TJMA - 0000357-66.2015.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2021 15:37
Arquivado Definitivamente
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28/06/2021 15:37
Juntada de termo
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22/06/2021 18:35
Juntada de Alvará
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21/06/2021 14:44
Juntada de Alvará
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21/06/2021 12:01
Juntada de termo
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10/05/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 16:35
Conclusos para despacho
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09/05/2021 03:19
Decorrido prazo de VIRLANDIA AGUIAR SILVA em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 03:19
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 07/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 14:21
Juntada de petição
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06/05/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 01:15
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0000357-66.2015.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLYELSON CARMO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VIRLANDIA AGUIAR SILVA REQUERIDO(A): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) do reclamado: FLAVIO RIBEIRO MIRANDA SENTENÇA MARLYELSON CARMO DA SILVA ajuizou Ação declaratória de Inexistência de débito c/c Indenização por Danos morais em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, devidamente qualificados nos autos na forma da lei.
Basicamente narra o requerente que ao tentar efetivar uma transação creditícia foi surpreendido com a informação que seu nome estava inscrito no SERASA (Sistema de Proteção ao Crédito), decorrente de dívida que não contratou, no valor de R$ 22.978,28 (vinte e dois mil, novecentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos), registrado sob o nº 76286896, em favor da empresa ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Resultando desse ato irregular a negativação do nome do autor, e, a impossibilidade de realizar transações comerciais, denotando, desse modo, a necessidade, em caráter de urgência, de impor a empresa ora ré que realize o cancelamento da inscrição ilegal junto aos órgão de proteção ao crédito, bem assim, ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de 40 (quarenta) salários mínimos.
Para provar o alegado juntou documentos.
Adotou-se o procedimento comum, com o deferimento da assistência judiciária, e citação do requerido para fins de contestação, a qual foi apresentada tempestivamente, na qual a requerida alega que em razão da cessão de crédito que resultou em nova titularidade da dívida, apenas exerceu seu regular direito em inscrever o autor no cadastro de inadimplentes.
Replicada a contestação pelo autor, nos termos da petição inicial.
Audiência de conciliação realizada em 22 de novembro de 2016, contudo sem a celebração de acordo entre as partes.
Determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentar o eventual contrato de mútuo celebrado com o autor, aquele apresentou resposta apenas confirmando a cessão do crédito em favor da empresa requerida.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cumpre registrar, , que a relação jurídico-material deduzida na inicial ab initio enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da parte autora frente à Instituição financeira.
Devidamente citada para apresentar defesa, a requerida apresentou contestação tempestiva, na qual alegou em sua defesa, que o valor discutido na ação é legal e correto, tratando-se de operação de crédito firmada entre o autor e o Cedente (Banco do Brasil S/A), que, posteriormente foi transferida para a Empresa requerida, através de cessão de direitos creditórios, oriunda de operações financeiras comerciais de empréstimo, assim, que não há qualquer irregularidade no crédito em análise, nem na operação de cessão de direito creditório, a teor da legislação aplicável à espécie, portanto, ausente qualquer responsabilidade a ser imputada e inexiste dever de indenizar em danos morais.
Do compulsar dos autos tem-se que a controvérsia cinge-se a suscitada má prestação de serviço (defeito do serviço) pela Empresa requerida, na medida em que o autor MARLYELSON CARMO DA SILVA sofreu cobrança indevida, e, inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito (SERASA) em razão de débito não contratado.
Por sua vez, a requerida não logrou êxito em comprovar a alegada tese de validade e existência do débito atribuído ao requerente, o qual seria decorrente do contrato de mútuo com o Banco Cedente, in casu, Banco do Brasil S/A, e, que lhe teria sido cedido através de Instrumento Particular de Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças, firmado entre essas instituições, vez que se quedou inerte em juntar aos autos o respectivo contrato alegadamente firmado entre a Empresa Cedente e o autor do feito.
Importa destacar que, no caso em apreço, não se está questionando a validade ou não do Contrato de Cessão de Crédito, estabelecido entres as mencionadas Empresas, posto que, esse instituto encontra-se devidamente disciplinado no Código Civil, em seus art. 286 ao art. 298.
Não obstante, para a requerida comprovar as alegações trazidas no bojo de sua defesa, se mostra indispensável a apresentação do instrumento contratual, inerente ao débito em discussão, firmando entre a Cedente do Crédito e o autor, o que indicaria a lisura e validade da mencionada cobrança.
Lembrando, ademais, por oportuno, que, apesar da ausência da notificação mencionada no art. 290 do CC não ser condição de existência ou de validade do ato de cessão, conforme a melhor interpretação do art. 290 do Código Civil, a jurisprudência pacífica acerca da matéria tem se inclinado a concluir que se faz necessário e imprescindível, para fins de se averiguar a legalidade e higidez da cobrança, provar a existência do crédito e da cessão, apontando a origem do débito e da inadimplência atribuída ao devedor.
