TJMA - 0801415-22.2020.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 09:33
Juntada de mandado
-
24/05/2021 16:13
Juntada de petição
-
25/02/2021 16:11
Arquivado Definitivamente
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14/02/2021 01:47
Decorrido prazo de ZOETH SANTOS em 12/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 03:34
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2021.
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02/02/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
21/01/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0801415-22.2020.8.10.0101 AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO Vistos em correição SENTENÇA Cuida-se de Ação de Justificação de Óbito proposta por ZOETH SANTOS, devidamente qualificada nos autos.
A requerente afirma que era companheira do de cujus EUZEBIO DA SILVA, e que o mesmo faleceu no dia 23.03.2015, no Hospital Geral de Monção, estando sepultado no Cemitério Municipal de Monção/MA.
Assim, pede pela procedência do seu pedido para que seja registrado o óbito.
Com a inicial juntou os documentos.
Declaração de óbito constante nos autos.
Concedida vista dos autos ao Ministério Público (ID 39405450), este se manifestou pela procedência do pedido inicial. É o relatório.
Decido.
A norma inserta nos arts. 77, 78 e 84 da Lei de Registros Públicos, prescreve que: Art. 78.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado a morte.
Art. 79.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
Art. 84.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.
O requerente é parte legítima para pleitear o registro tardio do óbito conforme previsto no artigo 81 da Lei nº 6.015/73.
Verifica-se dos autos que a documentação juntada pela requerente aos autos, é suficiente para comprovação do alegado na inicial.
Assim, ante o exposto, com parecer favorável do representante do Ministério Público Estadual, reconheço o óbito de EUZEBIO DA SILVA, e que o mesmo faleceu no dia 23.03.2015, no Hospital Geral de Monção, e por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 78 e seguintes da Lei 6.015/73, para determinar que o (a) escrivão (ã) proceda ao seu registro de óbito, conforme os dados constantes dos autos.
Sem custas e Honorários Advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, servindo a cópia desta sentença como mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas que sejam as formalidades legais. Atribuo a esta força de mandado. Monção/MA, 14 de janeiro de 2021. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção -
20/01/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 15:27
Julgado procedente o pedido
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14/01/2021 14:25
Conclusos para julgamento
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12/01/2021 16:36
Juntada de parecer de mérito (mp)
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11/01/2021 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2020 10:19
Conclusos para despacho
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18/12/2020 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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