TJMA - 0800521-04.2020.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2021 14:02
Arquivado Definitivamente
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25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800521-04.2020.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: FLAVIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA - MA19341 DEMANDADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.Alega o requerente que em 11/06/2018 às 10:19h solicitou via aplicativo uma corrida do Terminal Rodoviário até a sua residência, sendo atendido por um motorista de nome Willian.
Ocorre que momentos após o fim da corrida, percebeu que havia esquecido seu violão da marca Crafter Koreano, avaliado em R$ 4.990 (quatro mil novecentos e noventa reais) e imediatamente fez diversas tentativas de contato com o motorista Willian, porém sem êxito.
Ademais, vale ressaltar que o motorista da Ré, agiu de má-fé e em momento algum realizou o procedimento de devolução do violão.
Dessa maneira requer a indenização pelos danos materiais e morais.
Após informar a empresa Ré,de que seu nome não era Sergio Muniz, juntar a documentação comprobatória da sua verdadeira identidade, foi informado de que sua conta estava em Revisão por um período de 10 dias, tempo esperado pelo Autor sem qualquer óbice.
Entretanto ao contrário do que deveria ocorrer,a empresa Ré em resposta afirmou que a parceria havia se encerrado, e a conta do Autor estava suspensa definitivamente, sem oferecer qualquer possibilidade de esclarecimento ou acesso ao aplicativopor parte do Autor.
Desse modo Nobre Julgador: É notório que a conduta perpetrada pela empresa Ré,demonstra-se temerária, pois o Autor não pode ser responsabilizado por uma conduta fraudulenta cometida por umterceiro, o qual desconhece e não autorizoua utilizar seus dados, além dissoé notória falha na prestação do serviço, uma vez que o Autor, teve seus dados ilegalmente obtidos, ensejando notória responsabilização da empresa pela fraude e utilização de dados.A empresa requerida alega que que foi possível localizar uma conta de motorista parceiro em nome do Demandante, ativa em 15/08/2019, sendo esta desativada em 08/07/2020 em virtude de fraude na documentação cadastrada na plataforma, pois utilizou-se de documento de terceiro para se cadastrar na plataforma, fato que contraria os Termos e Condições pactuados para atuar como motorista parceiro Conforme esclarecido anteriormente, a finalidade da plataforma Uber é viabilizar a interação entre usuários que pretendem contratar serviços de transporte fornecidos por prestadores independentes, contratação esta realizada diretamente entre motorista e usuário; que foi possível verificar que a foto da CNH submetida a plataforma, não condiz com a pessoa da foto do perfil da plataforma, demonstrando claro indício de fraude; que a desativação da conta do Demandante não foi realizada de forma desarrazoada, mas fundamentada no Código de Conduta da Uber2, devidamente anuídos pelo Demandante no ato de conclusão do contrato de intermediação de serviços digitais firmado entre as partes; que sta devidamente comprovado que a rejeição do cadastro do Demandante ocorreu de forma regular, não cabendo falar em reativação deste.
Inúmeras são as possíveis razões para ausência de ativação/desativação de parceiros da plataforma.
Nesse sentido, nada obsta que o motorista incorra na violação de outro termo previsto no Código de Conduta e nos Termos e Condições, diverso do analisado no presente feito, não havendo razão para a eventual efetivação da parceria com um usuário que atente contra as políticas e regras da Uber; que devido a apresentação de informações/documentos falsos perante a plataforma, entende a Uber, respeitosamente, que se encontram preenchidos os requisitos legais e contratuais para a desativação do Demandante na plataforma.Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.Compulsando os autos verifica-se que a documentação cadastrada na plataforma, pois utilizou-se de documento de terceiro para se cadastrar na plataforma, fato que contraria os Termos e Condições pactuados para atuar como motorista parceiro, demonstrando claro indício de fraude.E nem mesmo há que se falar em indenização por danos morais, entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Revogo a tutela antecipada outrora concedida, tornando-a sem efeito.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
São Luís, Data do Sistema.
LUIS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís -
24/02/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 21:41
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:41
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:41
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:41
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:24
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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02/02/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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01/02/2021 19:48
Juntada de aviso de recebimento
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800521-04.2020.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: FLAVIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA - MA19341 DEMANDADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.Alega o requerente que em 11/06/2018 às 10:19h solicitou via aplicativo uma corrida do Terminal Rodoviário até a sua residência, sendo atendido por um motorista de nome Willian.
