TJMA - 0808307-33.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 11:34
Juntada de petição
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11/08/2022 23:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/08/2022 23:59.
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08/08/2022 17:38
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 14:36
Juntada de petição
-
02/07/2022 09:32
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
02/07/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 12:34
Juntada de Certidão
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15/06/2022 09:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
-
15/06/2022 09:08
Realizado cálculo de custas
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14/06/2022 23:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/06/2022 23:13
Juntada de termo
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14/06/2022 23:12
Juntada de Certidão
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03/06/2022 09:55
Juntada de Certidão
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09/02/2022 17:58
Juntada de petição
-
10/12/2021 10:09
Juntada de Certidão
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30/11/2021 10:50
Juntada de Alvará
-
30/11/2021 10:50
Juntada de Alvará
-
25/11/2021 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 12:36
Juntada de termo
-
17/11/2021 10:39
Juntada de petição
-
13/11/2021 12:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/11/2021 23:59.
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10/11/2021 20:08
Juntada de petição
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18/10/2021 13:40
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808307-33.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): LUIS AMORIO SOUSA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, por todo teor do despacho ID nº ( texto livre ) abaixo transcrito: Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário do débito em execução, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1°, do novo CPC). Transcorrido o prazo acima especificado, iniciará para o devedor a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, CPC/2015).
Imperatriz, Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
14/10/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 16:29
Juntada de termo
-
04/10/2021 16:27
Transitado em Julgado em 05/07/2021
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14/07/2021 13:47
Juntada de petição
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05/07/2021 16:32
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2021 03:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/07/2021 23:59:59.
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16/06/2021 09:13
Juntada de petição
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14/06/2021 10:00
Juntada de petição
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12/06/2021 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 11/06/2021.
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12/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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10/06/2021 10:01
Juntada de petição
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09/06/2021 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2021 21:33
Conclusos para julgamento
-
21/05/2021 21:32
Juntada de termo
-
06/02/2021 19:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/01/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 03:23
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808307-33.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LUIS AMORIO SOUSA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, por todo teor do despacho ID nº ( texto livre ) abaixo transcrito: DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos em Correição. As partes estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais.
Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Não vejo necessidade de providências preliminares, uma vez que não há questão relevante a ser delimitada para decisão de mérito, sendo desnecessária a designação de audiência de Instrução e Julgamento.
O processo encontra-se pronto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
No entanto, para que não haja argumento de cerceamento de defesa, e em cumprimento ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05(cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, sendo que em caso positivo, devem especificar e declarar de forma cristalina a sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, Parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Registro, de logo, que a prevalência das audiências neste momento é somente por vídeo conferência, nos termos 5º, IV, da Resolução nr. 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Registro, por fim, que não haverá condições de realização de audiência presencial, nesta primeira fase de retorno aos trabalhos na sala das audiências, nos termos das exigências do art. 5º, V, da Resolução acima.
Decorridos os prazos acima, HAVENDO MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, por qualquer das partes, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para saneamento, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos.
Caso não haja MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para sentença, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 8 de janeiro de 2021. PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO Juiz titular do 1º JECível, respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
20/01/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 10:30
Juntada de petição
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08/01/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 13:18
Conclusos para decisão
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07/01/2021 13:17
Juntada de termo
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16/10/2020 17:35
Juntada de petição
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13/10/2020 18:22
Juntada de contestação
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21/09/2020 15:43
Juntada de Certidão
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16/09/2020 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2020 14:36
Juntada de petição
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23/07/2020 11:24
Juntada de petição
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21/07/2020 20:26
Juntada de petição
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21/07/2020 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2020 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2020 09:26
Conclusos para decisão
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11/07/2020 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2020
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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