Sendo, nesse particular, forçoso concluir que os documentos acostados na peça contestatória possuem condão de demonstrar a existência do apontado vinculo contratual do requerente com a Empresa Cedente, ou seja, não comprovam a contratação, não havendo entre eles Contrato de abertura de crédito, nem extrato ou demonstrativo de eventual débito e de sua evolução.
Logo, não se pode estabelecer a veracidade do crédito pelo qual foi o autor inscrito.Assim, se mostra indevida a inscrição deste em cadastro negativo de crédito, vez que, ausente a indispensável demonstração da higidez do débito, bem assim, da comprovação da notificação da cessão. É nesse sentido a pacifica jurisprudência pátria, a exemplo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
CESSÃO DE CRÉDITOS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
Comprovada a existência da dívida e a cessão de crédito, ainda que ausente a notificação do devedor (art. 290 do CCB), o cessionário está autorizado a praticar todos os atos de conservação do seu crédito, inclusive a inscrição do nome devedor em cadastro de inadimplentes.
Por outro lado, inexistindo prova acerca da existência da dívida, bem como de estar ela incluída nos débitos objetos da cessão de crédito, reputa-se indevida a cobrança e irregular o registro do débito em cadastros de inadimplentes pela sedizente cessionária.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
Ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado do vencedor, devendo considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015).
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS, AP nº *00.***.*55-67, Décima Nona Câmara Cível, Rel.
Des.
Marco Antonio Angelo, J. 15/03/2018). (destaquei).
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CESSÃO DE CRÉDITO - INVÁLIDA - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - DANO MORAL.
Nos termos do artigo 290 do CC somente é válida a cessão de crédito perante o devedor se este for devidamente notificado opondo seu ciente em tal notificação.
Inexistindo nos autos a demonstração da notificação do devedor em relação cessão de crédito havida entre a parte Apelante e o credor originário não tem a cessão eficácia perante o devedor, ora Apelado.
Ante a ausência de demonstração de negócio jurídico entre a parte Apelante e a parte Apelada deve ser declarada a inexistência de débito procedendo à exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito . - A injusta inscrição de nome em cadastro de proteção ao crédito é fato por si só capaz de causar um dano moral indenizável. -O valor fixado a título de danos morais deve adequar-se à repercussão suportada, proporcionando justa reparação, sem se apresentar inexpressivo. -Considerando a inexistência de relação jurídica entre as partes, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento da verba indenizatória (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora, a partir do evento danoso. (TJMG, AC: 10000170063614001/MG, 18ª CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
Mota e Silva, J. 14/03/2017). (destaquei).
Diante desse quadro, em se tratando de prestação de serviço, é aplicável à espécie o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor 11 ,por subsunção aosarts. 2º e 3º, § 2º do CDC 12 .
Lembrando que a responsabilidade civil , em referindo-se a relação de consumo, como a presente, pressupõe a comprovação da falha na prestação dos serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa) por incidir a responsabilidade objetiva, nos termos do citado art. 14 do CDC.
Destarte, no caso em apreço, como dito, se mostra patente a responsabilização da Empresa requerida, por realizar cobrança de débito desconhecido ao autor, e sobre o qual não se desincumbiu comprovar a lisura, restando inconteste, dessa forma, o ato ilícito perpetrado, gerando daí, como dito, a cobrança e, sobretudo, a anotação indevida do nome do consumidor no cadastro negativo, o que, por si só, pressupõem abalo a direito da personalidade, representando lesão injusta à dignidade da pessoa humana.
Em complemento, quanto à pessoa natural, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo.
Nesse contexto, "sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral.
Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CRFB, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano.
A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano.
Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta" (REsp 1.292.141/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 04.12.2012, publicado no seu Informativo n. 513).
Consoante isso, restando manifesta a incorreção da cobrança e inscrição, do nome do requerente no cadastro de inadimplentes em razão de cobrança indevida, o que se configura, prática da ilicitude civil pela requerida, assim como havendo relação de causa e efeito ( nexo de causalidade ) entre tal atuação e o dano moral infligido, dispensada a prova do elemento subjetivo (culpa), por incidir a responsabilidade objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC, a anulação do débito e o dever de indenizar são medidas imperiosas a serem tomadas.
Concedo a tutela de urgência antecipada para determinar a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, uma vez que presentes os requisitos cumulativos (plausibilidade do direito alegado e perigo da demora) previstos no artigo 300 do CPC encontram-se delineados no caderno processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE REQUERENTE PARA: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito discutido na presente demanda relativo ao contrato n.º 76286896; b) CONDENO A ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ao pagamento no pagamento de danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, a contar da data de publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Custas e honorários de 15% (quinze por cento) do valor da condenação pela requerida.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulo Ramos (MA), 10 de abril de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
13/04/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 14:00
Julgado procedente o pedido
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21/03/2021 22:18
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 09:53
Conclusos para despacho
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12/02/2021 17:48
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2021 17:47
Juntada de Certidão
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05/02/2021 13:52
Juntada de Certidão
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28/01/2021 13:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/01/2021 13:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2015
Ultima Atualização
28/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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