TJMA - 0800792-40.2021.8.10.0127
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2022 15:58
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 15:57
Transitado em Julgado em 04/09/2022
-
04/09/2022 13:15
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 26/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 13:15
Decorrido prazo de MAICON CRISTIANO DE LIMA em 26/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 06:50
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/07/2022 16:39
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 10:01
Juntada de petição
-
12/07/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 10:31
Juntada de petição
-
04/06/2022 12:38
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
04/06/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 10:51
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
23/05/2022 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 16:23
Juntada de petição
-
11/04/2022 07:07
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800792-40.2021.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 REU: SILVIA MARIA COSTA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar da certidão de ID nº -64265052, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 6 de abril de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
07/04/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 15:24
Juntada de petição
-
28/09/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 11:11
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 23/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 22:55
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
08/09/2021 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800792-40.2021.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - OABSP94243 REU: SILVIA MARIA COSTA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MAICON CRISTIANO DE LIMA - OABPI13135 Defiro o pedido de consulta do endereço da parte requerida via sistema de dados nos órgãos públicos (SISBAJUD), conforme art. 256, §3º do CPC.
Intime-se o exequente para proceder ao pagamento das custas da referida diligência, no prazo de 15 dias.
Encontrado endereço diverso dos que foram apresentados nos autos, expeça-se MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
Caso infrutífera a consulta, intime-se a parte autora para manifestar-se, de modo a promover o andamento do processo.
Decorrido mais de 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento para, no prazo de 5 (cinco) dias promover o andamento do processo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, §1º do CPC).
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
26/08/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
14/08/2021 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 12/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 17:12
Juntada de petição
-
29/07/2021 01:38
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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29/07/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 17:42
Juntada de Certidão
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11/07/2021 01:22
Decorrido prazo de SILVIA MARIA COSTA SANTOS em 09/07/2021 23:59.
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17/06/2021 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2021 14:02
Juntada de diligência
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12/05/2021 15:21
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 12:48
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 10/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:16
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800792-40.2021.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - OAB/SP 94243 REU: SILVIA MARIA COSTA SANTOS DECISÃO/MANDADO À Secretaria Judicial para que, antes de qualquer ato, retire os autos de segredo de justiça, porquanto não se encontra o feito em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
A inicial está acompanhada da prova da existência da cédula de crédito bancário, planilha de débito, prova da notificação e da mora da requerida, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
DEFIRO o pedido de BUSCA e APREENSÃO do veículo financiado, descrito na petição inicial, que será depositado com representante/preposto do autor em São Luís/MA, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Cumprida a liminar, CITE-SE a requerida para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, cientificando-a de que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual a posse do bem lhe será restituída, e que, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Deve o Oficial de Justiça encarregado da diligência, quando da efetivação da medida, entregar cópia do mandado e do respectivo auto ao fiel depositário judicial.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Proceda-se à restrição na base de dados do Renavam.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa -
29/04/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 01:18
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 13:45
Juntada de bloqueio RENAJUD
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14/04/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800792-40.2021.8.10.0127 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: C.
D.
A.
M.
R.
B.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 Requerido: S.
M.
C.
S. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por C.
D.
A.
M.
R.
B. em face de S.
M.
C.
S., em razão de não cumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária.
Da leitura dos autos observo que a ação foi direcionada ao Juízo Cível da Comarca de São Luís.
De igual modo, a parte requerida é residente e domiciliado na capital deste Estado, conforme se verifica pelos documentos acostados na inicial.
Entrementes constato que de fato houve equívoco da parta autora no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão quando na verdade seria Comarca da Ilha de São Luís.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, a ser distribuído para uma das Unidades Cíveis.
Intime-se.
Cumpra-se com a preclusão da presente decisão.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
13/04/2021 15:26
Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2021 14:37
Conclusos para decisão
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13/04/2021 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/04/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 20:32
Declarada incompetência
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12/04/2021 20:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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