TJMA - 0800779-08.2017.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2021 19:34
Arquivado Definitivamente
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20/08/2021 19:32
Juntada de termo
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08/07/2021 09:40
Juntada de petição
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15/06/2021 11:07
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/06/2021 11:57
Juntada de Alvará
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03/06/2021 10:34
Juntada de petição
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01/06/2021 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 11:40
Juntada de Ato ordinatório
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01/06/2021 11:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Presidente Dutra.
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24/05/2021 17:36
Juntada de petição
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18/05/2021 11:03
Juntada de petição
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14/05/2021 09:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/05/2021 09:12
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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14/05/2021 06:45
Decorrido prazo de JUSCICLEIA DA SILVA CAVALCANTE em 13/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 08:13
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 04/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 03:06
Publicado Sentença (expediente) em 13/04/2021.
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12/04/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800779-08.2017.8.10.0054 - META 02 AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT REQUERENTE: OCYVAN ALMEIDA FORTALEZA REQUERIDOS: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT (ID nº 8680645) proposta em 02 de novembro de 2017 por OCYVAN ALMEIDA FORTALEZA, em face do SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ao postular o pagamento de indenização do seguro DPVAT. Laudo pericial apresentado pelo Instituto de Medicina Legal (IML) de Timon/MA (ID nº 16338523). Na contestação, a requerida alegou, preliminarmente, ilegibilidade do RG do autor, impossibilidade de verificação da competência territorial deste Juízo em razão da não apresentação de comprovante de residência em nome do autor e ausência de documento essencial à propositura da ação, qual seja o laudo do IML.
Além disso, a requerida impugnou o boletim de ocorrência apresentado pela parte autora, em razão da sua confecção após 30 (trinta) dias da data do acidente.
No mérito, aduziu que não houve pagamento na via administrativa, visto que não constata invalidez permanente (ID n° 29885491). A réplica foi apresentada, conforme ID n° 32501995. Eis o que importava relatar.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade ou não de pagamento de indenização requerida pelo(a) autor(a) quando a perícia realizada indicar que houve lesão a ser indenizada sem que tenha havido pagamento na via administrativa. Anuncio, desde já, o julgamento antecipado do mérito da lide, tendo em vista que a prova essencial ao deslinde da demanda, qual seja, a perícia médica, prova esta que juntamente com os demais elementos probatórios contidos nos autos são suficientes para a resolução do mérito da questão, conforme disposto no artigo 355, I, Novo Código de Processo Civil (NCPC), ao demonstrar não ser necessário, a meu ver, a realização de audiência de instrução. Esclareço, por oportuno, que a perícia médica (ID nº 16338523) foi realizada por médico perito servidor público do Instituto de Medicina Legal (IML) de Timon/MA, pelo que não se trata de prova produzida unilateralmente, ao não haver necessidade, friso, de realização de novo exame. Quanto ao pedido de depoimento pessoal do requerente, verifico ser desnecessário, visto que, reitero, a prova fundamental ao deslinde da demanda é a perícia para verificação do grau de invalidez permanente do autor, perícia essa que já foi realizada (ID nº 16338523).
Além disso, há prova documental quanto à data, local e dinâmica do sinistro, bem como as características do veículo causador do acidente, uma vez que foi anexado à inicial o boletim de ocorrência (p. 13/14 – ID n° 8680644).
Por fim, a legitimidade ativa resta amplamente comprovada pelo boletim de ocorrência e pelo relatório de atendimento médico (p. 11/14 – ID n° 8680644), documentos que atestam ter sido o autor vítima de acidente automobilístico. Feito tais esclarecimentos, passo a analisar as preliminares suscitadas. No que diz respeito à inépcia da inicial por estar ilegível o RG do autor, tal preliminar não merece prosperar.
Isso porque o documento de identidade do autor está perfeitamente legível, consoante se verifica à fl. 04 do ID n° 8680644. Quanto à alegação de impossibilidade de verificação da competência deste Juízo devido à ausência de comprovante de endereço em nome do autor, razão não assiste à parte requerida, visto que na réplica (ID n° 32501995) o autor esclareceu que reside com seus sogros e que o comprovante de endereço apresentado em anexo à inicial (p. 06 - ID n° 8680644) encontra-se em nome do pai da sua esposa.
Para comprovar suas alegações, apresentou a certidão de casamento religioso de ID n° 32502017.
Nesse contexto, ressalto que, nos termos da Súmula nº 540 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as ações que envolvem pleito por indenização do seguro DPVAT podem ser ajuizadas tanto no local de domicílio do autor, quanto no local do acidente ou mesmo no local de domicílio do réu.
Assim, rejeito a preliminar alegada. No que diz respeito à preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento essencial à propositura da ação, qual seja o laudo pericial emitido pelo IML, novamente razão não assiste à requerida.
O laudo pericial não é documento essencial à propositura da ação, pois se trata de prova a ser produzida no momento processual oportuno, que é a fase de instrução.
De qualquer forma, conforme já sinalizado nos despachos dados ao longo desse processo, bem como consoante já indicado nesta sentença, a perícia foi realizada pelor IML em 09 de setembro de 2018 (ID nº 16338523).
Afasto, então, a preliminar arguida. Quanto à impugnação ao boletim ocorrência por ter sido registrado após mais de 30 (trinta) dias da data do acidente, este fato não se configura como empecilho à pretensão da parte autora, principalmente porque, além de não ser pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, é adstrito ao procedimento administrativo, pois, para fins processuais, vários são os meios de prova colocados à disposição das partes.
