TJMA - 0805866-53.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:34
Juntada de petição
-
14/05/2025 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 20:37
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 20:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:31
Juntada de petição
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08/04/2025 00:09
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 23:18
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 23:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/03/2025 23:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2025 23:17
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 23:16
Processo Desarquivado
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13/09/2024 12:11
Juntada de petição
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30/03/2021 21:23
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2021 17:21
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:58
Decorrido prazo de FRANCISCA BATISTA DE ALMEIDA em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:58
Decorrido prazo de FRANCISCA SHEILA CAVALCANTE em 25/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 02:40
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805866-53.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILDERSON DE SOUSA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCA SHEILA CAVALCANTE - PI13525, FRANCISCA BATISTA DE ALMEIDA - MA20597 REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Trata-se de embargos declaratórios em face da sentença de Id. 38623952, alegando que houve contradição na referida decisão, haja vista que esta teria destoado da regra do art. 86, parágrafo único, do CPC, eis que deveria ser condenado apenas o embargado ao pagamento de custas e honorários. É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Analisando detidamente o decisum, tem-se que o reclame do embargante é procedente em parte, uma vez que, de fato, existe contradição na fixação do percentual da condenação em relação às partes, pois foram reciprocamente sucumbentes na presente ação.
Segundo as regras do art. 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
No presente caso, tendo em mente os pedidos contidos na exordial, constata-se que a sentença proferida se encontra contraditória quanto à fixação do percentual de pagamento das custas e honorários advocatícios, mormente porque o embargado foi sucumbente em metade dos seus pleitos, pois vencido no que tange ao dano moral e em parte da restituição de valores devida.
Decido.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos, na forma do art. 1.022, II, do CPC, e acolho-os parcialmente, reconhecendo a existência de contradição e, por conseguinte, a sentença de ID. 38623952, em seu dispositivo, passa a ter a seguinte redação: “(...) Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor e a demandada ao pagamento de custas processuais no percentual de 50% do cada, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, cabendo a ambas as partes o pagamento na proporção acima já fixada, ficando para a promovente a exigibilidade de tais verbas suspensa, em virtude da justiça gratuita concedida (...)” No mais, persiste a decisão tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Reabra-se o prazo recursal, nos termos art. 1.026 do Código de Processo Civil, que estabelece, apenas, a interrupção do prazo para a interposição de recurso.
Timon/MA, 19 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 01/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/03/2021 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 12:18
Outras Decisões
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09/02/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 16:06
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 18:15
Decorrido prazo de FRANCISCA BATISTA DE ALMEIDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:15
Decorrido prazo de FRANCISCA SHEILA CAVALCANTE em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:15
Decorrido prazo de FRANCISCA BATISTA DE ALMEIDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:15
Decorrido prazo de FRANCISCA SHEILA CAVALCANTE em 28/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:58
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0805866-53.2019.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WILDERSON DE SOUSA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCA SHEILA CAVALCANTE - PI13525, FRANCISCA BATISTA DE ALMEIDA - MA20597 Requerido: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A-A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DO DESPACHO ID Nº 39145248 DE SEGUINTE TEOR: Cuida de embargos de declaração opostos pela parte ré, ID 38824689.
Intime-se a parte demandante, ora embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (art. 1.023, § 2º, CPC).
Serve o presente expediente como mandado de intimação.
Timon/MA, 11 de dezembro de 2020.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz Titular do JECC, resp. pela 1ª Vara Cível da Comarca de Timon PORTARIA-CGJ - 37472020.
Timon (MA), Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021 MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO Técnico Judiciário -
19/01/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2020 09:15
Juntada de diligência
-
17/12/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 15:55
Juntada de contrarrazões
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11/12/2020 10:50
Conclusos para decisão
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10/12/2020 15:17
Juntada de Certidão
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03/12/2020 15:16
Juntada de embargos de declaração
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02/12/2020 03:27
Publicado Sentença (expediente) em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 21:26
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2020 20:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 20:39
Juntada de petição
-
26/11/2020 17:53
Conclusos para julgamento
-
26/11/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 20:11
Juntada de petição
-
25/11/2020 16:54
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/11/2020 16:51
Juntada de ata da audiência
-
25/11/2020 11:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/11/2020 10:00 1ª Vara Cível de Timon .
-
24/11/2020 10:27
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2020 05:14
Decorrido prazo de DANYLO DE CARVALHO SILVA em 05/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2020 18:15
Juntada de diligência
-
10/10/2020 14:22
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 14:22
Decorrido prazo de FRANCISCA SHEILA CAVALCANTE em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 14:09
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 14:09
Decorrido prazo de FRANCISCA SHEILA CAVALCANTE em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 14:09
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 14:09
Decorrido prazo de FRANCISCA SHEILA CAVALCANTE em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 14:09
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 14:09
Decorrido prazo de FRANCISCA SHEILA CAVALCANTE em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:53
Decorrido prazo de FRANCISCA BATISTA DE ALMEIDA em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:50
Decorrido prazo de FRANCISCA BATISTA DE ALMEIDA em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:50
Decorrido prazo de FRANCISCA BATISTA DE ALMEIDA em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:48
Decorrido prazo de FRANCISCA BATISTA DE ALMEIDA em 08/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 21:02
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2020.
-
08/10/2020 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2020 10:13
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 10:09
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 14:21
Juntada de Carta ou Mandado
-
29/09/2020 14:20
Juntada de Carta ou Mandado
-
29/09/2020 14:19
Juntada de Carta ou Mandado
-
29/09/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 14:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/11/2020 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
28/09/2020 20:35
Outras Decisões
-
16/06/2020 11:35
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 02:24
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCA SHEILA CAVALCANTE em 15/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 17:58
Juntada de petição
-
26/05/2020 21:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2020 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 21:24
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 21:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 18:51
Juntada de petição
-
03/04/2020 21:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2020 20:59
Juntada de Ato ordinatório
-
19/03/2020 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2020 16:53
Juntada de Ato ordinatório
-
19/03/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 01:31
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 16:57
Juntada de contestação
-
27/02/2020 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2020 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2020 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/01/2020 20:52
Juntada de petição
-
21/01/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 15:08
Juntada de petição
-
29/11/2019 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 08:17
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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