertura de tratamento domiciliar (home care). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1673498/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) CIVIL E CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO SOCIAL À VIDA E A SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICA - PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE-ANS - ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO DE MULTA - ARTIGO 1.021, § 4, DO CPC - APLICABILIDADE CONDICIONADA. 1) Não há que se falar em negativa de tratamento indicado pelo médico como necessário à saúde e à cura do segurado, quando efetivamente coberto pelo plano de saúde. 2) Ainda que o medicamento não se encontre dentro do rol regulamentado pela Agência Nacional de Saúde - ANS, não significa dizer que não possa ser exigido pelo beneficiário, pois tratando-se de rol exemplificativo, sua negativa de cobertura implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3) Não há que se falar em aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil quando o agravo interno é julgado prejudicado pela perda de seu objeto, eis que a previsão legal de imposição desta sanção decorre de julgamento unânime com a declaração de se tratar de recurso manifestamente inadmissível. 4) Agravo de instrumento não provido e agravo interno prejudicado. (TJ-AP - AGT: 00034255020188030000 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 14/05/2019, Tribunal) Assim, se existe a cobertura para a doença, o tratamento a ser seguido e ofertado pela operadora de plano de saúde deve ser aquele recomendado pelo médico.
Dese modo, constatei que a parte ora agravante não trouxe nenhum fato ou documento capaz de modificar o entendimento acerca da questão aqui posta, de modo, que é pacífico o entendimento de que à operadora de plano de saúde, independente de se tratar dos planos de autogestão, devem garantir o tratamento recomendado pelo médico se a própria doença tem previsão contratual.
Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
12/04/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 09:54
Conhecido o recurso de CASF-CAIXA DE ASSIST DOS FUNCIONARIOS DO BANCO AMAZONIA - CNPJ: 04.***.***/0001-33 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/04/2021 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado
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02/04/2021 12:50
Incluído em pauta para 01/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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10/03/2021 19:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2020 01:23
Decorrido prazo de CASF-CAIXA DE ASSIST DOS FUNCIONARIOS DO BANCO AMAZONIA em 25/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2020 11:30
Juntada de contrarrazões
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03/11/2020 00:56
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2020.
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30/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2020
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28/10/2020 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 18:59
Juntada de petição
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14/08/2020 10:22
Juntada de petição
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14/08/2020 10:17
Juntada de petição
-
14/08/2020 10:15
Juntada de petição
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11/08/2020 01:55
Decorrido prazo de HELENA DE CASTRO VEIGA em 10/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 13:11
Juntada de petição
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21/07/2020 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2020.
-
21/07/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2020
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21/07/2020 00:18
Juntada de petição
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17/07/2020 18:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/07/2020 17:44
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/07/2020 17:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
17/07/2020 17:20
Juntada de petição
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17/07/2020 16:53
Juntada de petição
-
17/07/2020 09:07
Juntada de malote digital
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16/07/2020 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2020 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2020 11:33
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2020 18:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2020 15:08
Juntada de petição
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07/07/2020 10:07
Juntada de malote digital
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06/07/2020 16:39
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2020 19:33
Conclusos para decisão
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28/06/2020 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2020
Ultima Atualização
29/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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