TJMA - 0800611-38.2020.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2021 09:25
Arquivado Definitivamente
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26/08/2021 09:25
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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26/08/2021 09:24
Juntada de Certidão
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07/05/2021 07:09
Decorrido prazo de JOSE RORIZ JUNIOR em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 07:09
Decorrido prazo de FRANKLIN RORIZ NETO em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 07:09
Decorrido prazo de JOSE RORIZ NETO em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 07:09
Decorrido prazo de DEBORA SAMMARCO MILENA em 06/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 10:43
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800611-38.2020.8.10.0074 Requerente: VIVIANE BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE RORIZ NETO - MA15233 Requerido: VIVIANE BEZERRA DA SILVA *55.***.*21-64 e outros Advogado do(a) REU: DEBORA SAMMARCO MILENA - SP107993 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por VIVIANE BEZERRA DA SILVA em face de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP, objetivando o cancelamento do registro de CNPJ em seu nome, e indenização por danos morais.
Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação extemporânea.
Réplica pela demandante.
Intimadas as partes para especificarem as provas.
Manifestação da autora, pugnando apenas por seu depoimento pessoal.
Manifestação do demandado em documento de id. 39270422.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, declaro a revelia da Junta Comercial Do Estado de São Paulo, em virtude da intempestividade da contestação, ressaltando-se a validade da citação via correios, com aviso de recebimento, por não possuir procuradoria cadastrada no sistema Pje, justiça de 1º grau do Estado do Maranhão.
Em que pese a intempestividade da contestação, passo a analisar as preliminares, por serem questão de ordem pública, bem como a impugnação ao valor da causa, por repercutir nas custas processuais. Rejeito a impugnação ao valor da causa, por haver pedido de indenização por dano moral, cuja estimativa do autor deve àquele integrar. Quanto ao litisconsórcio, já foi reconhecida a ilegitimidade da pessoa jurídica criada por se confundir com a própria pessoa física da autora, em decisão de id.
Nº 32068556, e no tocando ao fraudador, a ré sequer o indicou, além do que eventual responsabilidade daquele ocorreria de forma regressiva, não implicando, assim, listisconsórcio necessário, condição da ação. Acolho,
por outro lado, a preliminar de falta de interesse processual, quanto ao pedido de anulação do registro fraudulento, pois, no caso, observa-se que a própria autora juntou certificado de baixa de microempreendedor individual, efetivada em 19/09/2019 (Id 31982742), ou seja, antes mesmo do ajuizamento da ação. Subsistindo pedido de indenização por dano moral, afasto,
por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva, pois é ré o titular do direito em disputa, aquela que suportará os efeitos decorrentes da sentença em caso de acolhimento da pretensão. Superadas tais questões, indefiro o pedido da autora para colheita de seu próprio depoimento, vez que, de acordo com o art. 385 do CPC, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte. Não havendo pedido de outras provas, e se tratando de matéria apenas de direito, passo a enfrentar o mérito do pedido de indenização, na forma do art. 355, I do CPC. De fato não há que se falar em responsabilização civil da demandada pela abertura do CNPJ de Microempreendedor em nome da parte autora, pois todo o trâmite burocrático e formal para tanto é realizado em portal eletrônico mantido pelo Governo Federal, nos termos da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, inexistindo qualquer ato por parte da Junta Comercial ou por agente vinculado.
Veja-se: Art. 2 o O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1 o desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas: [...] III- Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas. § 1º Os Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão presididos e coordenados por representantes da União. […] § 7º Ao Comitê de que trata o inciso III do caput deste artigo compete, na forma da lei, regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária.
Diante dessa norma, os tribunais brasileiros assim tem se manifestado: RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral cumulado com nulidade de registro de firma individual - Autor que foi vítima de fraude, figura como sócio de empresa na JUCEMG, mas nunca participou de nenhuma - Determinação de cancelamento das averbações do nome do autor - Admissibilidade – Junta requerida que registra e dá publicidade aos documentos societários - Pedido de indenização por danos morais Inadmissibilidade – Não comprovação, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC) tenha praticado ou contribuído de modo consciente para o ilícito – Junta Comercial requerida que verifica apenas a regularidade formal dos documentos, e, portanto, não tem responsabilidade pelo seu conteúdo - Sentença de parcial procedência (para declarar a inexistência do ato constitutivo da empresa) mantida – Precedentes – Recurso desprovido. (TJ-SP – AC: 10007781220178260404 SP 1000778-12.2017.8.26.0404, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 15/07/2019, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/07/2019) (sem grifos no original) ………………………….
Junta Comercial.
Fraude em registro comercial.
Responsabilidade subjetiva.
Ausência de prova.
Danos morais indevidos. 1.
O papel dos servidores de Juntas Comerciais se restringe a recepcionar documentos, sem que tenham a responsabilidade de conferir autenticidade, lembrando, por indispensável, que é a Junta singelo órgão de registro, averbação e arquivamento de documentos comerciais. 2.
Apelo não provido. (TJ-RO - AC: 00237136120138220001 RO 0023713-61.2013.822.0001, Data de Julgamento: 23/07/2019) (sem grifos no original) ……………………………….
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE FIRMA.
INSCRIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR.
FRAUDE NA DOCUMENTAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA JUNTA COMERCIAL.
AUSENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIV A.
CULPA EXCLUSIV A DE TERCEIRO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A Junta Comercial apresenta a natureza jurídica de autarquia, cuja responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando tão somente a comprovação do prejuízo e o nexo de causalidade entre a ação (conduta omissiva ou comissiva) e o dano. 2.
A exclusão ou a atenuação da indenização pelo dano advindo com a conduta ocorre diante da demonstração da prova de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, de terceiro ou por motivo de caso fortuito ou de força maior. 3.
Segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário, a atribuição da Junta Comercial restringe-se à análise formal dos documentos levados a registro, não lhe cabendo verificar a autenticidade deles quando da solicitação do registros, bem como a veracidade das declarações feitas perante a Junta. 4.
A inscrição para microempreendedor é feita diretamente pela internet, em site do Governo Federal, em que a pessoa preenche todos os dados diretamente no site, sendo desnecessária a apresentação de qualquer documento, inexistindo, portanto, a participação direta da Junta Comercial. 5.
Inexiste o nexo causal entre a ação administrativa e o resultado danoso, mostrando-se inviável a responsabilização da JUCEG pela fraude cometida por terceiro no documento levado a registro, estando, portanto, ausente a responsabilidade civil. 6.
Sentença reformada. 7.
Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - APL: 06122500620158040001 AM 0612250-06.2015.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 27/08/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2018) (sem grifos no original) ……………………..
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA EMPRESARIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA SEGUNDA RECORRENTE EM RAZÃO DA DESERÇÃO – REJEITADA – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - ACOLHIDA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL NA EMPRESA INDEVIDA – FRAUDE PRATICADO POR TERCEIRO – RESPONSABILIDADE DA JUNTA COMERCIAL POR DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADA – COMPETÊNCIA APENAS PARA O EXAME FORMAL DOS DOCUMENTOS QUE A ELA SÃO APRESENTADOS – CONDENAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO DE SILVANA ROQUE DOS SANTOS DELAMO NÃO CONHECIDO - RECURSO DA JUNTA COMERCIAL PROVIDO. 1.
Não há falar em responsabilização civil por alteração fraudulenta de empresa, uma vez que a Junta Comercial funciona como mero tribunal administrativo, possuindo apenas competência para o exame formal dos documentos que a ela são apresentados. 2.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do § 11º do art. 85. (TJ-MS - APL: 00030271020078120010 MS 0003027-10.2007.8.12.0010, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 21/01/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019) (sem grifos no original) A própria autora, em sua réplica, juntou o seguinte julgado negou responsabilidade da Junta Comercial pelo registro através do “Portal do Empreendedor”, verbis: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – PROCEDIMENTO COMUM – DECLARAÇÃO DE NULIDADE – ATO ADMINISTRATIVO – JUNTA COMERCIAL – REGISTRO - EMPRESA INDIVIDUAL – FRAUDE NA CONSTITUIÇÃO - CONDIÇÕES DA AÇÃO – LEGITIMIDADE DE PARTE. 1.
Parte legítima para figurar no polo passivo da relação jurídica processual é o titular do direito em disputa, aquele que suportará os efeitos decorrentes da sentença em caso de acolhimento da pretensão. 2.
Registro de empresa individual na Junta Comercial.
Fraude na constituição da empresa.
Legitimidade da Fazenda Estadual para figurar no polo passivo da ação.
Ausência de responsabilidade pela análise ou validação do ato constitutivo de microempreendedor individual – MEI, pois o registro empresarial e inscrição no CNPJ foram realizados via "Portal do Empreendedor".
Impossibilidade de condenação da corré nas verbas de sucumbência, por não ter dado causa à ação.
Recurso provido, em parte. (TJSP - Acórdão Apelação 3001942-48.2013.8.26.0620, Relator(a): Des.
Décio Notarangeli, data de julgamento: 27/11/2018, data de publicação: 27/11/2018, 9ª Câmara de Direito Público) - Destaquei ISSO POSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, quanto ao pedido de anulação do registro, e com resolução do mérito, para rejeitar o pedido de indenização por dano moral, conforme art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora nas custas e honorários processuais, estes em 10% sobre o valor atribuído à causa, verbas das quais fica isenta nas condições do art. 98 do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se, servindo esta sentença como mandado/ofício. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Após o trânsito em julgado, e não tendo havido o pagamento espontâneo da condenação, nos 15 (quinze dias subsequentes, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de posterior e oportuno desarquivamento, observado o prazo prescricional.
Datado e assinado eletronicamente. -
12/04/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 12:08
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2020 17:22
Conclusos para decisão
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15/12/2020 15:57
Juntada de petição
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03/12/2020 07:01
Decorrido prazo de DEBORA SAMMARCO MILENA em 02/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 10:11
Juntada de petição
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25/11/2020 01:09
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2020 01:57
Decorrido prazo de JOSE RORIZ NETO em 20/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 15:40
Juntada de petição
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27/10/2020 00:17
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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27/10/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2020 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 16:43
Juntada de contestação
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22/08/2020 03:32
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO em 21/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2020 12:26
Juntada de Certidão
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18/06/2020 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2020 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 08:34
Outras Decisões
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11/06/2020 10:13
Conclusos para decisão
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11/06/2020 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2020
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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