TJMA - 0811669-77.2019.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2021 17:59
Arquivado Definitivamente
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19/07/2021 17:59
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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11/05/2021 14:46
Decorrido prazo de ELZA SABINO SIPAUBA LIMA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 14:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 07:40
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0811669-77.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA SABINO SIPAUBA LIMA Advogados do(a) AUTOR: GISSELA LEONOR SANTOS PEREIRA - MA8874, EUVANE FLORENTINO PEREIRA - MA10325 RÉU: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A S E N T E N Ç A Trata-se os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANO MORA E LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ajuizada por ELZA SABINO SIPAUBA LIMA em face de BANCO BGN S.A., pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir.
A Autora relata que é aposentada junto ao INSS e que ao solicitar o extrato do benefício, observou que estava sendo descontado mensalmente o valor de R$ 95,10 (noventa e cinco reais e dez centavos), referente a um contrato de empréstimo consignado que alega não ter pactuado.
Assim, sob a alegação de que os descontos efetuados pela Requerida são indevidos, a Autora requer a antecipação dos efeitos da tutela a fim de suspender os descontos indevidos, e no mérito, pugna pela restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Concedida a medida liminar em ID 22932258 para suspender os descontos efetuados nos proventos da Autora.
Apresentada a contestação em ID 27612473, a Requerida sustenta que fora firmado contrato de empréstimo consignado nº 51-817989428/16 com a parte Autora, no montante de R$ 3.124,56 (três mil, cento e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos), razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente.
Réplica em ID 28225719 ratificando os termos da inicial e aduzindo que a assinatura do contrato é grosseiramente diferente daquela contida no documento de identificação pessoal da Autora.
Realizada audiência de conciliação em ID 29637342, a qual restou infrutífera.
Intimadas a se manifestar quanto à produção de provas, as partes concordaram com o julgamento antecipado do mérito, tendo a Requerida juntado o comprovante de cumprimento de ordem de pagamento assinado pela parte Autora em ID 30947730.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR. De início, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador e considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo à análise do mérito.
Quanto à matéria de empréstimos consignados, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, nos autos do IRDR no 53983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Compulsando os autos nota-se que a parte Requerida colacionou em sua contestação a cópia do contrato firmado entre as partes, devidamente assinado e acompanhado de documentos de identificação da Requerente, além da cópia do comprovante de residência em nome de JOSÉ ANSELMO PEREIRA, tal como no documento apresentado pela própria parte Autora nesta demanda, tudo juntado em ID 27612943.
Com efeito, ao se manifestar a parte Autora deixou de impugnar os documentos apresentados pela Ré, na forma do art. 428, I, do NCPC, limitando-se a afirmar que a assinatura contida no contrato não pertence à Autora quando, em uma análise superficial da documentação acostada, é possível verificar facilmente que há nítida semelhança entre as assinaturas do contrato e dos documentos pessoais da Autora, procuração etc.
Registro, ainda, que foi ofertado prazo para as partes solicitarem novas provas, contudo a parte Autora nada requereu, devendo, pois, o litígio ser resolvido pelas provas já acostadas aos autos, inviabilizando qualquer debate acerta de nulidade por cerceamento de produção probatória.
Por isso, à luz da primeira tese do IRDR 053983/2016, qual seja: “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inciso II, CPC/2015)”, não tendo ocorrido nenhum protesto ou impugnação, há que se reconhecer da veracidade e legitimidade do contrato travado entre as partes.
De fato, as partes litigantes firmaram contrato de consignação de descontos para pagamento de empréstimo, conforme instrumento contratual acostado nos autos.
No tocante ao processo em voga, assinalo que o panorama probatório carreado aos autos evidenciou a regularidade de contratação, cuja autenticidade não restou questionada, ficando, pois, preclusa tal postulação, presumindo-se a autenticidade dos documentos firmados entre os litigantes, assim como os descontos firmados e sua utilização.
Ainda, em ID 30947730 a parte Requerida juntou o cumprimento de ordem de pagamento, no valor de R$ 3.124,56, assinado pela Requerente.
Dessa maneira, restou incontroverso que a Autora aderiu espontaneamente ao contrato, com a consequente autorização para que os descontos bancários fossem efetuados, sendo, portanto, impossível a declaração de nulidade da avença entabulada, vez que o Demandante agiu de forma livre, sendo indevida a restituição dos valores.
Em face do exposto, não há que se falar em indenização por danos morais, eis que não houve comprovação de que a autorização foi formalizada de maneira ilegal ou ilegítima.
