TJMA - 0805244-86.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 08:54
Arquivado Definitivamente
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31/05/2021 08:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/05/2021 00:37
Decorrido prazo de IVONEIDE PEREIRA SOUZA em 07/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 00:37
Decorrido prazo de CARMELITA ANTONIETA DA SILVEIRA em 07/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 15/04/2021.
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14/04/2021 09:18
Juntada de malote digital
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14/04/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0805244-86.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: CARMELITA ANTONIETA DA SILVEIRA ADVOGADO (A): CARLA REJANE ROCHA (OAB 30.526).
AGRAVADO: IVONEIDE PEREIRA SOUZA ADVOGADO: ROBERTO ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB MA 7495) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
DESPACHO.
IRRECORRIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a taxatividade do art. 1015 do CPC pode ser mitigada em casos de urgência decorrente da possibilidade de inutilidade do julgamento.
No caso dos autos, foi proferido despacho de sobrestamento dos autos e, de acordo com o art. 1.001 do CPC, dos despachos não cabe recurso.
Agravo não conhecido.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARMELITA ANTONIETA DA SILVEIRA, em face de despacho do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco, nos autos da Ação de Inventário, em que figura como inventariante IVONEIDE PEREIRA SOUZA, ora agravada.
O agravante interpôs recurso contra despacho que determinou a suspensão do processo, pelo prazo de doze meses, para aguardar julgamento de ação de reconhecimento de união estável.
Nas razões recursais, a agravante alega que o processo foi sobrestado mesmo após a inércia da agravada.
Assevera que o processo se arrasta por uma década e o sobrestamento impede os herdeiros de receber os valores devidos.
Ao final, pugna pela antecipação da tutela e, no mérito, o provimento do agravo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, não merece ser conhecido o presente agravo.
Isso porque, o rol do art. 1015 do CPC é taxativo, só comportando mitigação em casos de urgência, não sendo esse o caso dos autos, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Ressalta-se que o citado Recurso Especial foi afetado no procedimento de recursos repetitivos.
No caso dos autos, o recorrente agrava despacho que determinou o sobrestamento do processo até julgamento da ação de reconhecimento de união estável, eis que o resultado do processo terá influência na ação de inventário..
Porém, o art. 1.001 do CPC dispõe que os despachos são irrecorríveis.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de abril de 2021.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
13/04/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 08:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CARMELITA ANTONIETA DA SILVEIRA - CPF: *23.***.*65-15 (AGRAVANTE)
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01/04/2021 01:26
Conclusos para decisão
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01/04/2021 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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