TJMA - 0800554-88.2020.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2021 10:54
Arquivado Definitivamente
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06/06/2021 10:50
Transitado em Julgado em 04/05/2021
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05/05/2021 07:01
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 06:56
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 06:20
Decorrido prazo de MARYONN ABREU PINTO em 03/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:33
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2021 09:43
Juntada de diligência
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16/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800554-88.2020.8.10.0019 Promovente: MARYONN ABREU PINTO Promovido:VIA VAREJO S/A Advogado do Demandado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - OAB/PE 33668 Promovido: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
Advogado do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A S E N T E N Ç A: Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por MARYONN ABREU PINTO em face de VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA) e APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, em que o Reclamante afirma que em 01/09/2020 adquiriu um aparelho celular no valor de R$ 2.465,50 (dois mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), que no entanto, apresentou defeito no carregador, tendo sido trocado por um novo em 03/09/2020.
Assevera que dias depois, percebeu defeito no fone de ouvido, tendo retornado ate o vendedor para nova troca, que foi recusada.
Tentou solução em canais administrativos, não obtendo sucesso.
Busca então judicialmente nova troca do aparelho, ou cancelamento da compra, com devolução de valores e indenização por danos morais.
Designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento esta restou frustrada em face da ausência injustificada de VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA), mesmo devidamente citada, o que implica em sua REVELIA em relação à matéria de fato, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Contestação juntada aos autos, por intermédio da qual APPLE COMPUTER BRASIL LTDA suscita preliminares, e no mérito afirma que sem a devida inspeção no aparelho, não há razão para qualquer condenação.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o Relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA suscita preliminares de falta de interesse de agir em razão da não procura da assistência técnica para verificação do aparelho supostamente defeituoso, e ainda, incompetência técnica do Juízo, face a necessidade de perícia no produto.
Pois bem.
A petição inicial, confusa e sem coerência, evidencia desconhecimento legislativo por parte do Autor.
O Autor afirma que adquiriu o aparelho em 01/09/2020, e que reportou defeito em poucos dias de uso, ou seja, ainda no prazo de 01 (um) ano de compra do produto, dentro do prazo da garantia legal/contratual.
Mesmo que o produto da compra original tenha sido trocado de maneira voluntária em 03/09/2020, isso não confere ao Autor o direito a trocas sucessivas quando da apresentação de qualquer defeito.
De fato o Reclamante não oportunizou às Reclamadas a possibilidade de inspeção no aparelho, por assistência técnica autorizada, a fim de evidenciar-se se o defeito, que na realidade trata-se de vício do produto, constatado no equipamento, era mesmo de fábrica, ou se ocorreu por mau uso.
E em audiência asseverou que não levou o aparelho à assistência técnica autorizada pois em suas palavras “não fazia sentido”.
Sim, fazia! Pois se um primeiro produto já havia sido trocado por defeito no acessório, justo que se verificasse o novo defeito naquele que o substituiu, a fim de sanar dúvidas sobre falhas de fábrica ou mesmo má utilização.
Não é o Autor que define isso, mas sim a LEI! A falta de laudo da assistência técnica autorizada não beneficia o Reclamante.
Descumpriu assim, preceito legal inscrito no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Prosseguindo.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, § 1º, garante ao fabricante/comerciante o prazo legal de 30 (trinta) dias para solucionar o vício apresentado no produto, substituindo as partes que apresentaram defeito ou mesmo entregando produto novo em caso de impossibilidade de conserto.
E somente se expirado esse prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer solução, é que nasce ao consumidor o direito à devolução corrigida dos valores despendidos na compra, substituição do aparelho com vício por um novo, ou ainda, crédito para adquirir um outro produto à sua escolha.
Pois bem.
Apesar da Constituição Federal em ser artigo 5º, garantir ao Autor o livre acesso ao Poder Judiciário, verifico que o Reclamante infringiu comando legal inscrito no Código de Defesa do Consumidor, em especial o artigo 18, § 1º, não oportunizando ao Réu/Fabricante a solução do problema no prazo legal, antes do ajuizamento da ação.
Em resumo: antes de ajuizar a ação, deveria o Autor ter encaminhado o aparelho para avaliação e conserto pela assistência técnica autorizada, pois da forma como agiu, não respeitou o prazo legal inscrito no artigo 18, § 1º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Falta aqui o interesse de agir, típico caso de indeferimento da inicial.
Desnecessária a análise da segunda preliminar sobre incompetência técnica, pois evidentemente, teria o mesmo desfecho da primeira preliminar.
Desta forma, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I, IV e VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (à exceção do selo oneroso para recebimento de alvará judicial/transferência bancária), a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
Transitado regularmente em julgado, ARQUIVE-SE.
São Luís (MA), 15/04/2021.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular -
15/04/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 12:00
Expedição de Mandado.
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15/04/2021 09:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2021 09:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/12/2020 18:44
Conclusos para julgamento
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16/12/2020 09:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 15/12/2020 11:30 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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15/12/2020 08:45
Juntada de petição
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14/12/2020 17:50
Juntada de petição
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14/12/2020 14:32
Juntada de contestação
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08/12/2020 03:54
Decorrido prazo de MARYONN ABREU PINTO em 07/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 16:46
Juntada de Certidão
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03/12/2020 16:36
Juntada de Certidão
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03/12/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 19:27
Conclusos para despacho
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30/11/2020 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2020 15:23
Juntada de diligência
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19/11/2020 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2020 10:39
Juntada de diligência
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09/11/2020 21:06
Expedição de Mandado.
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09/11/2020 21:06
Expedição de Mandado.
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09/11/2020 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2020 21:03
Audiência Conciliação designada para 15/12/2020 11:30 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/11/2020 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2020 09:49
Conclusos para decisão
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09/11/2020 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
06/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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