TJMA - 0000140-67.2019.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 14:08
Arquivado Definitivamente
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27/09/2021 14:07
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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11/05/2021 14:02
Juntada de petição
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07/05/2021 07:10
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 07:10
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 07:10
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 06/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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15/04/2021 09:56
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0000140-67.2019.8.10.0049 Parte Autora: DENIZETE OLIVEIRA DA FONSECA Advogado: Defensoria Pública do Estado do Maranhão Parte Demandada: BANCO HONDA S/A. Advogados do(a) EMBARGADO: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA 7932, ELIETE SANTANA MATOS - CE 10423, HIRAN LEAO DUARTE - CE 10422 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por DENIZETE OLIVEIRA DA FONSECA, através da curadoria especial nomeada em seu favor, em face da ação executiva contra si ajuizada, nos autos de nº 344-68.2006.8.10.0049 (3442006), por BANCO HONDA S/A, por negativa geral. Devidamente intimada, a parte embargada permaneceu silente. Vieram-me conclusos.
Decido. Analisando os autos, observo que não foi arguida qualquer preliminar, tampouco alguma das matérias previstas no art. 917 do CPC, tendo a curadoria oferecido embargos por impugnação geral, conforme prerrogativa que lhe é assegurada no ordenamento. Não obstante, inexistindo qualquer óbice formal ou material à execução proposta pela instituição exequente, entendo que os presentes embargos devem ser julgados improcedentes, porquanto devidamente configurado o título executivo extrajudicial. Dessa forma, com fulcro no art. 920, II, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. P.
R.
I. Providencie-se a juntada de reprodução deste decisum aos autos da execução principal, para prosseguimento do feito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Cumpra-se, servindo esta sentença de mandado. Paço do Lumiar, Segunda-feira, 12 de Abril de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
12/04/2021 16:27
Juntada de Certidão
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12/04/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 15:35
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2021 16:12
Conclusos para decisão
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15/01/2021 16:12
Juntada de Certidão
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20/05/2020 14:17
Apensado ao processo 0000344-68.2006.8.10.0049
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07/04/2020 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 14:22
Conclusos para despacho
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01/04/2020 14:22
Juntada de Certidão
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06/03/2020 12:54
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 01:15
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 05/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 09:54
Juntada de petição
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18/02/2020 21:51
Juntada de petição
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17/02/2020 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 11:41
Juntada de Certidão
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17/02/2020 10:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/02/2020 10:21
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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