Além disso, é irrelevante o fato de o boletim de ocorrência ter sido registrado antes ou após 30 (trinta) dias da data do acidente, visto que não há previsão legal de prazo para o registro.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada. Superadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito. É cediço que o seguro DPVAT foi instituído pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com o objetivo de instituir uma indenização pelos danos pessoais ocasionados por veículos automotores de via terrestre, as pessoas transportadas ou não, quando ocorrer morte, invalidez permanente total ou parcial e por despesas de assistência médica e suplementares.
Trata-se, portanto, de um seguro obrigatório, de cunho social. Nesse sentido, em relação à legitimidade para requerer o seguro obrigatório, esta se encontra descrita no artigo 4º, Lei nº 6.194/1974.
Na situação apresentada, vislumbro que a própria vítima do acidente automobilístico é o(a) autor(a) da presente demanda. Ainda, de acordo com o artigo 5º da mencionada lei, o pagamento da indenização será feito mediante simples prova do acidente e do dano.
A prova do acidente e do dano se encontram no Boletim de Ocorrência nº 2181/2016, oriundo da 13ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Presidente Dutra/MA (p. 13/14 – ID n° 8680644), em que a própria parte autora informa a ocorrência do acidente de trânsito em 27 de maio de 2016, por volta das 01 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos. Além disso, no Relatório de Atendimento Hospitalar (p. 11/12 – ID n° 8680644) consta como data da entrada no Hospital Regional de Urgência e Emergência de Presidente Dutra/MA o dia 27 de maio de 2016, às 02 (duas) horas e 16 (dezesseis) minutos, vítima de acidente de trânsito, diagnosticado com politrauma/TCE, fratura mastoide direita (múltiplas contusões) e otoliquorréia à direita (CID 10 S 06.9 – traumatismo intracraniano não especificado), tendo recebido alta no dia 04 de junho de 2016, com orientação para acompanhamento ambulatorial. Ainda, o laudo médico à fl. 16 do ID n° 8680644, confeccionado por médico particular em 04 de agosto de 2016, consta que o autor apresenta deficiência auditiva mista moderada na orelha direita e deficiência auditiva conjunta leve na orelha esquerda com necessidade de adaptação de prótese auditiva na orelha direita.
Por fim, o laudo de fonoaudiologia (audiometria) à fl. 17 de ID n° 8680644, confeccionado por fonoaudióloga particular em 04 de agosto de 2016, atesta haver perda auditiva condutiva de grau moderadamente severo no ouvido direito e perda auditiva condutiva de grau leve no ouvido esquerdo. Assim, não restam dúvidas, de acordo com o artigo 5º, Lei nº 6.194/1974, que o(a) requerente demonstrou a prova do acidente de trânsito e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. Ultrapassadas essas questões, ao tomar por base a avaliação médica, realizada por médico perito do Instituto de Medicina Legal (IML) de Timon/MA, no dia 04 de setembro de 2018, ficou constatada debilidade permanente consistente na perda parcial da audição no ouvido direito no patamar de 60% (sessenta por cento), consoante ID n° 16338523. É cediço que a tabela anexa à Lei n° 6.194/74 não prevê indenização pela perda unilateral de audição.
No entanto, no caso concreto, a Seguradora não formulou pleito de afastamento da condenação, limitando-se a impugnar os pedidos autorais por meio de questões preliminares, as quais foram todas afastadas, e, no mérito, requerer a observância da graduação da lesão para a aplicação da indenização de maneira proporcional. Assim, por força da regra da congruência, este Juízo não poderia decidir se as lesões descritas na tabela anexa seriam taxativas ou exemplificativas, eis que não formulado pedido de afastamento da indenização, a decisão que o fizesse seria ultra petita.
Nestes termos, em observância à Sumula n° 474, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve-se adotar o cálculo de metade do valor da indenização a que corresponderia a perda auditiva total bilateral, o que corresponde ao montante de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), a ser pago a título de indenização. Esclareço, por oportuno, que o entendimento acima esposado encontra respaldo na jurisprudência do STJ, consoante decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator Luís Felipe Salomão, no REsp 1919704/AM, publicada em 02 de março de 2021. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, NCPC, julgo procedente o pedido contido na inicial, ao solucionar o mérito da demanda, para determinar o pagamento da indenização, a título de seguro obrigatório (DPVAT), no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), à parte autora, OCYVAN ALMEIDA FORTALEZA, valor este a ser monetariamente corrigido, conforme tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir da data do acidente, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 426/STJ). Condeno a parte requerida, devido à sucumbência, ao pagamento das custas e honorários (artigo 86, parágrafo único, NCPC), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o artigo 85, § 2º, NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente, para que, em caso de cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se, desde logo, o competente alvará judicial em favor da parte autora. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
11/04/2021 21:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2021 21:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2021 21:14
Juntada de Certidão
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11/04/2021 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 07:34
Julgado procedente o pedido
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03/09/2020 14:02
Conclusos para despacho
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03/09/2020 14:02
Juntada de termo
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13/08/2020 14:28
Juntada de Certidão
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13/08/2020 14:26
Juntada de Certidão
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13/08/2020 14:24
Juntada de Certidão
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25/06/2020 17:19
Juntada de petição
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03/04/2020 09:41
Juntada de contestação
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19/03/2020 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2019 21:10
Juntada de petição
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19/12/2018 11:26
Conclusos para despacho
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19/12/2018 11:24
Juntada de laudo
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24/08/2018 11:08
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2018 00:26
Juntada de petição
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17/08/2018 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2018.
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17/08/2018 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2018 14:21
Juntada de Ofício
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15/08/2018 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2018 13:04
Juntada de Ato ordinatório
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23/05/2018 12:11
Juntada de Ofício
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21/03/2018 12:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2018 12:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2018 12:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2018 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2018.
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21/03/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2018 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2017 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2017 12:47
Conclusos para despacho
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02/11/2017 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2017
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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