TJMA - 0802573-53.2019.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 17:52
Juntada de petição
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06/03/2023 22:56
Arquivado Definitivamente
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21/01/2023 07:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2022 23:59.
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29/11/2022 20:46
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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25/11/2022 17:09
Juntada de petição
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08/11/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
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22/09/2022 14:44
Realizado cálculo de custas
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25/07/2022 17:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/07/2022 17:12
Juntada de Certidão
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25/07/2022 17:06
Transitado em Julgado em 05/05/2022
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25/05/2022 16:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/05/2022 23:59.
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13/05/2022 19:30
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS PACHECO DE BRITO em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 03:42
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802573-53.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOSE DOMINGOS PACHECO DE BRITO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO - MA10202-A, GIOVANNA LUSTOSA MIRANDA - PI13987 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇA: Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito ajuizada por JOSÉ DOMINGOS PACHECO DE BRITO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos. Alega, em síntese, ser titular de conta corrente junto ao requerido, tendo como finalidade exclusiva o recebimento de seus proventos referentes ao benefício previdenciário. Diz que tomou conhecimento da realização de vários descontos efetuados em sua conta bancária, em valores variáveis, referentes a TARIFAS BANCÁRIAS (CESTA B.
EXPRSSO), que afirma não ter autorizado ou contratado. Ao final, pede indenização pelos danos materiais, objetivando o ressarcimento em dobro de todos os descontos efetuados indevidamente a título da tarifa bancária em seu benefício previdenciário, além do dano moral. Em contestação de ID 38806962, o banco requerido afirma que agiu albergado pelo direito e que todas as despesas cobradas encontram parâmetros legais, não havendo abusividade, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. Intimadas para dizerem se tinham interesse na produção de outras provas, apenas o réu se manifestou. É o que basta relatar. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas. Inicialmente, afasto a preliminar de carência de ação por ausência de tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois não é requisito para o ingresso na seara judicial. Ainda, afasto o pedido de designação de audiência para a oitiva da parte autora, pois as provas já juntadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito. Ademais, ambos tiveram mais de uma oportunidade de anexar os documentos que entendiam indispensáveis, sendo desarrazoado, em uma demanda simples, atrasar o feito no aguardo de nova juntada de provas. No mérito, o caso é de procedência parcial dos pedidos autorais. Conforme se verifica dos documentos que acompanham a inicial, a parte requerida vem efetuando a cobrança de tarifas bancárias relativas a TARIFAS BANCÁRIAS (CESTA B.
EXPRSSO) que não foram adquiridas voluntariamente pela parte autora. É certo que a relação entre as partes é consumerista. Além do mais, não restou comprovada nos autos a legalidade dos descontos, mas tão somente que eles existem e que consomem boa parte dos rendimentos da autora. Diz-se isso porque apesar de ter tido oportunidade para tanto, o demandado nada juntou que demonstrasse a legalidade de todos os descontos que efetua de forma unilateral. Não há apresentação de contrato ou qualquer documento que exteriorize a vontade da requerente de aderir aos serviços ofertados pelo réu, quer sejam eles tarifas de manutenção da conta ou até mesmo seguros de toda espécie. A ausência destes documentos acarreta a conclusão de que foram pactuados à revelia da parte autora, de forma unilateral. Além do mais, emerge cristalino que a requerente é pessoa simples, de pouco entendimento, o que facilita a atuação da parte ré. Desta forma, a cobrança pela instituição financeira das tarifas, sem prova de que tenha havido a contratação, viola o direito da parte demandante. Constitui prática abusiva, em conformidade ao art. 39, IV e VI, do CDC, impor ao consumidor serviço não autorizado expressamente e prevalecendo-se de sua fraqueza ou ignorância: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: ... IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; ... VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.” Em que pese as alegações do requerido, estas cobranças não encontram guarida no ordenamento jurídico pátrio, pelo contrário, apresentam-se abusivas, devendo serem coibidas no caso em testilha. Assim, imperioso se apresenta a ocorrência dos danos materiais, devendo ser ressarcidos em dobro, já que oriundos de descontos indevidos, abusivos e ilegais, nos termos da legislação vigente. Ainda, não se pode perder de vista que os descontos indevidos devem ser apurados em relação aos últimos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, bem como aos que se efetivaram ao longo da tramitação processual, considerando o prazo prescricional do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. Tal apuração deverá ser objeto de liquidação de sentença. Quanto aos danos morais, estes prescindem de provas, ao contrário do dano material, que deve ser comprovado cabalmente, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo de causalidade, próprios da responsabilidade objetiva que rege as relações consumeristas, dispensando-se, assim, a verificação da culpa, eis que a sua existência é presumida, não se cogitando comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido.
Por outro lado, o pedido da parte Autora em relação ao valor a ser atribuído aos danos morais é meramente estimativo, eis que é cediço na doutrina e na jurisprudência que a avaliação da dimensão deste tipo de dano é subjetiva e que tal valoração é arbitrável, face à ausência de disposição em Lei a respeito, não havendo, assim, critérios objetivos para o cálculo. Releva acentuar que a estipulação do valor da reparação pelo dano moral, por este motivo, cabe ao Juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe diante da reprovabilidade da conduta do réu, aviltando o instituto. Assim, arbitro a recompensa pelos danos morais sofridos pela parte autora em quantia equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando-a razoável no presente caso. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar abusivas as cobranças de TARIFAS BANCÁRIAS (CESTA B.
EXPRSSO), já que não pactuadas pelas partes e, por conseguinte, DETERMINAR a devolução dos valores cobrados de forma indevida em dobro, em relação aos últimos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação e os que se efetivaram ao longo da tramitação processual, considerando o prazo prescricional do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor; b) condenar o banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora. Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (0,5% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária com base no INPC a partir do evento danoso.
Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão. Excepcionalmente no caso em comento, a apuração do dano material deverá ser feita por meio de liquidação de sentença, nos termos ora fixados. Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil. CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 6 de abril de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/04/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2022 08:53
Decorrido prazo de THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO em 11/02/2022 23:59.
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23/02/2022 12:01
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 12:01
Juntada de Certidão
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07/02/2022 11:52
Juntada de petição
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03/02/2022 09:50
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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03/02/2022 09:50
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 11:40
Conclusos para despacho
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15/09/2021 11:40
Juntada de Certidão
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06/05/2021 07:37
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS PACHECO DE BRITO em 05/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2021.
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12/04/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0802573-53.2019.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): JOSE DOMINGOS PACHECO DE BRITO Advogado(s) do reclamante: THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO OAB/MA 10202, GIOVANNA LUSTOSA MIRANDA OAB/PI 3987 ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de Contestação de forma TEMPESTIVA e, com fundamento no Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa e da proposta de autocomposição (caso haja), assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC). Coroatá/MA, 11 de abril de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara -
11/04/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2021 15:21
Juntada de Ato ordinatório
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04/12/2020 05:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 05:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2020 23:59:59.
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11/11/2020 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2020 13:10
Juntada de diligência
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11/11/2020 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2020 13:10
Juntada de diligência
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02/06/2020 14:11
Expedição de Mandado.
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26/05/2020 01:59
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS PACHECO DE BRITO em 25/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 14:13
Expedição de Mandado.
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12/05/2020 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2019 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/09/2019 09:40
Conclusos para decisão
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07/09/2019 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2019
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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