TJMA - 0800601-08.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 21:04
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
13/03/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 09:00
Juntada de Mandado
-
10/03/2025 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 11:45
Outras Decisões
-
24/10/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:24
Juntada de petição
-
16/10/2024 03:31
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:30
Juntada de diligência
-
20/08/2024 11:30
Juntada de diligência
-
01/08/2024 07:09
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 00:49
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 11:30
Juntada de petição
-
17/06/2024 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:26
Juntada de diligência
-
13/06/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 15:26
Juntada de diligência
-
11/06/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 22:50
Juntada de Mandado
-
05/06/2024 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES DE MELO em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:50
Juntada de petição
-
02/02/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 11:34
Juntada de diligência
-
18/12/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES DE MELO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES DE MELO em 01/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:04
Juntada de petição
-
16/11/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 01:06
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 12:25
Juntada de Mandado
-
07/11/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 18:42
Juntada de petição
-
24/05/2023 12:04
Juntada de petição
-
23/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:45
Juntada de petição
-
09/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:48
Juntada de petição
-
07/02/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 09:33
Juntada de certidã£o de resposta negativa (sisbajud)
-
16/11/2022 10:09
Juntada de recibo (sisbajud)
-
14/11/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 02:38
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2022 01:25
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 16:48
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR em 14/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 16:48
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 10:02
Juntada de petição
-
18/04/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 18:49
Decorrido prazo de PAULO VITOR PAZ AROUCHA em 04/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 12:10
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR em 04/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 09:11
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
02/03/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 03:29
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 03:29
Decorrido prazo de PAULO VITOR PAZ AROUCHA em 11/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 05:20
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 10:07
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 11:25
Juntada de aviso de recebimento
-
10/08/2021 04:17
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
10/08/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2021 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 21:56
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 21:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 10:51
Juntada de petição
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12/05/2021 07:12
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 07:00
Decorrido prazo de PAULO VITOR PAZ AROUCHA em 11/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:00
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 18:28
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 18:18
Juntada de petição
-
19/04/2021 00:27
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
16/04/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800601-08.2021.8.10.0058 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Réu:FRANCISCO NUNES DE MELO Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO VITOR PAZ AROUCHA - OAB/MA10906, JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR - OAB/MA16202 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Intime-se o exequente, por intermédio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a inicial de cumprimento de sentença, devendo apresentar cópia da certidão de trânsito em julgado do provimento judicial que deseja executar, em atendimento aos dispositivos constantes na Portaria Conjunta 52017 de 27/04/2017, na qual transcrevo o art. 2º in verbis: Art. 2º – A petição inicial requerendo a liquidação, cumprimento provisório ou definitivo de sentença, em conformidade com o disposto nos art. 522, Parágrafo único, e art. 524 do CPC deverá conter: I – nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do(s) exequente(s) e do(s) executado(s), observado o disposto no art. 319 §§ 1º a 3º do CPC; II – endereço atualizado das partes; III – indicação do(s) nome(s) do(s) advogados ou defensor(es) público(s) das partes para fins de conferência do correto cadastramento e realização da(s) intimação(ões) em conformidade com o art. 513, § 2º, I, II, III e IV do CPC; IV – o valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da lei, notadamente o disposto nos incisos II, III, IV V e VI do 524, do CPC, observadas as especificidades de cada modalidade de cumprimento de sentença. § 1º – O requerimento dirigido ao juízo competente deverá estar acompanhado de reproduções digitalizadas das seguintes peças do processo, cuja originalidade deverá ser declarada na petição pelo (a) advogado(a) signatário(a), sob sua responsabilidade pessoal (art. 522, Parágrafo único, CPC) observado o disposto no art. 425 VI, do CPC, considerando-se como requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos apresentados em formato eletrônico, a assinatura digital efetivada no momento do protocolo do peticionamento eletrônico com a utilização de certificado digital emitido por autoridade integrante da infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente da ICP-Br. a) documentos pessoais das partes; b) sentença ou decisão a ser liquidada ou executada; c) certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo, quando se tratar de cumprimento provisório de sentença ou decisão; d) certidão de trânsito em julgado, quando se tratar de cumprimento definitivo de sentença; e) acórdão, se houver; f) decisão de habilitação, se for o caso; g) procuração (ões) outorgada(s) pela(s) parte(s); h) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para permitir a exata compreensão da sentença a ser liquidada, ou para demonstrar a existência do crédito, no caso de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, intime-se o advogado exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Recolher as custas do cumprimento de sentença, referente aos honorários sucumbenciais, haja, vista que o mesmo não foi contemplado com a Gratuidade da Justiça. 2.
Juntar aos autos cópia da procuração originária outorgada pela parte. 3.
Juntar cópia do título executivo (sentença).
Após o prazo acima concedido, autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 15 de abril de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 15 de abril de 2021. -
15/04/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 08:11
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 08:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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