TJMA - 0827010-37.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2022 09:34
Arquivado Definitivamente
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24/01/2022 09:33
Transitado em Julgado em 24/01/2022
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18/01/2022 00:12
Juntada de petição
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24/11/2021 22:40
Decorrido prazo de NICHELLE NAYARA FERREIRA GALENO em 23/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:13
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0827010-37.2017.8.10.0001 AUTOR: REQUERENTE: NICHELLE NAYARA FERREIRA GALENO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - MA21816 RÉU: REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por NICHELLE NAYARA FERREIRA GALENO em face do ESTADO DO MARANHÃO, pelos fatos e fundamentos relatados na inicial.
Com a exordial foram juntados documentos.
Despacho (ID nº 12023062).
Devidamente citado, o ESTADO DO MARANHÃO apresentou contestação (Id nº 13178239).
A parte autora apresentou Réplica de Id nº (37211395).
Despacho de Id nº (39000459).
Decisão de Id nº (42450644).
Em petição (Id nº 45230262), a parte autora vem requerer a desistência da ação, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito.
Despacho de Id nº (48715349), intimando o réu, o ESTADO DO MARANHÃO, para se manifestar acerca do pedido de desistência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimado acerca do pedido de desistência (Id nº 50857023), o ESTADO DO MARANHÃO através de seu Procurador, manifestou-se pela homologação da desistência.
Relatei.
Fundamento e decido.
No caso em apreço, pode-se observar que o requerente desistiu da ação, tendo pugnado pela homologação da desistência.
O Código de Processo Civil é peremptório em afirmar que a desistência da ação pelo autor dá ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do inciso VIII, do art. 485 do CPC.
Com efeito, o § 4º, do art. 485, do CPC, diz que a desistência do autor é condicionada ao consentimento do requerido, caso já tenha ciência da ação, verbis: “Art. 485 (…) omissis. § 4º – Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Ressalta-se que o requerido foi citado e manifestou sua anuência com o pedido de desistência.
Assim, inexiste óbice à homologação da desistência, não restando outro caminho senão, a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII do Códex Processual.
Ante o exposto, sem maiores delongas HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, valor que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante reza o art. 85, § 8º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa, por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo codex.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza de Direito Auxiliar de Entrância final funcionando pela 2.ª Vara da Fazenda Pública -
25/10/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 12:56
Extinto o processo por desistência
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01/09/2021 10:22
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 17:04
Juntada de petição
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02/08/2021 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 11:15
Conclusos para despacho
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16/06/2021 11:13
Juntada de Certidão
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15/06/2021 13:07
Juntada de petição
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22/04/2021 04:42
Decorrido prazo de NICHELLE NAYARA FERREIRA GALENO em 16/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 17:15
Juntada de petição
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30/03/2021 02:46
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0827010-37.2017.8.10.0001 AUTOR: NICHELLE NAYARA FERREIRA GALENO Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - MA21816 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros DECISÃO: Considerando a impossibilidade de acordo, passo ao saneamento do feito.
Determino à SEJUD a exclusão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão do polo passivo da lide, haja vista que, sendo tão-somente órgão da Administração Direta, não possui personalidade jurídica para figurar como réu da ação.
Entendo necessário prosseguir na fase de instrução processual, uma vez que as alegações da parte autora para fundamentar seu pedido dependem de dilação probatória.
Fixo como pontos controvertidos: 1.
As funções exercidas pela autora na unidade de trabalho em que está lotada; 2.
Se estas funções são correspondentes ao cargo de técnico judiciário, nos termos da Res. 06/2007 do TJMA; 3.
Em caso positivo, a data de início do desvio de função e a sua cessação, caso tenha ocorrido.
De outra parte, designo o dia 08 de julho de 2021, às 09h00, para realização de Audiência de Instrução.
Defiro o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser juntado no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, antes da datada audiência, se houver, além daquelas já indicadas na petição inicial.
Advirta-se às partes que cabe aos respectivos advogados informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, bem como apresentá-las em banca, independentemente da intimação, nos moldes do art. 455, caput e §§1º e 2º, CPC/2015.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO e deverá ser cumprida por Oficial de Justiça.
São Luís, 12 de março de 2021.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública. -
26/03/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 12:05
Audiência Instrução designada para 08/07/2021 09:00 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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17/03/2021 11:59
Juntada de Certidão
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16/03/2021 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2021 08:01
Conclusos para decisão
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11/02/2021 17:19
Juntada de petição
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10/02/2021 17:59
Juntada de petição
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29/01/2021 04:53
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0827010-37.2017.8.10.0001 AUTOR: NICHELLE NAYARA FERREIRA GALENO Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - MA21816 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros Vistos, etc.
Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 15 de dezembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 35742020 -
16/01/2021 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2021 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2018 14:08
Conclusos para decisão
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15/08/2018 14:17
Juntada de petição
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09/08/2018 00:27
Publicado Intimação em 09/08/2018.
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09/08/2018 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2018 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2018 11:24
Juntada de Ato ordinatório
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01/08/2018 17:02
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2018 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/06/2018 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2017 09:23
Conclusos para decisão
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03/08/2017 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2017
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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