No caso concreto, tenho que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, do NCPC.
Com efeito, restou comprovado nos autos o contrato travado entre as partes, além dos dados pessoais do contratante, dados para crédito do montante e a especificação do valor e encargos contratados.
Feitas essas considerações, é de se reputar lícita a contratação, eis que incomprovado qualquer vício a nulificar a manifestação de vontade instrumentalizada.
Decorrência lógica é a improcedência do pedido de declaração de inexistência do débito, posto que é legítima a cobrança, não havendo que se falar, também, em dano moral, pois ausente qualquer ilícito indenizável por parte da instituição financeira demandada.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
I.
As provas carreadas ao feito não corroboram as alegações da parte autora.
Inexistem abusividades nos descontos realizados, eis que aprovados pela contraente.
II.
A cláusula do contrato que autoriza os descontos não é abusiva.
III.
Despropositado o pleito de indenização por danos morais.
IV.
Sentença mantida.
V.
Verba honorária sucumbencial majorada.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME”. (Apelação Cível Nº *00.***.*17-57, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 13/12/2018). “EMENTA: APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1. não há provas da falha na prestação do serviço da demandada, uma vez que demonstrada a regularidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica empréstimo sobre a RMC . 2.
Considerando que a autora concordou expressamente com a realização dos descontos a título de reserva de margem consignável (cláusula nº 8.1), procedimento autorizado pela instrução normativa nº 28/2008 do INSS, não há falar em ilegalidade dos descontos e, por conseguinte, em repetição do indébito ou dano moral.
Recurso desprovido”. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-88, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 29/11/2018). “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU CIRCUNSTÂNCIA AFIM.
Em questão, pretensão da autora de ver modificada contratação relativa ao cartão de crédito e nulidade de descontos com a denominação RMC diante da contratação de empréstimo consignado, requerido pela demandante, sem que, no entanto, invoque condição válida ou eficaz de invalidar o quanto acordado em tal sentido.
Negócio jurídico perfeito, formalizado por pessoas capazes, sobre objeto lícito e na forma prevista em Lei.
Inexistente irregularidade aferível, não se há que falar em reparação de dano moral, já que, ademais, foi apenas tangenciado em alegações da inicial.
Sentença que desacolhe a pretensão posta e é integralmente mantida.
RECURSO DESPROVIDO”. (Apelação Cível Nº *00.***.*25-58, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 29/11/2018).
Destarte, inexiste falha na prestação do serviço, posto que a contratação ocorreu regularmente e sem qualquer vício; os dados pessoais informados na peça de defesa dizem respeito à Autora, sendo que a assinatura é idêntica; não houve irregularidade na contratação, tampouco fraude praticada por terceiros.
Assim, de rigor a improcedência dos pedidos de restituição e indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, ficando sem efeito a decisão liminar de ID 22932258.
CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do que preconiza o artigo 98, §3º, do NCPC.
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021 -
14/04/2021 13:56
Juntada de Certidão
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14/04/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 12:12
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2020 19:36
Conclusos para decisão
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18/06/2020 19:35
Juntada de termo
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04/06/2020 17:19
Juntada de Certidão
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24/05/2020 06:14
Decorrido prazo de ELZA SABINO SIPAUBA LIMA em 19/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 06:14
Decorrido prazo de ELZA SABINO SIPAUBA LIMA em 19/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 15:22
Juntada de petição
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23/04/2020 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 18:04
Conclusos para decisão
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26/03/2020 18:03
Juntada de termo
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26/03/2020 18:02
Juntada de termo
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17/02/2020 14:12
Juntada de termo
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16/02/2020 00:53
Juntada de petição
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16/02/2020 00:47
Juntada de petição
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12/12/2019 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2019 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2019 14:20
Audiência conciliação designada para 19/02/2020 10:30 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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02/12/2019 20:57
Juntada de petição
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25/11/2019 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2019 15:53
Juntada de Ato ordinatório
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22/10/2019 08:44
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/10/2019 10:45 2ª Vara Cível de Imperatriz .
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02/10/2019 17:10
Juntada de termo
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29/09/2019 22:06
Juntada de petição
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09/09/2019 17:51
Juntada de Certidão
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09/09/2019 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2019 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2019 15:27
Audiência conciliação designada para 17/10/2019 10:45 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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29/08/2019 15:47
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2019 21:24
Conclusos para decisão
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19/08/2019 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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