Ocorre que momentos após o fim da corrida, percebeu que havia esquecido seu violão da marca Crafter Koreano, avaliado em R$ 4.990 (quatro mil novecentos e noventa reais) e imediatamente fez diversas tentativas de contato com o motorista Willian, porém sem êxito.
Ademais, vale ressaltar que o motorista da Ré, agiu de má-fé e em momento algum realizou o procedimento de devolução do violão.
Dessa maneira requer a indenização pelos danos materiais e morais.
Após informar a empresa Ré,de que seu nome não era Sergio Muniz, juntar a documentação comprobatória da sua verdadeira identidade, foi informado de que sua conta estava em Revisão por um período de 10 dias, tempo esperado pelo Autor sem qualquer óbice.
Entretanto ao contrário do que deveria ocorrer,a empresa Ré em resposta afirmou que a parceria havia se encerrado, e a conta do Autor estava suspensa definitivamente, sem oferecer qualquer possibilidade de esclarecimento ou acesso ao aplicativopor parte do Autor.
Desse modo Nobre Julgador: É notório que a conduta perpetrada pela empresa Ré,demonstra-se temerária, pois o Autor não pode ser responsabilizado por uma conduta fraudulenta cometida por umterceiro, o qual desconhece e não autorizoua utilizar seus dados, além dissoé notória falha na prestação do serviço, uma vez que o Autor, teve seus dados ilegalmente obtidos, ensejando notória responsabilização da empresa pela fraude e utilização de dados.A empresa requerida alega que que foi possível localizar uma conta de motorista parceiro em nome do Demandante, ativa em 15/08/2019, sendo esta desativada em 08/07/2020 em virtude de fraude na documentação cadastrada na plataforma, pois utilizou-se de documento de terceiro para se cadastrar na plataforma, fato que contraria os Termos e Condições pactuados para atuar como motorista parceiro Conforme esclarecido anteriormente, a finalidade da plataforma Uber é viabilizar a interação entre usuários que pretendem contratar serviços de transporte fornecidos por prestadores independentes, contratação esta realizada diretamente entre motorista e usuário; que foi possível verificar que a foto da CNH submetida a plataforma, não condiz com a pessoa da foto do perfil da plataforma, demonstrando claro indício de fraude; que a desativação da conta do Demandante não foi realizada de forma desarrazoada, mas fundamentada no Código de Conduta da Uber2, devidamente anuídos pelo Demandante no ato de conclusão do contrato de intermediação de serviços digitais firmado entre as partes; que sta devidamente comprovado que a rejeição do cadastro do Demandante ocorreu de forma regular, não cabendo falar em reativação deste.
Inúmeras são as possíveis razões para ausência de ativação/desativação de parceiros da plataforma.
Nesse sentido, nada obsta que o motorista incorra na violação de outro termo previsto no Código de Conduta e nos Termos e Condições, diverso do analisado no presente feito, não havendo razão para a eventual efetivação da parceria com um usuário que atente contra as políticas e regras da Uber; que devido a apresentação de informações/documentos falsos perante a plataforma, entende a Uber, respeitosamente, que se encontram preenchidos os requisitos legais e contratuais para a desativação do Demandante na plataforma.Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.Compulsando os autos verifica-se que a documentação cadastrada na plataforma, pois utilizou-se de documento de terceiro para se cadastrar na plataforma, fato que contraria os Termos e Condições pactuados para atuar como motorista parceiro, demonstrando claro indício de fraude.E nem mesmo há que se falar em indenização por danos morais, entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Revogo a tutela antecipada outrora concedida, tornando-a sem efeito.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
São Luís, Data do Sistema.
LUIS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís -
18/01/2021 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 09:33
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2020 12:12
Conclusos para julgamento
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16/12/2020 12:11
Juntada de Certidão
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16/12/2020 09:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/12/2020 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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14/12/2020 19:19
Juntada de petição
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14/12/2020 16:12
Juntada de petição
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12/10/2020 17:59
Juntada de Certidão
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30/09/2020 21:58
Juntada de petição
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10/09/2020 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2020 08:25
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2020 11:30
Conclusos para decisão
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30/07/2020 11:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/12/2020 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/07/2020 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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