TJMA - 0802001-37.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2021 21:25
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 21:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/08/2021 02:08
Decorrido prazo de JULIA ALIM MALUF NEVES em 24/08/2021 23:59.
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18/08/2021 01:37
Decorrido prazo de JULIA ALIM MALUF NEVES em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 01:37
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 17/08/2021 23:59.
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04/08/2021 11:35
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2021.
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04/08/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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02/08/2021 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2021 13:35
Juntada de diligência
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22/07/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802001-37.2021.8.10.0000 - PJE AGRAVANTE : CEUMA -ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: Hugo Moreira Lima Sauaia OAB/MA 6.817 AGRAVADO : JULIA ALIM MALUF NEVES ADVOGADO: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA OAB/MA 10.231 RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no bojo do Processo n° 0841991-66.2020.8.10.0001, que concedeu a tutela de urgência requerida pela Autora, ora Agravada, que consistia em determinar que a parte Ré/Agravante “operacionalize a transferência da aluna, ora autora, Sra.
JÚLIA ALIM MALUF NEVES, do curso de medicina do campus de Imperatriz para o campus do Renascença, em São Luís, ambos pertencentes à mesma universidade ora demandada (CEUMA), permitindo que no campus de destino nesta Capital seja acolhida a matrícula da estudante, possibilitando sua regular participação em todas as atividades acadêmicas, sob pena de multa diária (art. 537, CPC/2015) no valor de R$ 1.000,00(um mil reais), limitada a 20(vinte) dias, a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo de outras sanções cabíveis”. É o breve relatório, DECIDO.
O presente agravo de instrumento visa modificar a decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0841991-66.2020.8.10.0001, porém, em consulta ao PJE deste TJMA, constato que o magistrado de base já prolatou sentença, nos seguintes termos: Isto posto, com fulcro na norma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a decisão que concedeu a tutela Id. 39604420) tornando-a definitiva, e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo, pois, o presente processo com resolução de mérito.
Assim, entendo que o vertente recurso resta prejudicado.
Filio-me a corrente doutrinária que entende que o critério da cognição exauriente da sentença prevalece sobre o critério da hierarquia incidente no recurso de Agravo de Instrumento.
Transcrevo precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA.
RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
SÚMULA Nº 735 DO STF.
ESSENCIALIDADE DOS BENS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
SENTENÇA DE MÉRITO.
REFORMA NO BOJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. (...)5.
A superveniência da sentença de mérito enseja a perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que julgou agravo de instrumento tirado de decisão interlocutória que deferiu ou indeferiu medida liminar.6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1598301/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento vez que manifestamente prejudicado.
Por consequência lógica, o Agravo Interno de ID 10379746 também resta prejudicado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
21/07/2021 17:18
Juntada de malote digital
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21/07/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 10:52
Negado seguimento ao recurso
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15/05/2021 00:20
Decorrido prazo de JULIA ALIM MALUF NEVES em 11/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 17:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2021 17:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/04/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 19/04/2021.
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17/04/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 0802001-37.2021.8.10.0000 AGRAVANTE : CEUMA -ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: Hugo Moreira Lima Sauaia OAB/MA 6.817 AGRAVADO : JULIA ALIM MALUF NEVES RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA. Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no bojo do Processo n° 0841991-66.2020.8.10.0001, que concedeu a tutela de urgência requerida pela Autora, ora Agravada, que consistia em determinar que a parte Ré/Agravante “operacionalize a transferência da aluna, ora autora, Sra.
JÚLIA ALIM MALUF NEVES, do curso de medicina do campus de Imperatriz para o campus do Renascença, em São Luís, ambos pertencentes à mesma universidade ora demandada (CEUMA), permitindo que no campus de destino nesta Capital seja acolhida a matrícula da estudante, possibilitando sua regular participação em todas as atividades acadêmicas, sob pena de multa diária (art. 537, CPC/2015) no valor de R$ 1.000,00(um mil reais), limitada a 20(vinte) dias, a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo de outras sanções cabíveis ”. Em suas razões recursais, a Agravante alega que a transferência interna/externa de alunos entre instituições de ensino superior será feita mediante processo seletivo, quando existir disponibilidade de vagas, ou de ofício, nos casos previstos em lei. Afirma que a Agravada não cumpriu os requisitos autorizadores para a transferência e que a situação de saúde relatada nos autos não permite que haja uma relativização da lei.
Com base nesses argumentos, requereu a concessão da liminar para suspender a decisão do magistrado de base e, ao final, reforma da decisão agravada. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do mesmo e passo, nesse momento, a adstringir-me à análise do pedido liminar formulado.
Conforme a norma insculpida no artigo 1019 do Código de Processo Civil é facultado ao relator, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
A concessão de liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos vislumbro, prima facie, não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo requerido.
Conforme explanado na decisão agravada, restou demonstrado no processo de base a existência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada concedida pelo magistrado a quo, tendo em vista a necessidade de transferência da Agravada para cursar a faculdade de medicina no polo de São Luis diante do agravamento do seu quadro de saúde, já que “está em tratamento psiquiátrico regular apresentando sintomas graves de síndrome do pânico, CID 10 F 41.0, ocasionados pelo distanciamento familiar e ausência da família quando foi morar em outra cidade para fazer sua faculdade”, nos termos do laudo acostado sob ID 39492352 - Pág. 1 do processo originário.
Assim, diante da situação peculiar dos autos que envolvem saúde e proteção à unidade familiar, entendo que o juiz de base agiu acertadamente ao conceder a tutela antecipada e determinar a transferência da Agravada.
De outro ponto, no presente Agravo de instrumento, a recorrente se limita a sustentar impossibilidade de transferência em razão da ausência de vaga e necessidade de cumprimento de atos burocráticos da Agravante mediante a participação da recorrida em processo seletivo de transferência, sem comprovar, sequer, a real indisponibilidade de vaga para receber a Agravante no curso de medicina em São Luís.
Do exposto, e diante da impossibilidade da aferição dos requisitos autorizadores para sua concessão, indefiro o pedido de suspensão da decisão agravada.
Intime-se a ora Agravada para apresentar contrarrazões recursais.
Comunique-se a decisão ao juízo a quo.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de abril de 2021 Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
15/04/2021 16:24
Expedição de Mandado.
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15/04/2021 16:14
Juntada de malote digital
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15/04/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 08:40
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2021 15:43
Conclusos para decisão
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09/02/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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