TJMA - 0800664-69.2020.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2021 14:35
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2021 10:55
Juntada de termo
-
21/06/2021 15:46
Juntada de Alvará
-
18/06/2021 15:43
Expedido alvará de levantamento
-
18/06/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 09:29
Juntada de termo
-
18/06/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 08:54
Transitado em Julgado em 30/04/2021
-
05/06/2021 13:48
Juntada de petição
-
02/06/2021 09:01
Juntada de petição
-
17/05/2021 22:42
Juntada de petição
-
01/05/2021 21:47
Decorrido prazo de JANDERSON BRUNO BARROS ELOI em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 21:47
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 01:03
Publicado Intimação em 15/04/2021.
-
16/04/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800664-69.2020.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: AIETAMIRA DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: JANDERSON BRUNO BARROS ELOI - MA15230 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da(s) parte(s)DEMANDANTE JANDERSON BRUNO BARROS ELOI - MA15230, e DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100, para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id.42397692, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decido. Das provas colacionadas aos autos, infere-se que, no dia 09/03/2020, por houve interrupção do fornecimento de energia no imóvel em que a autora reside. O Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 22 do CDC, estabelece: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código." Neste sentido, é dever da demandada manter o fornecimento de energia elétrica íntegro e de forma contínua, realizando manutenção em suas redes de distribuição de forma a prevenir qualquer interrupção no fornecimento de energia aos usuários, conforme Resolução 414/2010 da ANEEL. Nos termos do Art. 172 da referida Resolução, a suspensão do fornecimento de energia pode ocorrer por inadimplemento, precedida de notificação prévia. No entanto, no caso dos autos, a fatura em aberto que ensejou o corte, foi objeto de negociação, realizada em 05/03/2020, conforme “Acordo de Pagamento de Energia em Aberto”, juntado aos autos no Id. 32695788. É inequívoco que houve interrupção do fornecimento de energia no imóvel da autora, como demonstra o protocolo de religação de Id. 32695788. Ao não ter a sua disposição o serviço de energia elétrica, estando com todas as suas obrigações em dia, uma vez que houve negociação da dívida e cumprimento da obrigação acordada, a autora teve os seus direitos violados, sendo privada de um serviço essencial, causando-lhe evidente dano moral. Levando em conta o lapso temporal de interrupção de fornecimento e o pouco tempo para resposta ao problema pela demandada, após ser acionada pela autora, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender ser este valor suficiente para sanar o dano pelo qual passou. Por tais razões, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para condenar a demandada EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a indenizar a autora AIETAMIRA DE OLIVEIRA LIMA pelo dano moral que foi causado, no valor que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia essa que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, que considero suficiente para indenizá-la por todo o ocorrido. A referida importância deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir desta data. Sem custas, nem honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita perante este Juizado Especial. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Bacabal, data do Sistema PJe. Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal -
13/04/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 16:05
Julgado procedente o pedido
-
03/03/2021 12:15
Conclusos para julgamento
-
03/03/2021 12:14
Juntada de termo
-
26/02/2021 12:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/02/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal .
-
26/02/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 19:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 20:40
Juntada de petição
-
01/09/2020 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2020 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2020 12:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/02/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
01/07/2020 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800452-20.2021.8.10.0023
Loja Centro LTDA - EPP
Lucilene de Oliveira da Silva
Advogado: Anna Caroline Andrade Leda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2021 11:40
Processo nº 0800589-91.2021.8.10.0058
Marcio Rodrigo Ferreira Oliveira
Amorim Coutinho Engenharia e Construcoes...
Advogado: Marcus Meneses Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2021 17:57
Processo nº 0800283-64.2017.8.10.0058
Ieda Sousa Soares
Jose Wilson Brito de Oliveira
Advogado: Flavio Soares da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2017 15:03
Processo nº 0800179-89.2021.8.10.0104
Valdenira Maria da Silva
Maria Socorro Silva
Advogado: Kaio Cesar Coelho de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2021 09:18
Processo nº 0800333-07.2018.8.10.0139
Maria Lima Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gleiffeth Nunes Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2018 15:26